TJRN - 0849687-78.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 13:38 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/08/2025 12:51 Transitado em Julgado em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 03:29 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0849687-78.2021.8.20.5001 Exequente: MARIA ROSINEIDE FIGUEREDO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
 
 Foi realizado o sequestro do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência juntado aos autos.
 
 Foi(foram) expedido(s) alvará(s) no Sistema SISPAG, e servirá tão somente para controle interno de emissão de alvarás.
 
 O alvará, referente aos honorários advocatícios, foi expedido por meio do sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para a conta do beneficiário dos créditos, conforme mandado de liberação judicial do siscondj, anexo a esta sentença.
 
 Quanto ao alvará da parte autora, foi requerido que os valores referentes ao seu crédito fossem pagos diretamente na agência bancária, o que deve ser deferido.
 
 A Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, permite o resgate de alvarás de forma presencial na agência bancária, para beneficiários pessoa física.
 
 Sendo assim, o crédito da parte foi devidamente cadastrado no SISCONDJ, na finalidade de crédito de comparecer ao Banco para pagamento, descontados previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, (conforme extrato do siscondj, anexo a esta sentença).
 
 Desta forma, a parte autora deverá realizar a impressão desta sentença e seus anexos, para fins de levantamento dos valores junto ao banco do Brasil.
 
 Ressalto que eventual pedido de retenção de honorários contratuais formulado após a emissão da RPV resta prejudicado pela impossibilidade de atualização pelo sistema SISPAG, cabendo exclusivamente aos interessados o encontro de contas.
 
 Isto posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se os presentes autos. *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
 
 Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
 
 Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
 
 Santa Catarina), Av.
 
 Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
 
 Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.
 
 OBS.: Para realizar a impressão do presente documento, e seus anexos, a parte deverá clicar no número do ID, a fim de que a assinatura digital e o "QR Code" constem na versão impressa.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            23/08/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 10:06 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            15/08/2025 08:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            12/08/2025 16:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/08/2025 16:04 Processo Reativado 
- 
                                            12/08/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/06/2025 09:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/05/2025 00:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/05/2025 00:22 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 29/05/2025 23:59. 
- 
                                            16/05/2025 00:28 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0849687-78.2021.8.20.5001 Exequente: MARIA ROSINEIDE FIGUEREDO Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que o causídico informou os mesmos dados bancários da autora, para o recebimento dos valores via siscondj, o que ocasionou o mesmo erro anterior: "Dígito verificador inválido".
 
 Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar seus dados bancários corretamente.
 
 Caso a parte queira receber os valores na agência bancária, deverá apresentar requerimento específico assinado de próprio punho, requerendo a emissão de alvará para o recebimento dos valores diretamente na agência bancária, ou ainda, caso queira informar conta bancária de terceiros, deverá apresentar expressa autorização, com assinatura de próprio punho, informando o nome, CPF e os dados bancários completos do titular da conta que receberá os créditos.
 
 Cumprida a diligência, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO DE PENHORA ON-LINE.
 
 Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            14/05/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2025 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/05/2025 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/05/2025 08:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/05/2025 14:48 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
- 
                                            11/05/2025 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
- 
                                            30/04/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo nº: 0849687-78.2021.8.20.5001 Exequente: MARIA ROSINEIDE FIGUEREDO Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que não foi possível efetuar o cadastramento no sistema SISCONDJ, referente a conta do(a) autor(a), devido a mensagem de erro: “Dígito verificador inválido” Desta forma, INTIME-SE a parte requerente, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários corretamente: Banco, agência e número da conta bancária, e o dígito verificador, (informando se conta corrente ou poupança, com a variação da poupança), não sendo aceito pelo sistema conta salário.
 
 Excepcionalmente, caso queira informar conta bancária de terceiros, deverá apresentar expressa autorização, com assinatura de próprio punho, informando o nome, CPF e os dados bancários completos do titular da conta que receberá os créditos.
 
 Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para penhora online.
 
 Não cumprida a diligência, arquivem-se os autos, podendo a qualquer momento ser desarquivado.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            29/04/2025 06:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/04/2025 08:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/04/2025 10:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/04/2025 10:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/04/2025 17:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/04/2025 14:11 Recebidos os autos 
- 
                                            08/04/2025 00:59 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 00:59 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 00:38 Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 00:38 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/01/2025 12:19 Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio 
- 
                                            25/01/2025 03:05 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59. 
- 
                                            25/01/2025 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/01/2025 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 01:01 Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE FIGUEREDO em 17/12/2024 23:59. 
- 
                                            18/12/2024 00:31 Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE FIGUEREDO em 17/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/12/2024 13:51 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            29/11/2024 09:30 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
- 
                                            06/11/2024 05:15 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 05:15 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            25/10/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/10/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/10/2024 13:50 Outras Decisões 
- 
                                            02/10/2024 20:55 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/09/2024 00:42 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59. 
- 
                                            26/09/2024 00:42 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2024 23:59. 
- 
                                            26/09/2024 00:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/09/2024 00:42 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59. 
- 
                                            26/09/2024 00:42 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 25/09/2024 23:59. 
- 
                                            24/08/2024 01:17 Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE FIGUEREDO em 23/08/2024 23:59. 
- 
                                            06/08/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2024 14:27 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
- 
                                            06/08/2024 14:27 Processo Reativado 
- 
                                            05/08/2024 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/08/2024 08:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/08/2024 14:26 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            26/05/2022 21:04 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            26/05/2022 21:03 Transitado em Julgado em 09/05/2022 
- 
                                            16/05/2022 17:21 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 09/05/2022 23:59. 
- 
                                            11/05/2022 16:44 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/05/2022 23:59. 
- 
                                            08/05/2022 06:23 Decorrido prazo de MARIA ROSINEIDE FIGUEREDO em 05/05/2022 23:59. 
- 
                                            31/03/2022 15:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/03/2022 11:55 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            21/03/2022 13:13 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/03/2022 11:46 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 16/03/2022 23:59. 
- 
                                            08/02/2022 07:54 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/02/2022 23:59. 
- 
                                            08/02/2022 01:25 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/02/2022 23:59. 
- 
                                            17/11/2021 17:47 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            04/11/2021 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2021 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/11/2021 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/10/2021 12:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/10/2021 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/10/2021 09:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/10/2021 09:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821505-05.2023.8.20.5004
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Josivaldo Felix
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 12:10
Processo nº 0821505-05.2023.8.20.5004
Josivaldo Felix
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 18:11
Processo nº 0803415-49.2023.8.20.5100
Regina Maria de Araujo Bezerra
Municipio de Carnaubais-Rn
Advogado: Geilson Jose Moura de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 10:52
Processo nº 0800271-64.2025.8.20.5143
Maria das Gracas Abrantes
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 16:51
Processo nº 0866555-29.2024.8.20.5001
Sheila Kalinka Soares de Figueiredo Luca...
Estado do Rn
Advogado: Erica Lopes Araripe do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2024 15:39