TJRN - 0843808-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLA CAROLLINE ALBUQUERQUE DE PAIVA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 15:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0843808-22.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOANA DARC CONSTANTINO PEREIRA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO - RPV Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão devidamente transitado em julgado.
Insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição da ordem, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos (ID 104679081) e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 35.138,14 (Trinta e Cinco Mil e Cento e Trinta e Oito Reais e Quatorze Centavos), conforme ID n.°137553470, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 01/12/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 142559705).
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022 3) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/04/2025 10:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 18:43
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:01
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2023 01:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2023 18:54
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 04:16
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:38
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de JOANA DARC CONSTANTINO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de JOANA DARC CONSTANTINO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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17/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 11:49
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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