TJRN - 0801489-19.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801489-19.2024.8.20.5158 Polo ativo CLIVIA MARIA SANTANA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0801489-19.2024.8.20.5158 origem: Juizado especial CÍVEL, CRIMINAL E DA Fazenda Pública dA COMARCA DE touros RECORRENTE: CLIVIA MARIA SANTANA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE touros ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUiz josé undário andrade EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUCESSO DA AUTORA EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA BASE LEGAL CONCESSIVA DA VANTAGEM DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
CONFUSÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROMOÇÃO HORIZONTAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por CLIVIA MARIA SANTANA em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, requerendo a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 15%, bem como do pagamento dos valores atrasados.
Em sede de contestação (ID. 136702861), a parte requerida alega a preliminar de prescrição, a aplicação da Lei Complementar 173/2020 e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
No caso em comento, constata-se que a parte autora é servidora pública, da Prefeitura Municipal de Touros/RN, desde 30/08/2005, exercendo atualmente a função de Professor, lotada na Secretaria Municipal de Educação. É o que se depreende da petição inicial e também da documentação acostada, destacando-se a ficha funcional (ID. 131803225).
Sobre isso, infere-se que a administração pública adota o regime jurídico único dos servidores públicos, o que significa que cada ente utilizará a mesma legislação para todos os servidores e concurso, sendo vedado regimes híbridos ou diversos.
O chamado regime jurídico único dos servidores públicos foi introduzido no direito brasileiro pela Constituição de 1988, cujo art. 39, caput, em sua redação originária, assim dispôs: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” O regime jurídico dos servidores é, portanto, o conjunto de normas que estabelecem os direitos e deveres desses agentes públicos, pelo menos aqueles que se possam imputar de modo geral aos servidores públicos.
Isso porque, para além de direitos e deveres gerais, os servidores públicos também devem observar normas específicas, relativas a determinadas categorias de agentes, diferenciados, sobretudo, pela natureza da atividade exercida.
Assim é que servidores tais como professores, policiais civis e médicos, além das normas do regime jurídico único comum a todos, deverão também submeter-se a regras que são próprias das atividades exercidas pelas respectivas categorias.
Assim, cada ente estatal tem autonomia para elaborar o regime jurídico único e os planos de carreira para seus respectivos servidores, podendo adotar a CLT ou editar lei própria, normalmente denominada, estatuto do servidor público.
No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço em Touros, verifica-se o artigo 75 da LEI Nº 570/07, que define: Art. 75 - O servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Parágrafo Único - O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Da leitura do referido artigo, percebe-se que a Lei Municipal nº 570/2007 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Touros), não assegura a incidência de adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre todas as verbas, tratando-se de previsão de porcentagem condicionada a promoção horizontal.
Ora, a Administração tem sua fundação e limitação no princípio da legalidade, na forma dos artigos 2º e 5º, inciso II, 22, inciso XXVII, art. 37, caput, inciso II e XXI e 6§ da Constituição Federal de 1988.
Assim, não cabe ao Judiciário tecer interpretação legislativa, a fim de criar obrigação ao ente público que não se encontra previamente disposta em lei vigente.
No Município de Touros/RN não há lei prevendo o adicional por tempo de serviço, na forma do quinquênio, para seus servidores, ou melhor, não existe lei dispondo que o servidor cada 5 anos de serviços efetivamente prestado receberá adicional de 5%, com isso, em razão do princípio da legalidade, não é devido o pagamento deste adicional ao autor, seja pelo período requerido ou por qualquer outro.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TOUROS.
PLEITO À MAJORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA BASE LEGAL PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM PLEITEADA.
JUNTADA DE EXCERTO DE TEXTO NORMATIVO, QUE NADA ESCLARECE OU PREVÊ SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER JUDICIALMENTE VANTAGEM A SERVIDOR PÚBLICO SEM FUNDAMENTO NA LEI.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O caso dos autos revela esdrúxula situação em que o servidor público recebe regularmente em seu contracheque vantagem sem base legal conhecida.
O art. 113 do que seria a Lei Orgânica do Município de Touros – pois a norma não foi juntada em sua integralidade – trata da incorporação de vantagens legalmente previstas, e não de quinquênio, como quer fazer crer o recorrente. 2.
Em se tratando de remuneração, despesa corrente de custeio, é preciso que haja comprovada base legal para o seu reconhecimento.
Não basta que a procuradoria do ente público deixe de contestar adequadamente o pedido para que ele seja concedido.
Ao contrário, a determinação deste tipo de despesa demanda estrita observância da lei instituidora, em relação à qual, como dito, não há provas. 3.
Desprovimento do recurso autoral. (Colegiado: 1ª Turma Recursal, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, data: 28/06/2023, RECURSO CÍVEL Nº 0800169-70.2020.8.20.5158) Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão veiculada na inicial.
III - DISPOSITIVO Isto posto, o projeto de sentença é no sentido de declarar extinto o processo com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por CLIVIA MARIA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros, que julgou improcedente a pretensão autoral, na Ação Ordinária movida em desfavor do MUNICÍPIO DE TOUROS.
Nas suas razões recursais, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para declarar o direito da servidora à porcentagem correta de seu ADTS, condenando o Réu a progressão imediata no contracheque com valores que estejam em conformidade com o ADTS em 15% (quinze por cento) desde 30/08/2020.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto e passo a apreciá-lo.
Da análise detida dos autos, verifico que a sentença combatida deve ser mantida, comportando reparos apenas no que diz respeito à fundamentação, pelos motivos que se passará a expor.
O Juízo a quo fez correta análise acerca da confusão realizada pela recorrente entre o Adicional por Tempo de Serviço e a promoção horizontal, sendo certo que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Touros não prevê qualquer espécie de ADTS.
Em verdade, o art. 75 da Lei Municipal n° 570/2007 prevê o adicional por promoção horizontal, nos seguintes termos: Subseção V Do Adicional por Promoção Horizontal Art. 75 – O servidor promovido horizontalmente de uma classe para a outra, a cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Parágrafo Único – O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
O caso dos autos revela esdrúxula situação em que a servidora pública recebe regularmente em seu contracheque vantagem sem base legal conhecida.
O art. 75 da Lei Orgânica do Município de Touros trata da gratificação de progressão horizontal, e não de quinquênio, como quer fazer crer o recorrente.
Diferentemente do que procura fazer crer o recorrente, a mera utilização da expressão “quinquênio” no parágrafo único do dispositivo não faz com que a verba tenha natureza de ADTS na modalidade quinquênio.
Em se tratando de remuneração, despesa corrente de custeio, é preciso que haja comprovada base legal para o seu reconhecimento.
Não basta que a procuradoria do ente público deixe de contestar adequadamente o pedido para que ele seja concedido.
Ao contrário, a determinação deste tipo de despesa demanda estrita observância da lei instituidora, em relação à qual, como dito, não há provas.
Portanto, irretocável a análise realizada pelo Juízo a quo.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a sua exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema. josé undário andrade Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
12/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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