TJRN - 0904865-75.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0904865-75.2022.8.20.5001 Polo ativo KEUVEM SERGIO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0904865-75.2022.8.20.5001 - Natal Apelante: Keuvem Sergio Barbosa da Silva Def.
Pública: Dra.
Vanessa Gomes Alvares Pereira Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO EFETIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
COAUTORIA CONFIGURADA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
USO DO ARTEFATO COMPROVADO NOS AUTOS POR MEIO DOS RELATOS DA VÍTIMA.
PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU APREENSÃO DO ARTEFATO.
APLICABILIDADE DA MAJORANTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSA REDUÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO DA PENA ATINENTE À MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE 2/3 EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo interposto por Keuvem Sergio Barbosa da Silva, mantendo todos os termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Keuvem Sergio Barbosa da Silva, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ID 19850551, que o condenou pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 195 (cento e noventa a cinco) dias-multa, em regime inicial fechado.
O recorrente, nas razões recursais, ID 20824099, postula o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à participação de menor importância e a redução do quantum da causa de aumento atinente ao uso de arma de fogo.
O Ministério Público, contra-arrazoando, ID 21518868, refuta os argumentos defensivos e pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto.
A 2ª Procuradora de Justiça, no parecer ofertado, ID 21584187, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de apelação.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para reconhecer a participação de menor importância do recorrente; a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; e a redução do quantum da causa de aumento atinente ao uso de arma de fogo.
Razão não assiste ao apelante.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 22 de setembro de 2022, aproximadamente às 19h 45 min, na Rua do Bálsamo, próximo ao terminal de ônibus, no bairro de Lagoa Azul, Natal-RN, o apelante, em unidade de esforços e comunhão de desígnios, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, roubou um celular, marca XIAOMI, modelo NOTE 8, cor azul metálico; uma mochila contendo um fardamento da empresa Agro flores; um capacete; um veículo/motocicleta HONDA NXR150 BROS ESD, placas OWE5815, ano/modelo 2014/2014, cor branca, todos os pertences da vítima Flávio José de Oliveira Barbosa.
Finda a instrução processual, o ora recorrente foi condenado nas penas do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
Do exame das provas constantes dos autos, não se verifica plausível o pretenso reconhecimento da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Isso porque ficou devidamente demonstrado que o recorrente agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu, ao confessar em juízo que atuou apreendendo e conduzindo a motocicleta da vítima, enquanto o seu comparsa foi o responsável por render a vítima com uma arma de fogo e anunciar o assalto, evidenciando-se a atuação efetiva, intensa e preponderante no delito, mediante divisão de tarefas.
Frise-se que a ação empreendida foi relatada pela vítima que reconheceu o apelante como sendo um dos que levou a sua moto, o que não deixa dúvida sobre a unidade de desígnios, confirmando a efetiva atuação do apelante para a consumação do delito, o que impede o reconhecimento de que teria sido apenas um partícipe, ou mero “observador”.
Nesse sentido já decidiu esta Câmara Criminal: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO (2X), RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSA IDENTIDADE, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 157, §2º, I E II, 180, CAPUT, 304 E 307 DO CP E ARTS. 33 DA LEI 11.343/2006 E 10.826/2003).
APELO DE CLÓVIS ALBERTO DE ALMEIDA E ARAÚJO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA (ART. 307 DO CP).
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA.
REANÁLISE DOS VETORES JUDICIAIS “CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.
DECISUM REFORMADO NESSE PONTO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
RECURSO DE ANDRÉ COSTA DE LIMA.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CRIMES DE ROUBO.
ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A REVELAR A MATERIALIDADE E A INQUESTIONÁVEL AUTORIA.
INVIABILIDADE.
PLEITO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL COMO COAUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO APENAS DAS PRÁTICAS DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO FALSO, E JÁ COMPUTADAS PELO JUIZ A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
REANÁLISE DAS MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO NOS MOLDES DA SÚMULA 443/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ADOÇÃO DE FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
PRECEDENTES.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN, C.
Criminal, Apelação Criminal nº 2019.001537-7, Relator: Dr.
Roberto Guedes - Juiz convocado, julgado em 13/10/2020) (grifos acrescidos) Dito isso, evidenciada a impossibilidade de incidência da participação de menor importância, inviável a reforma da sentença pretendida.
O apelante pleiteou, ainda, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, presente no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que o artefato não foi apreendido e periciado, de modo que o potencial lesivo não foi comprovado.
Igualmente, razão não assiste ao recorrente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de serem dispensáveis a apreensão da arma e a realização de exame pericial para que incida o aumento na pena por uso de arma em roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime.
A propósito, o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
FOLHA DE ANTECEDENTES.
DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5 (DOIS QUINTOS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
ORDEM DENEGADA. [...] 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. [...] 6.
Ordem de habeas corpus denegada." (HC 475.694/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019) (grifos acrescidos) In casu, a declaração da vítima e o a confissão do apelante em juízo foram uníssonas em mencionar que, durante a ação criminosa, pelo menos um dos agentes portava arma de fogo.
Ainda assim, para que se configure a majorante do uso de arma de fogo, não é necessário que todos os agentes façam a utilização do artefato na ação criminosa, bastando que apenas um a utilize, sendo esta circunstância objetiva que se comunica, como no caso em comento.
Por se tratar de circunstância objetiva, o Superior Tribunal de Justiça admite aplicação da majorante a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, tendo em vista que o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas.
Nesse sentido, imperioso admitir que não há como acolher o pretenso afastamento da majorante do uso de arma de fogo, pois o uso do artefato foi confirmado pela vítima e pelo próprio réu, sendo inviável, portanto, a reforma da sentença nesse ponto.
Por fim, quanto ao pleito de redução do patamar de exasperação utilizado na referida causa de aumento da pena, é de se mencionar que ela é expressamente prevista no art. 157, § 2-A, I, do Código Penal.
Veja-se: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” (Destaques acrescidos) Desta forma, reconhecida a referida majorante, deve-se incidir a fração de 2/3 (dois terços), por expressa previsão legal.
Ante o exposto, em consonância com a 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo interposto por Keuvem Sergio Barbosa da Silva, mantendo todos os termos da sentença recorrida. É como voto.
Natal, 02 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
29/09/2023 19:56
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:15
Juntada de intimação
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28/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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28/08/2023 16:58
Juntada de termo de remessa
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14/08/2023 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0904865-75.2022.8.20.5001 - Natal Apelante: Keuvem Sergio Barbosa da Silva Def.
Pública: Dra.
Vanessa Gomes Alvares Pereira Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante, por meio de seu defensor, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões aos recursos da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 12 de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
18/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 23:47
Recebidos os autos
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05/06/2023 23:47
Conclusos para despacho
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05/06/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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