TJRN - 0826229-90.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 13:03
Juntada de Petição de procuração
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02/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/09/2025 15:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/06/2025 10:51
Recebidos os autos.
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30/06/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0826229-90.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: CRISTOVAM BEZERRA DAMASCENO POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra com as determinações contidas em Id. 149555241.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 22:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0826229-90.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: CRISTOVAM BEZERRA DAMASCENO POLO PASSIVO: Banco do Brasil S/A e outros (3) DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária em favor da autora, com fundamento no art. 98 do CPC, bem como a tramitação prioritária do feito (art. 1.048, I do CPC).
Ao compulsar os autos, vê-se que a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, denominada "Lei do Superendividamento".
O referido procedimento especial encontra-se previsto no art. 104 - A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, no qual, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, este Juízo possui o entendimento de que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Dito isto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze dias), trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, considerando o pleito de limitação de desconto, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, discriminar, de forma clara, quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, sob pena de indeferimento da medida de urgência pleiteada.
Por fim, se faz necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, englobando o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos pra decisão de urgência inicial.
Do contrário, que os autos sejam conclusos para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTOVAM BEZERRA DAMASCENO.
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24/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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