TJRN - 0864610-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0864610-41.2023.8.20.5001 Parte Autora: TIAGO VALENCA LEITE Parte Ré: MS SERVICOS LTDA e outros VISTO EM CORREIÇÃO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO VALENCA LEITE, os quais apontam, em síntese, omissão e contradição na sentença proferida.
Alega o embargante que “A sentença não abordou de maneira adequada a questão da culpa concorrente, que é fundamental para o deslinde do caso.
A análise da dinâmica do acidente e a responsabilidade de cada condutor não foram suficientemente exploradas, o que gera dúvida sobre a correta aplicação da legislação e da jurisprudência pertinente”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Analisando todos os argumentos constantes da peça recursal, percebo que a sentença não merece reparos, na medida em que o que pretende a parte embargante é a modificação em relação ao mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios e deve ser buscado através da interposição de recurso próprio.
Em síntese, a decisão não possui omissão ou contradição, como sustenta, mas sim, fundamentos e conclusão diversos do que a parte demandante esperava, o que evidencia mero inconformismo com o teor da decisão, sendo a via adequada para rediscussão do mérito o recurso inominado, e não os embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença (ID nº 145353007).
Intime-se.
Em Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 02:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIANO BARBOSA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0864610-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO VALENCA LEITE REU: MS SERVICOS LTDA, ROGERIO MARQUES PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA APRESENTADO PELO AUTOR Por expressa determinação legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, razão pela qual não há que se falar em deferimento ou não de eventual pedido de justiça gratuita formulado por qualquer das partes.
Diferentemente ocorre em caso de interposição de recurso, pois a gratuidade não abrange o recorrente vencido.
Assim, caso haja pedido de justiça gratuita formulado em sede recursal, neste caso precisará ser analisado, mas não pelo juízo de primeiro grau, e sim pelo juízo recursal, conforme dicção do art. 99, § 7º, do CPC, que versa: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA POR MS SERVICOS LTDA Transfiro para o mérito a análise de tal preliminar, na medida em que será necessário avaliar o acervo probatório para se averiguar sua legitimidade passiva. - MÉRITO A irresignação autoral se concentra, em resumo, na alegação de que: Na data de 01/05/2023, por volta das 12:35 h da manhã, o Autor, transitava em seu carro pela estrada para Pium (RN-313), quando na subida, na altura de um posto, tinha uma lombada e o veículo da frente freou, da mesma forma o Autor freou, todavia, o veículo que vinha atrás (Jeep/Renegade), não conseguiu frear a tempo para evitar a colisão, fazendo com que o Autor viesse a colidir com o veículo que estava na sua frente (Engavetamento).
Evidente a culpa do representante da Ré.” Em razão de tais fatos, requereu o ressarcimento dos prejuízos financeiros sofridos no valor de R$ 9.528,50 (Nove mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
As partes requeridas MS SERVICOS LTDA e ROGERIO MARQUES PEREIRA, por sua vez, apresentaram defesa (id. 117876630 e 131727407), aduzindo, em síntese, que: O acidente foi causado pelo comportamento imprudente de freagem brusca do veículo à frente (Honda/Fit, de cor branca, placa QGPJA02).
Conforme mencionado na inicial, Samara, Tiago e Rogério se envolveram em um engavetamento no qual Samara freou primeiro ao chegar perto de uma lombada, interrompendo o fluxo de trânsito, não prosseguindo, o autor Tiago teve que reduzir e esperar o fluxo retornar a sua normalidade e Rogério, que ao seguir seu trajeto, foi surpreendido com carros congestionados em plena estrada, não conseguindo frear a tempo, cujo se encontrava com seu carro sem nenhum defeito e cônscio de todas as normas de trânsito, colidiu com o veículo do autor.
Em função disso, pugnaram pela improcedência dos pleitos autorais.
O BOAT, bem como as versões das partes, permitem recompor a dinâmica do acidente e concluir que o veículo conduzido pelo demandado ROGERIO MARQUES PEREIRA, de propriedade da MS SERVICOS LTDA, não manteve a distância segura do veículo do autor, que vinha à sua frente, causando impacto na sua traseira, de modo a projetar-lhe contra o veículo Honda/Fit, de cor branca, placa QGPJA02.
A prova produzida nos autos, a propósito, deixou bastante evidente a dinâmica do sinistro nestes moldes, configurando-se o que se adotou denominar de “engavetamento”.
Com sua ação, o requerido infringiu o disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor deverá a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Na hipótese de engavetamento, ou seja, ocorrendo colisões sucessivas de veículos que trafegam na mesma faixa de rolamento, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que causa a colisão determinante, de regra, o que ocupa a última posição na fila.
Em casos assim, a jurisprudência pátria afasta a presunção de culpa aplicável a quem colide contra o automóvel que lhe precede na corrente de tráfego, mas não àquele condutor que deu causa à primeira colisão, haja vista que as demais são consequência da anormalidade instalada, encontrando-se os demais veículos acobertados pela teoria do corpo neutro, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES.
TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS APELADOS. 1.
Nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. 3.
Afasta-se a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07039101920198070014 DF 0703910-19.2019.8.07.0014, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação regressiva – ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESSARCIMENTO DE DANOS – Engavetamento – Colisões sucessivas – Na hipótese de colisões sucessivas de veículos, deve-se imputar a responsabilidade pela reparação de danos ao motorista que conduzia aquele que deu início à série de colisões – Os demais se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista de cujo veículo é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida - Prova testemunhal e laudo de Instituto de Criminalística que corroboram o argumento dos réus de que não foram os responsáveis pelo sinistro, pois este somente ocorreu porque foram colididos também na sua traseira em decorrência de ação de terceiro, causador do choque inicial – Afasta-se, portanto, a responsabilidade dos réus pelos danos materiais, pois não deram causa ao engavetamento, mas tiveram seu automóvel lançado à frente, como corpo neutro, por terceiro (que não consta no polo passivo) causador das colisões sucessivas - R. sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10234724920198260001 SP 1023472-49.2019.8.26.0001, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 13/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022) Desse modo, a culpa dos demandados é induvidosa, devendo indenizar o prejudicado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao quantum da indenização, a parte autora fez prova nos autos da parcial de sua pretensão indenizatória, juntando 3 orçamentos, documentos que comprovam o valor pleiteado a título de danos materiais.
Devido, portanto, o ressarcimento com base no menor orçamento, no valor de R$ 6.330,00 (Seis mil trezentos e trinta reais), conforme id. 110369980.
Noutra senda, requereu indenização por possíveis gastos com locação de veículo, a qual não foi comprovada nos autos, razão pela qual não merece acolhimento. - DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as parte demandadas ROGERIO MARQUES PEREIRA e MS SERVICOS LTDA, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia R$ 6.330,00 (seis mil trezentos e trinta reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, a contar da data do acidente (Súmula 43 do STJ), devendo incidir juros de mora em percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil/2002), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
A parte vencida fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO decorrente de sua condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença (art. 523, caput, do CPC e arts. 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC) e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito competente, em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
Ana Paula Mariz Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA em 11/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:22
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2024 10:04
Juntada de diligência
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18/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2024 15:02
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:16
Outras Decisões
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09/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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