TJRN - 0875799-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0875799-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ELIZABETH FERNANDES DE LIMA FREIRE Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0875799-16.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIZABETH FERNANDES DE LIMA FREIRE Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS SOBRE O GOZO DAS FÉRIAS REFERENTE AO ÚLTIMO PERÍODO AQUISITIVO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE O RECESSO ESCOLAR QUE NÃO SIGNIFICA ANTECIPAÇÃO DO SEU USUFRUTO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º.
INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO.
DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da recorrente; conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, 05 de abril de 2025.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos exordiais, estes no sentido de condenar o réu a pagar indenização à autora referente às férias proporcionais não usufruídas em momento anterior à concessão de sua aposentadoria, na proporção de 11/12 avos.
Em suas razões, a recorrente argumenta apesar de ter laborado por vários meses no ano de sua aposentadoria, não recebeu as férias proporcionais nem o adicional de um terço constitucional correspondente, em flagrante afronta ao disposto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, bem como ao artigo 83 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994.
Sustenta que a decisão de piso se fundamentou equivocadamente na inexistência de novo período aquisitivo iniciado antes da aposentadoria, ignorando que os valores pagos a título de férias e adicional correspondem ao exercício anterior, e não ao último ano de serviço.
Defende, ainda, a nulidade da sentença, porquanto lastreada em fundamento não arguido pelas partes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 10 e 141 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o ente público réu deixou de apresentar suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Analisando os autos, constato que a última percepção, pela parte recorrida, do valor correspondente ao adicional de férias remonta ao mês de janeiro de 2018.
Verifico que tal montante se refere às férias correspondentes ao exercício de 2017.
Depreende-se que a concessão de férias anuais durante o recesso escolar, conforme disposto no artigo 52, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, não implica na antecipação do usufruto das férias, mas configura o gozo correspondente ao período aquisitivo do exercício anterior.
Tal circunstância não retira do servidor o direito à indenização proporcional das férias não usufruídas por ocasião de sua aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, EDUCACIONAL, DO TRABALHO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO ADMITIDO EM 1º/1/1986 E APOSENTADO EM 1º/11/2018.
AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS, NA RAZÃO DE 10/12 AVOS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE OS PROFESSORES GOZAM DE FÉRIAS ANUAIS ANTECIPADAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR, NOS TERMOS DO ART. 52, §§ 1º E 2º, DA LCE 322/2006.
REJEIÇÃO.
CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE O RECESSO ESCOLAR QUE NÃO SIGNIFICA ANTECIPAÇÃO DO SEU USUFRUTO, MAS SIM EQUIVALE AO GOZO DECORRENTE DO PERÍODO AQUISITIVO DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
FÉRIAS REMUNERADAS E ADICIONAL DE TERÇO QUE ABRANGEM TODO O PERÍODO AQUISITIVO E REFLETEM NA PROPORCIONALIDADE DA CONVERSÃO INDENIZATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 122/1994.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 48 DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
A concessão de férias anuais durante o recesso escolar, nos termos do art. 52, §§ 1º e 2º, da LCE 322/2006, não significa antecipação do seu usufruto, mas sim equivale ao gozo decorrente do período aquisitivo do exercício anterior e não retira do servidor o direito à indenização de férias proporcionais não usufruídas por ocasião de sua aposentadoria, já que a remuneração mensal do servidor, no período correspondente às férias, é paga com acréscimo de um terço do seu valor normal, calculado sobre a remuneração total do período de férias, no caso de serem elas superiores a 30 dias, nos moldes do art. 85, caput, parágrafo único, da LCE 122/1994.
O fato de inexistir previsão legal expressa acerca da conversão em pecúnia de férias proporcionais não gozadas não pode servir de óbice ao seu deferimento ao servidor público que se aposentou sem usufruí-las, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820257-57.2021.8.20.5106, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024).
Cumpre destacar que a documentação colacionada aos autos, notadamente a respectiva ficha financeira, se revela suficiente para inferir o direito vindicado pela autora.
O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, está expressamente consagrado no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos pelo disposto no art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é categórica ao assegurar que "ao servidor público inativo deve ser garantida a conversão em pecúnia das férias não usufruídas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública, conforme o princípio que veda o enriquecimento sem causa" (Tema 635).
Confrontando a prova documental que instrui os autos, verifico que o Estado réu não apresentou documento apto a demonstrar o gozo das férias no período apontado ou o adimplemento do devido valor.
Desta feita, considerando que o Estado não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, faz-se imperioso o reconhecimento do direito de conversão em pecúnia das férias não usufruídas.
Todavia, consoante entendimento consolidado desta turma, os períodos aquisitivos de férias são contados com base na data de entrada em exercício do servidor público, em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil.
Sendo assim, o último ciclo de trabalho da Recorrente iniciou-se em 22/02/2018 e encerrou-se no dia 19/01/2019, data em que foi concedida a sua aposentadoria (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837191-17.2021.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/03/2025, PUBLICADO em 19/03/2025).
Aplicando-se, por analogia, o art. 71, parágrafo único, da LCE nº 122/94, infere-se que, para fins de considerar integralmente o mês trabalhado, o servidor público deve prestar serviço em uma fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Desse modo, considerando que no mês da sua aposentadoria (janeiro), a autora trabalhou 19 dias, este mês deve entrar no cômputo do valor devido.
Sendo assim, impende concluir que a recorrente faz jus ao pagamento das férias não usufruídas na proporção de 11/12 avos.
Em conclusão, dou provimento às razões recursais para reformar a sentença no sentido de condenar o ente público réu ao pagamento das férias proporcionais não gozadas pela Recorrente, relativas ao último período aquisitivo, com o acréscimo do terço constitucional e na proporção de 11/12.
Em fase de cumprimento de sentença, deve ser considerado o valor da última remuneração percebida pela parte autora antes da aposentadoria para fins de cálculo do benefício.
Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, a alteração das disposições do decisum recorrido no tocante à incidência de juros de mora e correção monetária.
Assim, considerando que o crédito em questão se sujeita à apuração mediante simples cálculo aritmético, os juros de mora deverão incidir a partir da data do inadimplemento, e não do momento da citação válida do réu, em conformidade com o disposto no art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de aplicação de juros e atualização monetária, que incidirão sobre os valores a serem pagos em favor do autor, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 05 de abril de 2025.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0875799-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
08/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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