TJRN - 0826802-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 15:43
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENILDO DE LIMA BARRETO em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSENILDO DE LIMA BARRETO em 10/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826802-31.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: FRANCISCO JOSENILDO DE LIMA BARRETO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença proferida em id n.º 160725378, cujo teor extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, do CPC, haja vista o decurso do prazo concedido ao exequente para promoção da citação do executado.
Afirma haver obscuridade no julgado, porquanto o que ocorreu foi, tão somente, a ausência de manifestação nos autos da parte Embargante quanto ao prosseguimento do feito, sem, contudo, ter sido a Demandante intimada pessoalmente, por via postal, o que não ocorreu in casu.
Assevera que, em razão da inercia deveria o autor ter sido intimado na forma do art. 485 III §1ª do CPC, contudo, não houve tal intimação, devendo dessa forma ser sanado o vício.
Pugna que seja acolhidos os presentes embargos declaratórios, para o fim de intimar regularmente o patrono para dar andamento ao feito, a fim de oportunizar a manifestação para regular prosseguimento do feito.
Desnecessária a intimação da parte executada para contrarrazoar, posto que sequer fora triangularizada a lide, com a perfectibilização de sua citação.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022.
Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada.
Consoante se infere dos autos, fora a parte exequente intimada para promover a citação da parte executada.
Em que pese o apontado pelo embargante/exequente, consta no sistema PJe, na sessão expedientes, a intimação havida, registrando o sistema ter o causídico do exequente ter sido intimado.
Instado a parte exequente a se manifestar, restou decorrido o prazo sem manifestação, razão pela qual proferida a sentença combatida.
Ressalte-se que é dever das partes acompanhar atentamente os prazos processuais estabelecidos, bem como cumpri-los de forma diligente.
Nesse sentido, a omissão ou negligência no cumprimento desses prazos, notadamente quando cientificada a parte, pode ensejar a extinção prematura do feito, o que ocorrera no caso concreto.
No caso em análise, constatou-se que a parte exequente foi regularmente intimada para promover a citação do executado, fornecendo o endereço correto e atual, todavia, manteve-se inerte.
Tal conduta configura inobservância ao dever de zelar pela regularidade procedimental, resultando na manutenção da sentença extintiva proferida, em consonância com os preceitos normativos aplicáveis.
Destarte, a sentença proferida não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição de embargos de declaração.
Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, contudo, nego-lhes acolhimento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as formalidades legais.
P.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826802-31.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: FRANCISCO JOSENILDO DE LIMA BARRETO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença proferida em id n.º 160725378, cujo teor extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, do CPC, haja vista o decurso do prazo concedido ao exequente para promoção da citação do executado.
Afirma haver obscuridade no julgado, porquanto o que ocorreu foi, tão somente, a ausência de manifestação nos autos da parte Embargante quanto ao prosseguimento do feito, sem, contudo, ter sido a Demandante intimada pessoalmente, por via postal, o que não ocorreu in casu.
Assevera que, em razão da inercia deveria o autor ter sido intimado na forma do art. 485 III §1ª do CPC, contudo, não houve tal intimação, devendo dessa forma ser sanado o vício.
Pugna que seja acolhidos os presentes embargos declaratórios, para o fim de intimar regularmente o patrono para dar andamento ao feito, a fim de oportunizar a manifestação para regular prosseguimento do feito.
Desnecessária a intimação da parte executada para contrarrazoar, posto que sequer fora triangularizada a lide, com a perfectibilização de sua citação.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022.
Nada obstante esteja o embargante fundamentando sua pretensão na hipótese de contradição, percebe-se, sem maior esforço interpretativo, que a petição com a qual interpõe e arrazoa o seu recurso, na verdade pretende o reexame e a rediscussão do convencimento que deu esteio à sentença embargada.
Consoante se infere dos autos, fora a parte exequente intimada para promover a citação da parte executada.
Em que pese o apontado pelo embargante/exequente, consta no sistema PJe, na sessão expedientes, a intimação havida, registrando o sistema ter o causídico do exequente ter sido intimado.
Instado a parte exequente a se manifestar, restou decorrido o prazo sem manifestação, razão pela qual proferida a sentença combatida.
Ressalte-se que é dever das partes acompanhar atentamente os prazos processuais estabelecidos, bem como cumpri-los de forma diligente.
Nesse sentido, a omissão ou negligência no cumprimento desses prazos, notadamente quando cientificada a parte, pode ensejar a extinção prematura do feito, o que ocorrera no caso concreto.
No caso em análise, constatou-se que a parte exequente foi regularmente intimada para promover a citação do executado, fornecendo o endereço correto e atual, todavia, manteve-se inerte.
Tal conduta configura inobservância ao dever de zelar pela regularidade procedimental, resultando na manutenção da sentença extintiva proferida, em consonância com os preceitos normativos aplicáveis.
Destarte, a sentença proferida não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a interposição de embargos de declaração.
Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do julgado guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos, contudo, nego-lhes acolhimento.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com as formalidades legais.
P.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0826802-31.2025.8.20.5001 Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0826802-31.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A Réu: EXECUTADO: FRANCISCO JOSENILDO DE LIMA BARRETO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MRV Engenharia e Participações S/A em desfavor de FRANCISCO JOSENILDO DE LIMA BARRETO.
Expedido mandado para fins de citação, verificou-se que a diligência restou infrutífera.
Não obstante intimada para promover a citação do executado que não foram encontrados, fornecendo o endereço correto e atual, sob pena de extinção e arquivamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
Na peça vestibular, a parte exequente informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento.
A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
Compulsando o sistema PJE, verifico que o sistema registrou ciência do Despacho em 29/07/2025, obtendo como data limite para manifestação, o dia 13/08/2025, de modo que operou o decurso do prazo.
O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
IV, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de citação. 2.
A citação apresenta-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o apelante não adotou as providencias necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de diversas vezes instado a promover o ato citatório; assim a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC. 3.
Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, traçada no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, nem extinção do processo por negligência das partes, prevista no art. 485, inc.
II, do Código de Processo Civil, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 070218931120208070002 DF 0702189-31.2020.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifos.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, uma vez que o executado sequer fora citado, de sorte que é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide, a extinção por abandono depende de provocação. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se NATAL/RN, 14 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 23:48
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 02:34
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/07/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826802-31.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EXECUTADO: FRANCISCO JOSENILDO DE LIMA BARRETO DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s)para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de10% (dez por cento),em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art.918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora,penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução(observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este;intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10(dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Advirta-se a parte executada, que decorrido o prazo para embargos sem manifestação, a mesma estará sujeita ao bloqueio de valores em contas correntes e outras aplicações financeiras.
P.I.C.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:29
Outras Decisões
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16/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0826802-31.2025.8.20.5001 Exequente: MRV Engenharia e Participações S/A Executado: FRANCISCO JOSENILDO DE LIMA BARRETO DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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