TJRN - 0821646-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:40
Decorrido prazo de AUTORA em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMARA NICACIO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0821646-62.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO HENRIQUE SILVESTRE PINHEIRO Réu: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 3 de julho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821646-62.2025.8.20.5001 AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVESTRE PINHEIRO REU: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Paulo Henrique Silvestre Pinheiro, já qualificados no autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO DE ORDEM MATERIAL E MORAL” em desfavor de PG Prime Automóveis Ltda. e Stellantis Automóveis Brasil Ltda., também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) atendendo à convocação para o recall, em 17 de dezembro de 2024 dirigiu-se até a concessionária autorizada da marca Jeep, tendo o veículo sido entregue para a realização da substituição da bomba de combustível de alta pressão, dos tubos de condução e dos filtros de combustível, conforme expressamente indicado na notificação recebida; b) realizados os reparos via recall, identificou a existência de luzes indicativas no painel acessas, o que gerou a necessidade de reprogramação do módulo do veículo; c) em decorrência do recall de referência Z46, passou a perceber anormalidade no funcionamento do veículo, especificamente no que se refere ao painel de instrumentos, o que indicava possível falha na integração dos novos componentes aos sistema eletrônico do automóvel; d) não obstante a reprogramação do módulo eletrônico do veículo e a execução de serviços acessórios complementares, o defeito não foi devidamente sanado, persistindo os problemas que comprometem o funcionamento adequado e seguro do automóvel; e) mesmo diante de nexo entre o defeito persistente e o procedimento executado, a concessionária demandada passou a exigir do requerente o pagamento de R$ 43.425,00 (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e cinco reais) pela substituição de peças supostamente comprometidas pela reprogramação do sistema eletrônico do veículo; e, f) após sucessivas tentativas frustradas de obter a solução do problema pela via administrativa, não restou qualquer alternativa viável a não ser recorrer ao Poder Judiciário.
Escorada nos fatos narrados, a parte demandante requereu a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa visando fosse a parte demandada compelida a disponibilizar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um veículo substituto para o demandante, em perfeitas condições de uso, com as mesmas características e categoria compatíveis ao modelo Jeep Grand Cherokee, enquanto perdurar a indisponibilidade de utilização do automóvel, sob pena de multa.
Através do despacho de ID nº 148724487, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte demandada se manifestar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação (ID nº 149789038), a ré PG Prime Automóveis Ltda. sustentou, em resumo, que de acordo com relatório técnico, as intervenções feitas no recall realizado na bomba de combustível não possuem qualquer relação com os componentes que atualmente demandam substituição, sobretudo porque localizadas em áreas absolutamente distintas, e que os erros na central eletrônica, deste automóvel de 10 anos de uso, têm origem nos remendos paliativos levados a efeito - fora dos parâmetros de fábrica - por oficinas não credenciadas.
Por meio do petitório de ID nº 151254920, a ré Stellantis Automóveis Brasil Ltda alegou, em suma, que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que não é cabível o deferimento da medida requerida pela parte demandante.
Com efeito, em que pese o orçamento interno (documento de ID nº 147762859) demonstrar que houve as reclamações referentes aos problemas informados na exordial pela parte autora, não há como se aferir, em sede de cognição superficial, se os defeitos apresentados no veículo decorreram de anos de uso, intervenções realizados por oficinas não credenciadas e recursos alheios aos padrões técnicos do fabricante, ou advindos da realização dos reparos via recall.
Destaque-se que a constatação da origem do defeito apresentado no automóvel depende de instrução processual, mormente porque o veículo já tem mais de 10 anos de uso, e não há comprovação de que foram observadas as recomendações técnicas do fabricante.
Assim, não havendo a demonstração da probabilidade da pretensão requerida, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CAMARA NICACIO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0821646-62.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PAULO HENRIQUE SILVESTRE PINHEIRO Réu: PG PRIME AUTOMOVEIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da diligência negativa (certidão de ID 148919362).
Natal, 29 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 09:25
Juntada de diligência
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15/04/2025 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 23:21
Juntada de diligência
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14/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 22:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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