TJRN - 0804510-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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16/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO ALVES em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804510-23.2023.8.20.5001 Parte exequente: RUBENS PAULO DA SILVA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.834,46 (nove mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13/10/2024, conforme Id 133670468.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 94421391), em favor de JOSÉ LEANDRO ALVES, OAB/RN nº 13304, CPF nº *44.***.*27-69, consoante petição de Id 133670467.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/02/2025 23:59.
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14/12/2024 01:35
Decorrido prazo de RUBENS PAULO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de RUBENS PAULO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2024 08:01
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2024 05:51
Decorrido prazo de RUBENS PAULO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:51
Decorrido prazo de RUBENS PAULO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 23:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 00:55
Decorrido prazo de RUBENS PAULO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/12/2023 23:59.
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01/11/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 06:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 04:25
Decorrido prazo de RUBENS PAULO DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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03/04/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:13
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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