TJRN - 0804657-41.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:54
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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06/12/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/11/2024 13:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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29/11/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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26/11/2024 06:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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01/11/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 13:34
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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01/11/2023 08:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:52
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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29/10/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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28/10/2023 05:12
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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28/10/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804657-41.2022.8.20.5112 AUTOR: MARIA ELENIMAR DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:53
Juntada de termo
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22/10/2023 07:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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18/10/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 02:20
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804657-41.2022.8.20.5112 AUTOR: MARIA ELENIMAR DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 2 de outubro de 2023 MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:55
Juntada de termo
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27/09/2023 11:08
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804657-41.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENIMAR DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA ELENIMAR DE LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado.
A parte executada realizou o adimplemento voluntário da quantia que entendeu cabível para satisfazer a condenação (ID. 107513259).
Em manifestação a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia (ID. 107553866).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se a parte executada realizou o depósito do valor que entendeu cabível para satisfazer a condenação, o exequente pugnou pelo levantamento da quantia (ID. 107553866), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda com o levantamento em favor da parte exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
25/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:29
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:29
Juntada de despacho
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25/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 00:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 12:42
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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04/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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04/05/2023 04:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 11:27
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:22
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:53
Juntada de custas
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14/04/2023 05:19
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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12/04/2023 02:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 10:49
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:34
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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27/03/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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27/03/2023 09:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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21/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 04:46
Publicado Citação em 23/01/2023.
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17/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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15/03/2023 14:40
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 14:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/03/2023 23:59.
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13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:23
Desentranhado o documento
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11/01/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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