TJRN - 0869625-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869625-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
31/07/2025 09:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869625-25.2022.8.20.5001 AUTOR: ALMIRA MACEDO MACIEL CAMILO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Determino que sejam alvarás dos valores de R$$ 6.335,10, em favor da Requerente e R$ 2.290.92, referente a honorários sucumbenciais, ambos com as devidas correções, sendo certo que remanescerá em conta judicial o montante de R$0,90 cuja liberação deverá ocorrer após o julgamento da apelação com a análise de eventuais pedidos formulados pelas partes.
Cumprida a determinação acima, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento da apelação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0869625-25.2022.8.20.5001 AUTOR: ALMIRA MACEDO MACIEL CAMILO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 152455470), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0869625-25.2022.8.20.5001 AUTOR: ALMIRA MACEDO MACIEL CAMILO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Almira Macêdo Maciel Camilo, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Banco C6 Consignado S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que é pensionista do regime geral de previdência social e percebeu desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Disse que, ao consultar seu extrato perante o INSS, identificou que foi realizada operação a qual não reconhece, referente a contratação de empréstimo consignado.
Aduziu que constatou a existência de saldo financeiro na sua conta no valor de R$6.728,96 (seis mil, novecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).
Pediu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar ao réu que suspenda a retenção dos valores relativos ao empréstimo.
No mérito, pediu que seja confirmada a liminar com a declaração de extinção do contrato de empréstimo, condenando a ré na restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Trouxe documentos.
Por meio da decisão de ID. 88275493 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita e o comprovante de residência acostado aos autos.
No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidades e a ausência de provas produzidas pela parte autora para comprovar o alegado; Disse que a parte autora apresentou todos os documentos pessoais no momento da formalização do pacto e que houve constituição de autorização expressa para a reserva de margem consignada.
Sustentou a inexistência de fraude praticada por terceiro.
Insurgiu-se contra a pretensão indenizatória.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares suscitadas.
No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação (ID. 92390015).
As partes foram intimadas para dizer sobre a produção de provas, tendo a parte autora requerido o exame grafotécnico e a parte ré postulado a realização de audiência de instrução e julgamento.
Por meio da decisão de ID. 93689381 houve o saneamento do feito com determinação para a realização de audiência de instrução.
Petição de ID. 99560191 atravessada pela parte autora.
Decisão de ID. 101917426, determinando a realização de prova técnica.
Laudo pericial acostado no ID. 129352556.
As partes se manifestaram sobre o laudo.
Termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID. 142525939.
Apenas a parte ré apresentou alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora questiona a formalização de contrato de empréstimo firmado com o réu, alegando não ter a ele aderido.
Observo que a parte ré suscitou preliminares em contestação as quais já foram analisadas pela decisão de ID. 93689381 a qual confirmo por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que a existência dos pressupostos processuais e que as preliminares processuais já foram sanadas, passo ao julgamento do mérito.
A discussão dos autos gira em torno de apurar a legalidade do contrato de empréstimo, o qual foi questionado pela parte autora.
O caso abordado nos autos deve ser submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, embora a parte autora alegue não manter qualquer relação contratual com a ré, não sendo, portanto, destinatária final dos produtos ou serviços ofertados, poderá ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme texto do artigo 17 do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) assegura que as relações entre consumidores e fornecedores sejam regidas pelos princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Em casos como o presente, é do fornecedor a responsabilidade de comprovar que a contratação ocorreu de forma regular e consentida pelo consumidor.
Na situação posta à análise, verifica-se que, em contestação, a parte ré apresentou a cédula de crédito bancário, supostamente subscrita pela parte autora.
Homologo o laudo pericial para os devidos fins.
Ocorre que, após submissão do instrumento à perícia, constatou-se que a assinatura constante dele não pertence à parte autora, tendo o perito concluído que “a assinatura atribuída no documento questionado não corresponde aos padrões do punho caligráfico da parte autora”.
Além disso, os documentos contidos nos autos reforçam a ideia de que o contrato não foi firmado pela parte autora, uma vez que em depoimento prestado à autoridade policial (ID. 92390021), a parte autora indica que desconhecia a origem do empréstimo e que havia sido informada, no Banco Bradesco S/A, acerca da invalidade do documento de identidade que originou o empréstimo ora discutido, descartando-o.
Com isso, tem-se pela impossibilidade de manutenção do pacto.
A ausência de anuência da autora para a formalização do negócio demonstra falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou as diligências necessárias para confirmar a autenticidade da contratação.
A responsabilidade do banco réu, por sua vez, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
O dano causado à autora decorre diretamente da falha na segurança da prestação do serviço, configurando o nexo causal necessário para a obrigação de indenizar.
A negligência da instituição financeira ao não conferir adequadamente os dados do contratante resulta em obrigação de reparar os prejuízos causados.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias inserem-se no conceito de fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, por força da teoria do risco da atividade.
A respeito, o enunciado de Súmula nº 479 do STJ estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, prevalece a alegação da requerente de que não realizou a contratação objeto dos autos, não tendo autorizado os descontos, os quais decorrem de prática abusiva perpetrada pela ré, de modo que o contrato deve ser declarado nulo de pleno direito.
Destarte, cabe o retorno das partes ao estado anterior.
Neste viés, observa-se que a parte autora, mesmo tendo recebido o montante referente ao contrato em sua conta bancária, realizou o depósito judicial do valor (ID. 92390019 – conta judicial n. 4000117107571).
Em decorrência, o montante deve ser restituído à parte ré.
Por sua vez, cabe à demandada restituir o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora.
Por conseguinte, quanto ao pedido de repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Diante da ausência de contratação, reputo como má-fé a postura da requerida em descontar valores do benefício previdenciário da autora, devendo incidir o preceituado no parágrafo único do art. 42 do CDC, isto é, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, em virtude do não deferimento da suspensão dos descontos em sede liminar.
Quanto ao pedido de danos morais, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No caso, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela demandante, que sofreu redução de parte de seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo do qual não anuiu.
Assim, acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos, não podendo gerar o enriquecimento indevido do postulante.
Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
Assim, fixo o quantum indenizatório no importe de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, bem como o transtorno causado pelo réu, considerando se tratar de pessoa idosa.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença vergastada, majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800517-06.2019.8.20.5132, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021) Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar a nulidade do contrato de empréstimo discutido no presente caso, determinando ao réu que cancele os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de cédula de crédito bancário de n. 010015832184, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da presente.
Determino, ainda, que o réu efetue a restituição do valor descontado indevidamente, calculado em dobro e a ser apurado em liquidação de sentença, com correções e juros pela taxa SELIC simples.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, com correções e juros pela taxa SELIC simples, a contar do arbitramento.
Autorizo, se requerida, a expedição de alvará no valor de R$6.728,96 (seis mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos), com as devidas correções, em favor da parte ré, após o trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC.
P.
R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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