TJRN - 0821505-05.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821505-05.2023.8.20.5004 Polo ativo OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL Polo passivo JOSIVALDO FELIX Advogado(s): ROSAN JESIEL COIMBRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por OI S/A em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, CONFIRMO a tutela antecipada proferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a parte ré, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar à parte autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, 8 de outubro de 2023 (Súmula 54 do STJ); b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação aos débitos discutidos nesta lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança indevida; c) DECLARAR rescindido o contrato OI FIBRA 201365053 entabulado entre as partes, sem incidência de multa por rescisão, com fundamento na falha do serviço, nos termos do caput do art. 20 do CDC.
Colhe-se da sentença recorrida: 2.1 – Mérito: Pois bem.
De acordo com o acervo probatório juntado aos autos, o autor pagou duas vezes o boleto do mês de setembro de 2023, conta esta referentes aos serviços de internet (IDs 114055165 e 114055166) contratados da parte demandada.
De acordo com a legislação civil, o autor tem direito a compensação do pagamento em duplicidade na fatura do mês subsequente, pois esta é a solução mais consentânea com o espírito da lei, conforme preceitua o caput do art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Por outro lado, verifica-se falha na prestação do serviço quando o réu, por erro na cobrança de seus serviços, interrompeu a conexão de internet do autor, o que atrai a inteligência do caput do art. 20 do CDC, de acordo com o qual: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha;”.
No ponto, entende-se que os danos extrapatrimoniais estão configurados, uma vez que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, logo, os danos morais são devidos.
A indenização, contudo, dever ser fixada dentro de parâmetros que, por um lado, evitem o enriquecimento ilícito e, por outro, igualmente constituam efeito pedagógico suficiente e eficaz para evitar futuras repetições ilícitas em detrimento de direitos do consumidor pela parte ré.
Outrossim, devem ser levadas em consideração as condições econômicas da parte autora e da empresa demandada, além da repercussão na esfera do consumidor da conduta ilícita.
Tendo em vista os aspectos retro mencionados, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entretanto, não merece acolhida o pleito autoral para que o réu seja condenado a pagar em dobro a quantia cobrada indevidamente, pois não foi constatada de forma concreta má-fé da parte promovida.
De mais a mais, não calha o argumento do requerido de que houve culpa exclusiva do consumidor quanto ao pagamento em duplicidade, se restou cabalmente comprovado nos autos que, a despeito do equívoco do requerente, houve a cobrança indevida por dívida paga seguida da interrupção do serviço de internet da parte autora, pelo que por demais demonstrada a ilegalidade de agir do promovido.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou no caso sob análise.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: A Operadora Recorrente vem requerer a reforma da sentença em sua totalidade, tendo em vista que o ônus quanto a comprovação que houve pagamento cabe a parte que alegou, ou seja, a parte recorrida, no entanto, a documentação comprobatória anexada não tem como ter conferência se houve o pagamento. (...) No presente caso cabe a parte autora a comprovar de forma irrefutável que efetuou o pagamento, e, não a parte demandada ora recorrente que não ocorreu o pagamento. (...) Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, capaz de gerar a obrigação quanto a indenização por danos morais, pois a simples cobrança não tem o condão de gerar uma indenização.
Ao final, requer: a) Diante do exposto vem, respeitosamente, a Recorrente, à presença de Vossas Excelências, requerer que seja a sentença ora atacada reformada para JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, reformando a sentença prolatada, para determinar a improcedência do feito em todos os seus termos. b) Caso haja condenação de uma indenização à titulo de danos morais, que os juros incidam a partir do seu arbitramento. c) Requer ainda a condenação da parte recorrida em custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
23/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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