TJRN - 0803680-49.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 05:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
01/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:13
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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01/11/2023 09:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803680-49.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: NICACIO ALVES MAIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:33
Juntada de termo
-
11/10/2023 18:07
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0803680-49.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 106917932, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 3.377,80 (três mil trezentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) pendente de liberação." Apodi/RN, 6 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/09/2023 04:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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29/09/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803680-49.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: NICACIO ALVES MAIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de setembro de 2023 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:31
Juntada de termo
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14/09/2023 22:29
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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14/09/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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14/09/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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13/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803680-49.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NICACIO ALVES MAIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada concordado com a conversão dos valores bloqueados em penhora e requerido a devolução dos valores depositados intempestivamente.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e seu patrono.
Ademais, determino a devolução dos valores depositados judicialmente no ID 106383758 - Pág.
Total - 438, em favor da parte executada.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803680-49.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: NICACIO ALVES MAIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de agosto de 2023.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/08/2023 15:10
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/08/2023 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2023 07:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 08/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803680-49.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: NICACIO ALVES MAIA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 11:06
Processo Reativado
-
18/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 09:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
31/03/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/03/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 12:16
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
24/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
20/03/2023 13:00
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
20/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
17/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 05:01
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
17/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 16:07
Juntada de custas
-
03/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 07:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 21:11
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:46
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 01:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 03:30
Publicado Citação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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