TJRN - 0011655-03.2001.8.20.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LIELSON NEVES DA COSTA e MARIA FERREIRA ROCHA NEVES DA COSTA em face da EMGERN, todos devidamente qualificados.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line nas contas da EMGERN, referente ao saldo remanescente, através da "teimosinha".
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, com prioridade, à tal penhora, nos termos do art. 854 do CPC, mediante bloqueio via SISBAJUD nas contas da EMGERN com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 17.025,23 (dezessete mil e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios fixados em igual percentual.
Localizados valores em conta, deverá ser tornada indisponível quantia suficiente para atingir o limite referido.
Concluída a diligência, eventual valor excedente deverá ser liberado, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Na hipótese de resultado negativo do bloqueio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas que entender cabíveis.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0011655-03.2001.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 161763337 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LIELSON NEVES DA COSTA e MARIA FERREIRA ROCHA NEVES DA COSTA em face da EMGERN, todos devidamente qualificados.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line nas contas da EMGERN, referente ao saldo remanescente, através da "teimosinha".
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD nas contas da EMGERN com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor remanescente de R$ 17.025,23 (dezessete mil e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 154206407.
Concedo o prazo de 01 (um) mês para a parte autora requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 135952108.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação em fase de cumprimento na qual a parte exequente reiterou pedido de bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Norte no importe de R$17.025,23 (dezessete mil e vinte e cinco reais e vinte e três centavos), sob fundamento de que é corresponsável pelas dívidas da executada EMGERN.
Alega que executou o montante de R$34.513,94 (trinta e quatro mil, quinhentos treze reais e noventa e quatro centavos), e que, no entanto, apenas logrou êxito em R$17.488,71 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), pugnando, alternativamente, pelo bloqueio nas contas da EMGERN na quantia de R$17.025,23 (dezessete mil e vinte e cinco reais e vinte e três centavos). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Norte sob fundamento de que é corresponsável pelas dívidas da EMGERN não merece guarida.
A pretensa responsabilização solidária deve ser indeferida, pois tenho que não se aplica ao presente caso, uma vez que, nos termo do Código Civil Brasileiro, a solidariedade não se presume conforme dispõe o artigo 265: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” Com efeito, o pedido de cumprimento de sentença foi promovido em face do executado EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte, não fazendo parte a pessoa jurídica do Rio Grande do Norte do polo passivo da demanda.
Nesse sentido, o pedido de bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Norte deve ser indeferido pelos mesmos fundamentos das decisões ID’s 109066051 e 106115338, uma vez que não restou demonstrada a ausência total de recursos financeiros e bens da parte executada EMGERN capaz de se fazer perseguir, subsidiariamente, a responsabilidade do ente Estado do Rio Grande do Norte.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de ID 122272451 para determinar bloqueio do saldo executado via SISBAJUD nas contas da EMGERN, CNPJ matriz, no montante de R$17.025,23 (dezessete mil e vinte e cinco reais e vinte e três centavos).
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
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28/05/2024 08:13
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:13
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 06:57
Conclusos para despacho
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12/04/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:33
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:33
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:17
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:14
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:06
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:54
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:54
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:54
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por LIELSON NEVES DA COSTA e MARIA FERREIRA ROCHA NEVES DA COSTA em face da EMGERN, todos devidamente qualificados.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line nas contas da EMGERN, referente ao saldo remanescente.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD nas contas da EMGERN, no valor de R$ 33.970,39 (trinta e três mil, novecentos e setenta reais e trinta e nove centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e intime-se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, tragam-me os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, intime-se a parte exequente para indicar bens no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 07:02
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:17
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:00
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:25
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:41
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:45
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 08:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:56
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:59
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:34
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:20
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:09
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:09
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:09
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:09
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:09
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:09
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:35
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 17/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação em fase de cumprimento na qual a parte executada apresentou impugnação a mais uma penhora realizada através de bloqueio de valores em sua conta bancária por meio do sistema SISBAJUD (ID 107560352).
Alega que a finalidade da EMGERN é adquirir, administrar e gerenciar ativos – bens e direitos – de órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que é patente que, apesar de possuir natureza jurídica de direito privado e ser constituída como empresa pública, não exerce qualquer atividade econômica típica, tampouco atua em mercado sujeito à concorrência.
Com efeito, da própria natureza e objetivo da referida empresa, extrai-se que ela presta serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial.
Requer a suspensão, desfazimento ou revogação das constrições, bloqueios e penhoras e suspensão de alvará judicial ou transferência de valores, pugnando para que o prosseguimento do procedimento de pagamento da dívida total ora executada seja cobrada apenas em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e pelo regime especial e obrigatório de pagamento via RPV/Precatórios, com todas as suas peculiaridades e procedimentos, inclusive eventuais medidas compulsórias cabíveis em caso de não pagamento.
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a exequente concordou com o ponto de responsabilização do Estado do Rio Grande do Norte para pagar a dívida e seguir o procedimento para pagamento de RPV/PRECATÓRIO. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A alegação de impenhorabilidade dos valores através de bloqueio através do SISBAJUD deverão ser comprovados, conforme dispõe o art. 854, §3º, do CPC: § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso dos autos, a impugnação se funda sob o argumento da ilegitimidade da EMGERN para responder ao pagamento da dívida total ora executada, por entender que deva ser cobrada apenas em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e pelo regime especial e obrigatório de pagamento via RPV/Precatórios, com suas peculiaridades e procedimentos, sustentando que a finalidade da EMGERN é adquirir, administrar e gerenciar ativos – bens e direitos – de órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que, apesar de possuir natureza jurídica de direito privado e ser constituída como empresa pública, não exerce qualquer atividade econômica típica, tampouco atua em mercado sujeito à concorrência.
Portanto, que presta serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial.
Rejeito a alegação pelos motivos já exposados na decisão de ID 98478657, reiterados na decisão de ID 100633521, vez que o regime executivo diferenciado de pagamentos da Fazenda Pública, o que inclui efetivação de pagamento mediante expedição de precatório, só se faculta à Administração Direta, autarquias e fundações, e não a pessoas jurídicas de Direito Privado da Administração Indireta, como sociedades de economia mista e empresas públicas, como é o caso da executada EMGERN, o que afasta tal prerrogativa deste cumprimento de título judicial. É certo que a jurisprudência tem aplicado esse regime a certas empresas estatais, mas apenas quando prestam serviço público em regime de monopólio, exceção em que não se enquadra a Empresa Gestora de Ativos do Estado do Rio Grande do Norte (EMGERN).
No mesmo sentido, cito recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sede liminar no Agravo de Instrumento n° 0810049-35.2023.8.20.0000, datada de 30/08/2023: “(…) A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 387 limita a incidência do regime de precatório às sociedades de economia mista: “É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial” (ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 23/03/2017.
P. 25/10/2017).
A EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte não tem natureza de sociedade de economia mista, mas sim de empresa pública.
Vejamos o que diz o Estatuto Social: Art. 1º A Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte (EMGERN), cuja criação foi autorizada pela Lei Complementar Estadual n.º 288, de 1.º de fevereiro de 2005, é uma Empresa Pública, organizada sob a forma das leis nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, Decreto Estadual n.º 26.633 de 09 de fevereiro de 2017, e demais legislações aplicáveis, integrante da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte, vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
Em recente julgado, o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu ser incabível aplicar à EMGERN a regra excepcional de execução prevista no art. 100 da Constituição: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS PELA EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE POR ENTENDER APLICÁVEL O REGIME DE PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA ADPF 387 JULGADA PELO STF.
PRETÓRIO EXCELSO QUE LIMITOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE, APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
EMGERN QUE POSSUI NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA.
OBJETIVOS DA EMGERN QUE SÃO ESTRANHOS ÀS ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR PELOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS LEGALMENTE PREVISTOS E NÃO POR PRECATÓRIO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. [...] (RE 1420397, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 15/02/2023, Publicação: 16/02/2023).
Deste Tribunal de Justiça cito o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS PELA EMGERN – EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE POR ENTENDER APLICÁVEL O REGIME DE PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA ADPF 387 JULGADA PELO STF.
PRETÓRIO EXCELSO QUE LIMITOU A APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO, NA HIPÓTESE, APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
EMGERN QUE POSSUI NATUREZA DE EMPRESA PÚBLICA.
OBJETIVOS DA EMGERN QUE SÃO ESTRANHOS ÀS ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE SEGUIR PELOS MEIOS EXPROPRIATÓRIOS LEGALMENTE PREVISTOS E NÃO POR PRECATÓRIO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AI nº 0800470-67.2020.8.20.5400, Relator Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, assinado em 06/05/2022).
A matéria referente à aplicação do regime de precatório à EMGERN já foi enfrentada nos autos do agravo de instrumento nº 0803044-59.2023.8.20.0000, e sua conclusão deve ser adotada pela magistrada.
Presente também o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, eis que, caso não suspensa a decisão os valores bloqueados e penhorados serão liberados. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Natal para o devido cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Natal, 30 de agosto de 2023.Des.
Ibanez Monteiro.
Relator” Portanto, deve ser rejeitado o pedido de cobrança apenas em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e pelo regime especial e obrigatório de pagamento via RPV/Precatórios.
Quanto ao pedido formulado pela parte exequente no ID 109037994 para responsabilização do Estado, seguindo o regime especial obrigatório de pagamento via RPV/Precatórios, também deve ser indeferido pelos motivos já exposados na decisão de ID 106115338, vejamos: “(…) No que concerne ao pedido de bloqueio on line do valor remanescente via SISBAJUD nas contas do Estado do Rio Grande do Norte sob fundamento da responsabilidade solidária, tenho que não se aplica ao presente caso, uma vez que, nos termos do Código Civil Brasileiro a solidariedade não se presume conforme dispõe o artigo 265: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” Com efeito, o pedido de cumprimento de sentença foi promovido em face do executado EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte, não fazendo parte a pessoa jurídica do Rio Grande do Norte do polo passivo da demanda.
Consoante já exposado na decisão de ID 95970559, “(…) É até de se inferir seja o Estado do Rio Grande do Norte corresponsável com os créditos e débitos oriundos do BANDERN, hoje gerido pela EMGERN, sendo assim necessário devam ser esgotadas as possibilidades da EMGERN em arcar com o valor devido”.
No caso dos autos e no atual momento da fase executória, não restou demonstrada a ausência de recursos financeiros e bens da parte executada EMGERN capaz de se fazer perseguir, subsidiariamente, a responsabilidade do ente Estado do Rio Grande do Norte.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Norte formulado no ID 105831648. (...)ANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” Diante do exposto, rejeito novamente a impugnação apresentada, mantenho a penhora realizada e determino a abertura de prazo para interposição de agravo de instrumento contra esta decisão, devendo retornar conclusos o para expedição de alvará após trânsito em julgado da presente decisão.
Indefiro ainda o pedido o pedido de bloqueio formulado pelo exequente no ID 109037994 nas contas do Estado do Rio Grande do Norte.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quando ao andamento da execução.
A Secretaria certifique-se do trânsito em julgado da decisão de ID 106115338.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:30
Outras Decisões
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19/10/2023 10:53
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:51
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:48
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:47
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:46
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:45
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:29
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:29
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:28
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:27
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:27
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:27
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:12
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:57
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:57
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:57
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:57
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:57
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:57
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:57
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:13
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:13
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:16
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:13
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:13
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:57
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:57
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:57
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:57
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:20
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:20
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:20
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:20
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
16/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento na qual a parte exequente requereu a liberação do valor bloqueado no montante de R$15.617,53 (quinze mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), reiterando pedido de ID 96619647.
Pugnou ainda pela continuidade do pedido de bloqueio nas contas da EMGERN com a finalidade de conclusão da demanda.
Em cumprimento a decisão de ID 106115338, a Secretaria certificou no ID 106515535 decurso de prazo legal sem que tenha havido comunicação de recurso em face da decisão de ID 100633521 que rejeitou a impugnação ao bloqueio de ID 99444557, no montante de R$714,44 (setecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos).
Registre-se que já consta nos autos certidão de trânsito em julgado (ID 103493941) da decisão de ID 98478657 que rejeitou impugnação acerca do bloqueio de valores de ID 96619647 no valor de R$15.617,56 (quinze mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos).
Importa relatar que, do total executado, R$50.845,94, até o presente momento foram bloqueados e transferidos para conta judicial R$16.332,00 (dezesseis mil, trezentos e trinta e dois reais).
Diante do exposto, expeçam-se alvarás em favor dos exequentes, em igual proporção, para que sejam transferidos para as contas bancárias a serem informadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro ainda o bloqueio do saldo remanescente executado via SISBAJUD nas contas da EMGERN, no montante de R$34.513,94 (trinta e quatro mil, quinhentos e treze reais e noventa e quatro centavos).
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:39
Outras Decisões
-
11/09/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento na qual a parte exequente, instada a requerer o que entendesse de direito, pugnou inicialmente pela liberação do valor de R$15.617,53, referentes ao bloqueio de ID 96619647, bem como a execução do remanescente devido mediante bloqueio bancário nas contas do Estado do Rio Grande do Norte por entender sua responsabilidade solidária. É o que importa relatar.
Decido.
Acerca dos valores até aqui penhorados nas contas da executada EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte, constata-se no sistema SISCONDJ (ID 106059223), extrato de contas vinculadas, a existência de R$16.332,00, referente aos valores bloqueados de ID’s 99444557 e 96619647, os quais já foram objetos de decisões judiciais de impugnações, ID’s 98478657 e 100633521, sendo que a primeira já consta certidão de trânsito em julgado (ID 103493941).
A Secretaria deverá certificar acerca do trânsito em julgado da decisão de ID 100633521.
No que concerne ao pedido de bloqueio on line do valor remanescente via SISBAJUD nas contas do Estado do Rio Grande do Norte sob fundamento da responsabilidade solidária, tenho que não se aplica ao presente caso, uma vez que, nos termos do Código Civil Brasileiro a solidariedade não se presume conforme dispõe o artigo 265: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” Com efeito, o pedido de cumprimento de sentença foi promovido em face do executado EMGERN – Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte, não fazendo parte a pessoa jurídica do Rio Grande do Norte do polo passivo da demanda.
Consoante já exposado na decisão de ID 95970559, “(…) É até de se inferir seja o Estado do Rio Grande do Norte corresponsável com os créditos e débitos oriundos do BANDERN, hoje gerido pela EMGERN, sendo assim necessário devam ser esgotadas as possibilidades da EMGERN em arcar com o valor devido”.
No caso dos autos e no atual momento da fase executória, não restou demonstrada a ausência de recursos financeiros e bens da parte executada EMGERN capaz de se fazer perseguir, subsidiariamente, a responsabilidade do ente Estado do Rio Grande do Norte.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio nas contas do Estado do Rio Grande do Norte formulado no ID 105831648.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito quando ao andamento da execução.
A Secretaria certifique acerca do trânsito em julgado da decisão de ID 100633521.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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01/09/2023 13:40
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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01/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
01/09/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 12:23
Outras Decisões
-
30/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 04:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:41
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 04:41
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0011655-03.2001.8.20.0001 Parte Autora: LIELSON NEVES DA COSTA e outros Parte Ré: Bandern Crédito Imobiliário S/A e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:27
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
05/07/2023 15:14
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:45
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:44
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:44
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:19
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:19
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:29
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:03
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
24/05/2023 12:14
Outras Decisões
-
24/05/2023 04:02
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:02
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:02
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:02
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:02
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 03:13
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:12
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:30
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:30
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:56
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:07
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:07
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:07
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:07
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:07
Decorrido prazo de OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:17
Outras Decisões
-
12/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:13
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:16
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:16
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:24
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
27/03/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
20/03/2023 12:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/03/2023 01:41
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
19/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
14/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:25
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 03:24
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:11
Outras Decisões
-
02/03/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:18
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:34
Outras Decisões
-
24/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:00
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2023 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:30
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:24
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 02:47
Decorrido prazo de ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 06:14
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:14
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:14
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:13
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:13
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:13
Decorrido prazo de ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
23/07/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 10:26
Outras Decisões
-
15/07/2022 00:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:48
Transitado em Julgado em 13/08/2021
-
14/08/2021 00:20
Decorrido prazo de EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em 13/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 11:38
Transitado em Julgado em 14/08/2007
-
04/08/2020 17:49
Decorrido prazo de Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Oliveira em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:49
Decorrido prazo de Lorena Souza de Oliveira em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:49
Decorrido prazo de Ariane Natália da Silva Balbino em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:49
Decorrido prazo de NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS em 03/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 13:39
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 12:29
Outras Decisões
-
23/06/2020 06:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 12:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 12:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:28
Recebidos os autos
-
29/01/2020 11:25
Digitalizado PJE
-
30/08/2019 09:12
Petição
-
05/12/2018 03:39
Petição
-
18/10/2018 09:06
Recebido os Autos do Advogado
-
18/10/2018 05:23
Petição
-
11/10/2018 09:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/08/2018 02:19
Recebimento
-
15/01/2018 01:24
Remetidos os Autos ao Perito
-
19/10/2017 05:50
Petição
-
25/07/2016 02:25
Recebimento
-
21/08/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/04/2011 12:00
Petição
-
31/08/2009 12:00
Recebimento
-
04/06/2009 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
04/06/2009 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
04/06/2009 12:00
Remessa à Distribuição
-
03/06/2009 12:00
Remessa à Distribuição
-
03/06/2009 12:00
Remessa à Distribuição
-
02/04/2009 12:00
Recebimento
-
02/04/2009 12:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
02/04/2009 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
02/04/2009 12:00
Remessa à Distribuição
-
01/04/2009 12:00
Desentranhamento de Processo
-
27/03/2009 12:00
Recebimento
-
17/03/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2009 12:00
Processo Arquivado Definitivamente
-
09/03/2009 12:00
Recebimento
-
03/03/2009 12:00
Remessa ao Perito
-
03/03/2009 12:00
Recebimento
-
04/12/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
17/11/2008 12:00
Recebimento
-
12/11/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
06/10/2008 12:00
Recebimento
-
25/09/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
05/05/2008 12:00
Recebimento
-
24/03/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
26/11/2007 12:00
Recebimento
-
06/11/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
06/11/2007 12:00
Recebimento
-
29/10/2007 12:00
Entranhamento de Processo
-
29/10/2007 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
09/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
01/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
01/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
28/09/2007 12:00
Recebimento
-
13/09/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/09/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/09/2007 12:00
Ato ordinatório
-
31/08/2007 12:00
Carga ao Advogado
-
29/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/08/2007 12:00
Ato ordinatório
-
22/08/2007 12:00
Autos devolvidos pelo TJ
-
16/10/2006 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
-
16/10/2006 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
-
10/10/2006 12:00
Juntada de Contra Razões
-
09/10/2006 12:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
25/09/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
25/09/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/09/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/09/2006 12:00
Despacho Proferido
-
19/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
16/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/08/2006 12:00
Sentença
-
01/06/2006 12:00
Juntada de Petição
-
21/02/2006 12:00
Juntada de Apelação
-
13/02/2006 12:00
Juntada de Outros
-
06/02/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/02/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/01/2006 12:00
Sentença
-
02/06/2005 12:00
Juntada de Petição
-
22/01/2004 12:00
Concluso
-
22/01/2004 12:00
Concluso
-
22/01/2004 12:00
Concluso
-
29/08/2003 12:00
Concluso para Sentença
-
25/02/2003 12:00
Concluso para Despacho
-
14/02/2003 12:00
Juntada de Petição
-
04/02/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/02/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/01/2003 12:00
Juntada de Petição
-
09/01/2003 12:00
Ato ordinatório
-
27/12/2002 12:00
Juntada de Laudo Técnico
-
03/12/2002 12:00
Remessa ao Perito
-
26/11/2002 12:00
Juntada de Petição
-
25/11/2002 12:00
Juntada de Petição
-
25/11/2002 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
22/11/2002 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
22/11/2002 12:00
Juntada de Outros
-
19/11/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/11/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/11/2002 12:00
Despacho Proferido
-
30/09/2002 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
16/08/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/08/2002 12:00
Juntada de Petição
-
15/08/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/08/2002 12:00
Audiência Designada
-
31/07/2002 12:00
Juntada de Petição
-
18/07/2002 12:00
Despacho Proferido
-
23/05/2002 12:00
Juntada de Petição
-
17/05/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
16/05/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/05/2002 12:00
Despacho Proferido
-
07/05/2002 12:00
Juntada de Petição
-
25/04/2002 12:00
Despacho Proferido em Audiência
-
16/04/2002 12:00
Juntada de AR
-
15/04/2002 12:00
Juntada de AR
-
09/04/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/04/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/04/2002 12:00
Audiência Designada
-
05/02/2002 12:00
Audiência Redesignada
-
08/01/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/01/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/01/2002 12:00
Despacho Proferido
-
08/11/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/11/2001 12:00
Audiência Designada
-
07/11/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/11/2001 12:00
Despacho Designando Audiência
-
04/10/2001 12:00
Concluso para Despacho
-
24/09/2001 12:00
Juntada de Petição
-
18/09/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/09/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
14/09/2001 12:00
Despacho Proferido
-
12/09/2001 12:00
Juntada de Outros
-
05/09/2001 12:00
Remessa ao Advogado
-
05/09/2001 12:00
Certificado Outros
-
31/08/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
30/08/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/08/2001 12:00
Despacho Proferido
-
28/08/2001 12:00
Juntada de Contestação
-
23/08/2001 12:00
Remessa ao Advogado
-
17/08/2001 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
17/08/2001 12:00
Juntada de AR
-
16/08/2001 12:00
Juntada de AR
-
10/08/2001 12:00
Aguardando Juntada de AR
-
10/08/2001 12:00
Carta de Citação Expedida
-
10/08/2001 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
08/08/2001 12:00
Audiência Designada
-
08/08/2001 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/08/2001 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/08/2001 12:00
Despacho Proferido
-
30/07/2001 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2001
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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