TJRN - 0918870-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0918870-05.2022.8.20.5001 Polo ativo ERMELINDA ROCILDA DE SOUSA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADAUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS SOBRE O GOZO DAS FÉRIAS REFERENTE AO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE O RECESSO ESCOLAR QUE NÃO SIGNIFICA ANTECIPAÇÃO DO SEU USUFRUTO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º.
INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO.
DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente; conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, estes no sentido de condenar o réu a pagar indenização à autora referente às férias proporcionais não usufruídas em momento anterior à concessão de sua aposentadoria, na proporção de 9/12 avos.
Em suas razões, a recorrente argumenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que é devido o pagamento das férias proporcionais não usufruídas pelo servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, conforme precedentes do STF e STJ.
Por sua vez, o recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida, pois restou demonstrado nos autos que a autora recebeu o adicional de férias integralmente no mês de janeiro do ano de sua aposentadoria, conforme comprovam as fichas financeiras anexadas.
Alega que, sendo a recorrente professora da rede estadual de ensino, suas férias são gozadas de forma coletiva durante o recesso escolar, nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, e que, portanto, não há que se falar em direito à indenização por férias proporcionais.
Destaca que os professores usufruem suas primeiras férias já no primeiro recesso escolar após a posse, independentemente do tempo de serviço, o que demonstra que não há férias não usufruídas no ano da aposentadoria, pois essas sempre são antecipadas.
Dessa forma, não haveria direito a qualquer pagamento adicional. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Analisando os autos, constato que a última percepção, pela parte recorrida, do valor correspondente ao adicional de férias remonta ao mês de janeiro de 2020.
Verifico que tal montante se refere às férias correspondentes ao exercício de 2019.
Depreende-se que a concessão de férias anuais durante o recesso escolar, conforme disposto no artigo 52, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, não implica na antecipação do usufruto das férias, mas configura o gozo correspondente ao período aquisitivo do exercício anterior.
Tal circunstância não retira do servidor o direito à indenização proporcional das férias não usufruídas por ocasião de sua aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, EDUCACIONAL, DO TRABALHO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO ADMITIDO EM 1º/1/1986 E APOSENTADO EM 1º/11/2018.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS, NA RAZÃO DE 10/12 AVOS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE OS PROFESSORES GOZAM DE FÉRIAS ANUAIS ANTECIPADAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LCE 322/2006.
REJEIÇÃO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE O RECESSO ESCOLAR QUE NÃO SIGNIFICA ANTECIPAÇÃO DO SEU USUFRUTO, MAS SIM EQUIVALE AO GOZO DECORRENTE DO PERÍODO AQUISITIVO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
FÉRIAS REMUNERADAS E ADICIONAL DE TERÇO QUE ABRANGEM TODO O PERÍODO AQUISITIVO E REFLETEM NA PROPORCIONALIDADE DA CONVERSÃO INDENIZATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 122/1994.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 48 DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
A concessão de férias anuais durante o recesso escolar, nos termos do art. 52, §§ 1º e 2º, da LCE 322/2006, não significa antecipação do seu usufruto, mas sim equivale ao gozo decorrente do período aquisitivo do exercício anterior e não retira do servidor o direito à indenização de férias proporcionais não usufruídas por ocasião de sua aposentadoria, já que a remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 dias, nos moldes do art. 85, caput, parágrafo único, da LCE 122/1994.
O fato de inexistir previsão legal expressa acerca da conversão em pecúnia de férias proporcionais não gozadas não pode servir de óbice ao seu deferimento ao servidor público que se aposentou sem usufruí-las, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820257-57.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024).
Cumpre destacar que a documentação colacionada aos autos, notadamente a respectiva ficha financeira, se revela suficiente para inferir o direito vindicado pela autora.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, está expressamente consagrado no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos pelo disposto no art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é categórica ao assegurar que "ao servidor público inativo deve ser garantida a conversão em pecúnia das férias não usufruídas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública, conforme o princípio que veda o enriquecimento sem causa" (Tema 635).
Confrontando a prova documental que instrui os autos, verifico que o Estado réu não apresentou documento apto a demonstrar o gozo das férias no período apontado ou o adimplemento do devido valor.
Desta feita, considerando que o Estado não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, faz-se imperiosa a manutenção da sentença quanto ao direito de conversão em pecúnia das férias não usufruídas.
Todavia, consoante entendimento consolidado desta turma, os períodos aquisitivos de férias são contados com base na data de entrada em exercício do servidor público, em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil.
Sendo assim, o último ciclo de trabalho da Recorrente iniciou-se em 13/03/2020 e encerrou-se no dia 15/09/2020, data em que foi concedida a sua aposentadoria.
Aplicando-se, por analogia, o art. 71, parágrafo único, da LCE nº 122/94, infere-se que, para fins de considerar integralmente o mês trabalhado, o servidor público deve prestar serviço em uma fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Desse modo, considerando que no mês da sua aposentadoria (setembro), a autora trabalhou apenas 15 dias, este mês deve entrar no cômputo do valor devido.
Sendo assim, impende concluir que a recorrente faz jus apenas ao pagamento das férias não usufruídas na proporção de 7/12 avos.
Em conclusão, dou parcial provimento às razões recursais para reformar a sentença no sentido de condenar o ente público réu ao pagamento das férias proporcionais não gozadas pela Recorrente, relativas ao último período aquisitivo, com o acréscimo do terço constitucional e na proporção de 7/12.
Em fase de cumprimento de sentença, deve ser considerado o valor da última remuneração percebida pela Autora antes da aposentadoria para fins de cálculo do benefício. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 16 de março de 2025.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0918870-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
24/08/2023 09:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801266-09.2025.8.20.5004
Lucicleide Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 15:13
Processo nº 0801266-09.2025.8.20.5004
Lucicleide Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 11:00
Processo nº 0800555-38.2024.8.20.5004
Edinaldo Benicio de SA Junior
Romulo de Oliveira Rodrigues
Advogado: Edinaldo Benicio de SA Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 09:05
Processo nº 0802002-27.2025.8.20.5004
Salomao Israel Monteiro Lourenco Queiroz
Caern - Companhia de Aguas e Esgotos do ...
Advogado: Clesio Jose de Luna Freire Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 10:33
Processo nº 0802317-25.2021.8.20.5124
Luiz Henrique Gomes Mesquita
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA.
Advogado: Jessica Maria Puchmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2021 22:54