TJRN - 0802002-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SALOMAO ISRAEL MONTEIRO LOURENCO QUEIROZ em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802002-27.2025.8.20.5004 Parte autora: SALOMAO ISRAEL MONTEIRO LOURENCO QUEIROZ Parte ré: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Versa o presente feito sobre corte de água indevidamente realizado pela CAERN no imóvel de que era usuário Salomão Israel Monteiro Lourenço Queiroz.
Narra o autor que solicitou o cancelamento do serviço em 15 de maio de 2024, pois a casa estava vaga.
Contudo, o serviço somente foi executado em novembro do mesmo ano, quanto o bem já estava alugado, o que lhe causou transtornos, visto ter sido necessário diversas providências a fim de que a locatária não sofresse maiores prejuízos.
Em sede de contestação, a Caern mencionou o procedimento administrativo envolvendo o ocorrido, o qual colacionamos: Em 15/05/2024, conforme OS nº 18649285, o autor requereu o desligamento do ramal de água.
Em atendimento à solicitação, a Companhia realizou a leitura e efetuou o desligamento em 21/05/2024, com a leitura referente ao mês de junho ocorrendo em 11/06/2024.
Em 13/06/2024, por meio da RA nº 9949769, o autor solicitou a revisão da conta do mês 06/2024.
Em 19/06/2024, restou comprovado o pagamento relativo ao desligamento do ramal, e a emissão da conta com consumo ocorreu em função da data da solicitação e da coleta da leitura, sendo o pedido de revisão indeferido.
Em 09/07/2024, conforme RA nº 10026548, o Sr.
Fagner Bezerra solicitou a transferência de responsabilidade do serviço, acompanhada do pedido de religação, o qual foi prontamente atendido (RA nº 10026651), com a inclusão do novo usuário e responsável.
Em 12/09/2024, conforme OS nº 19297595, foi registrado o desligamento do ramal de água em decorrência de falta de pagamento das contas de junho, julho e agosto de 2024.
Em 30/09/2024, a Sra.
Yasmim, por meio da RA nº 10299138, requereu alteração de vínculo e solicitação de religação, procedimento que foi devidamente realizado, atualizando a condição de usuária e responsável.
Por fim, em 13/11/2024, conforme RA nº 10424029, a Sra.
Weiner, representante da Sra.
Ingrid, solicitou a transferência de responsabilidade.
A Companhia deferiu o pedido, procedendo à inclusão da Sra.
Ingrid como nova usuária e responsável pelo serviço.
Defendeu que o desligamento, realizado em setembro de 2024, deu-se por inadimplência de faturas, e pugnou, portanto, pela improcedência do pleito autoral. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, caracterizada a relação consumerista entre consumidor e fornecedor de serviço conforme arts. 2º e 3º, §2º, do CDC, verifico que o presente processo encontra-se devidamente instruído para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O autor é legitimado para o polo ativo, posto declarar ser o proprietário do imóvel para o qual teria sido indevidamente suspenso o serviço prestado pela ré.
Examinando o feito e a documentação acostada, constato que o pleito autoral não merece prosperar.
O autor alega ter sofrido danos morais em razão do desligamento do fornecimento de água, fato que teria ocorrido em novembro de 2024, segundo a inicial, porém se deu em setembro, segundo a CAERN e as provas do processo.
Apresenta como comprovante do desligamento supostamente irregular, faturas com o título “visita de cobrança” e “comunicado de interrupção de fornecimento de água” (ID 141925838).
O desligamento a pedido do usuário, que refere ter solicitado anteriormente, em maio, foi efetivado em 21/05/2024.
O corte do serviço, realizado em setembro, ocorreu por pendências de pagamento de faturas de meses anteriores, e o autor não demonstrou que na altura da suspensão estavam pagas, o que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Ademais, não foi produzida prova de que quando solicitada a religação, estavam adimplidos todos os débitos anteriores e houve retardo excepcional para a retomada do fornecimento.
Por fim, o demandante não prova ter suportado danos, não havendo indícios de que residia no imóvel ou tinha conexão com os ali residentes.
Ante o exposto, não demonstrada conduta ilícita por parte da ré e danos morais por ela causados ao requerente, julgo improcedente o pleito autoral, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Natal/RN, 24 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
26/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802002-27.2025.8.20.5004 Parte autora: SALOMAO ISRAEL MONTEIRO LOURENCO QUEIROZ Parte ré: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias: a) esclarecer se pretende produzir prova em audiência de instrução – devendo, em caso positivo, especificar o meio de prova pretendido –, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide; e b) apresentar manifestação acerca dos documentos anexos à réplica, podendo complementar a defesa.
Em caso de inércia da parte requerida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Natal, 10 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 03:34
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:32
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:49
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 09:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803810-13.2024.8.20.5001
Comercial Maranguape LTDA - ME
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2025 20:53
Processo nº 0801534-62.2024.8.20.5145
Adriano dos Anjos Bezerra
Alane Santos e Silva dos Anjos
Advogado: Bruna Kelly de Santana Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2024 18:02
Processo nº 0801266-09.2025.8.20.5004
Lucicleide Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 15:13
Processo nº 0801266-09.2025.8.20.5004
Lucicleide Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 11:00
Processo nº 0800555-38.2024.8.20.5004
Edinaldo Benicio de SA Junior
Romulo de Oliveira Rodrigues
Advogado: Edinaldo Benicio de SA Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2024 09:05