TJRN - 0813655-08.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813655-08.2022.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA CARNEIRO DA SILVA e outros Advogado(s): VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0813655-08.2022.8.20.0000.
Embargante: DAV – Distribuidora de Alimentos Ltda.
Advogado: Dr.
Vanildo Cunha Fausto de Medeiros.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO QUE SE DÁ COM A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS (TEMAS 566 A 571 - STJ).
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO.
TERMO INICIAL QUE É A EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DOS ATOS REALIZADOS A FIM DE INVIABILIZAR A EXECUÇÃO (TEMA 444 – STJ).
PRESCRIÇÕES AFASTADAS.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. -“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DAV – Distribuidora de Alimentos Ltda. em face de Acórdão proferido no ID 19488096 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra o Estado do Rio Grande do Norte.
O julgado embargado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AÇÃO PROPOSTA EM FEVEREIRO DE 2012, CITAÇÃO OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2013 E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM SETEMBRO DE 2016.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS).
PETICIONAMENTO PARA REDIRECIONAMENTO OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2021, CERCA DE UM ANO ANTES DO FIM DO PRAZO, QUE SERIA SETEMBRO DE 2022.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO QUE NÃO SE DEU POR CULPA DA FAZENDA PÚBLICA, MAS À DEMORA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 444 - RESP 1873796/SC).
TERMO INICIAL PARA O REDIRECIONAMENTO QUE É A EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DOS ATOS REALIZADOS A FIM DE INVIABILIZAR A EXECUÇÃO.
CONHECIMENTO QUE SE DEU POR OCASIÃO DO PRÓPRIO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA SE DADO EM MOMENTO ANTERIOR.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. - No presente caso, a data de 06/09/2016 constitui-se o termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, a qual, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configuraria em 06/09/2022. - Também é pertinente destacar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.201.993/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 444), 444), estabeleceu a tese de que, em caso de citação efetuada, “O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)”, bem como “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública”. - Aplicando o entendimento acima ao caso dos autos, é irrelevante o fato da citação da empresa executada, ora agravante, ter ocorrido em 16/12/2013, uma vez que o termo inicial para o redirecionamento é a efetiva ciência da Fazenda Pública dos atos realizados a fim de inviabilizar a execução, o que de fato ocorreu somente por ocasião da petição requerendo o próprio redirecionamento.
Assim, considerando que o peticionamento se deu na data de 11/10/2021, não há como ser reconhecida a prescrição para redirecionamento, mesmo porque a própria prescrição intercorrente somente se configuraria em data posterior, ou seja, em 06/09/2022. - O reconhecimento da prescrição intercorrente depende de que a paralisação do processo decorra da inércia da parte autora, o que não é caso dos autos.” Em suas razões, aduz a embargante, em síntese, que o Acórdão prolatado foi omisso, na medida em que a Fazenda Pública teve conhecimento dos fatos públicos e notórios narrados nos autos a partir do ano de 2012, por diversos motivos, de forma que “resta claro que, em qualquer hipótese enquadrada pelo Fisco, o presente pedido de redirecionamento efetuado no ano de 2021 já estaria prescrito, não havendo o que se falar sobre ampliação subjetiva do polo passivo, sob pena de impor ao executado uma responsabilidade eterna de determinada dívida.” (ID 19849926 - Pág. 5).
Também detalha a existência de omissão na análise de que “o simples peticionamento da exequente não possui o condão de modificar/suspender/interromper a contagem do prazo prescricional, de modo que, de fato, resta caracterizada a prescrição intercorrente nos presentes autos.” (ID 19849926 - Pág. 8).
Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, emprestando-lhes efeitos infringentes.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 20135212). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões no Acórdão.
Pois bem.
Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretende a embargante, tão-somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida.
Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo as alegadas omissões, contradições, ou sequer erro material relevante.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão processual relativa à inexistência de prescrição, seja ela intercorrente, seja para redirecionamento, senão vejamos: “No presente caso, a ação de execução foi ajuizada na data de 14/02/2012, tendo a citação ocorrido em 16/12/2013.
Ademais, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens na data de 06/09/2016.
De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.
Desta forma, a data de 06/09/2016 constitui-se o termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, a qual, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configuraria em 06/09/2022.
Este fato, inclusive, é reconhecido tanto pela Fazenda Pública (ID 68756107, dos autos originários), como pelo magistrado a quo.” Ademais, com relação à prescrição por redirecionamento, entendeu o Acórdão embargado que “é irrelevante o fato da citação da empresa executada, ora agravante, ter ocorrido em 16/12/2013, uma vez que o termo inicial para o redirecionamento é a efetiva ciência da Fazenda Pública dos atos realizados a fim de inviabilizar a execução, o que de fato ocorreu somente por ocasião da petição requerendo o próprio redirecionamento, pois é nesse documento que é destacado que “a Secretaria de Tributação do RN tomou ciência de diversas práticas delituosas cometidas pelas pessoas que comandam a empresa executada, bem como por outras empresas que teriam como sócios de fato outras pessoas que não as constantes nos autos” (ID 74379708, dos autos originários).
Ademais, o fato das ações penais envolvendo a agravante serem públicas não implica na efetiva ciência prévia do Fisco acerca dos casos, vez que inexistente qualquer comprovação nesse sentido.
Assim, considerando que o peticionamento se deu na data de 11/10/2021, não há como ser reconhecida a prescrição para redirecionamento, mesmo porque a própria prescrição intercorrente somente se configuraria em data posterior, ou seja, em 06/09/2022, conforme já relatado”.
Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo, devendo a matéria ser submetida a análise perante os Tribunais Superiores.
Neste palmilhar, da simples leitura do relatório que compõe o presente decisum, infere-se que a embargante não aponta quaisquer vícios no Acórdão impugnado, apenas tentando rebater fatos e fundamentos já enfrentados anteriormente.
Entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA.
NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS E QUESTÕES SUSCITADAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - O acórdão impugnado está dotado de plenitude e idoneidade, com apreciação de todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas e sustentações orais.
II - Os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg na CauInomCrim 60/DF - Relator Ministro Francisco Falcão - Corte Especial - j. em 30/03/2022 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes. 3.
Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial - j. em 08/02/2022 - destaquei). “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 29/03/2021).
Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências.
Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813655-08.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
17/02/2023 13:21
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2023.
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10/02/2023 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 00:09
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:09
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 26/01/2023 23:59.
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16/11/2022 05:27
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 09:35
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/11/2022 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2022 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
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08/11/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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