TJRN - 0804657-41.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0804657-41.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO INTIMO a parte para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão de ID 107852516, a qual transcrevo abaixo: "CERTIFICO, por fim, que há um saldo remanescente no valor de R$ 467,52(quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) pendente de liberação." Apodi/RN, 2 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804657-41.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELENIMAR DE LIMA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA ELENIMAR DE LIMA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado.
A parte executada realizou o adimplemento voluntário da quantia que entendeu cabível para satisfazer a condenação (ID. 107513259).
Em manifestação a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia (ID. 107553866).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se a parte executada realizou o depósito do valor que entendeu cabível para satisfazer a condenação, o exequente pugnou pelo levantamento da quantia (ID. 107553866), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará ao Banco do Brasil S/A, referente ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, determinando que a instituição financeira proceda com o levantamento em favor da parte exequente.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804657-41.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA ELENIMAR DE LIMA e outros Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Apelação Cível nº 0804657-41.2022.8.20.5112 Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Dr.
Nelson Monteiro de Carvalho Neto Apda/Apte: Maria Elenimar de Lima Advogado: Dr.
Ravardierison Cardoso de Noronha Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: CERCEAMENTO DE DEFESA.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335, I DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIAS GROSSEIRAS ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos. - A irresignação de ambos os recursos, em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, eis que fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a prejudicial de mérito e por idêntica votação, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Itaú Consignado S/A e Maria Elenimar de Lima em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para declarar a inexistência do débito advindo do contrato questionado; condenar o banco a restituir a autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados.
O banco foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença recorrida, o banco suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ser necessária a designação de audiência de instrução para realização de depoimento pessoal da parte apelada.
No mérito, alega que comprovou a regularidade de sua atuação ante o vínculo contratual entre as partes quando apresentou o instrumento contratual assinado e o comprovante de depósito em conta de titularidade da apelada.
Aduz que se o Magistrado apresentou alguma dúvida sobre a legitimidade da assinatura, deveria ter requerido de ofício a produção da prova grafotécnica, em busca da verdade material, forma do art. 370 do CPC.
Sustenta que inexistente a má-fé e que seria indevida a condenação por dano moral, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzido o valor.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, seja reduzido o valor das condenações impostas.
Igualmente irresignada, a autora alega que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado, pugnando pelo provimento do recurso.
A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco (Id nº 19694419) e o banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora (Id nº 19694423).
A 17ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 19768660). É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, suscita o banco a prejudicial de mérito de nulidade da sentença, ao argumento de que ausente a realização da audiência de instrução de julgamento.
Pois bem entende-se por desnecessária a realização de audiência de instituição e julgamento, sendo as provas carreadas suficientes para formar o convencimento do Magistrado sentenciante acerca da matéria, tanto que este utilizou-se, expressamente na sentença, da permissibilidade conferida pelo art. 355, I, do CPC, para proferir o julgamento antecipado e dirimir, em primeiro grau, a controvérsia posta.
Assim, não há o cerceamento de defesa hábil a ensejar a nulidade do decisum.
Face ao exposto, rejeito a prejudicial suscitada.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que declarou a inexistência do débito advindo do contrato questionado; condenou o banco a restituir a autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos devidamente atualizados.
DA COBRANÇA ILEGÍTIMA Historiando, a autora não reconhece como legítimo o empréstimo consignado realizado, no valor de R$ 467,52 (quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e a ausência do dever de indenizar.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a assinatura constante no contrato é visivelmente divergente da aposta no documento pessoal da autora (Id nº 19694393), não havendo a comprovação da legitimidade da avença, a fim de ilidir a informação da autora de que não contratou com a instituição bancária.
Com efeito, os indícios apontam que a autora foi vítima de fraude e que o banco não se cercou dos cuidados necessários para certificar a identidade da cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos.
Resta inequívoco que o contrato de empréstimo consignado foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço do banco, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo realizado mediante ação delituosa.
Acerca do tema, já se pronunciou esta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN JUDICANDO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 335, I DO CPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIAS GROSSEIRAS ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Constitui dever das Instituições Financeiras proceder com todas as cautelas necessárias para se evitar ações fraudulentas adotando sistemas de segurança capazes de identificar a legitimidade do usuário para fins de celebração de contratos”. (TJRN – AC nº 0804786-46.2022.8.20.5112 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 19/06/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
SAQUES E EMPRÉSTIMO REALIZADOS MEDIANTE AÇÃO DELITUOSA NA CONTA-CORRENTE/POUPANÇA DA APELADA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES SUBTRAÍDOS QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DICÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVANDO OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
DEMANDA ENVOLVENDO RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2015.017254-1 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/05/2018 – destaquei).
Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
Cito precedente do STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
QUESTÃO PRECLUSA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 5/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida com base em dois fundamentos autônomos e distintos: a) preclusão quanto à análise do tema, por ausência de impugnação da decisão que analisou a questão e reconheceu sua legitimidade; b) existência de cláusula contratual que estabelece obrigação de o recorrente assumir todas as obrigações do antigo Banco Econômico. 2.
As questões de ordem pública podem ser alegadas e examinadas a qualquer tempo pelo Poder Judiciário, encontrando, todavia, como limite o instituto da preclusão.
No caso, a questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida pelo Juízo de primeiro grau, em sede de retratação no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, e, no entanto, não houve recurso em face de tal decisão. 3.
A análise da questão referente à legitimidade passiva, com base nos contratos juntados nos autos, demanda reinterpretação de cláusula contratual.
Incidência da Súmula 5/STJ. 4.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte fica inerte quanto à determinação do juízo para especificação das provas. 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia. 6.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dentro, portanto, dos parâmetros estipulados no § 3º do art. 20 do CPC/73, afiguram-se razoáveis e proporcionais para o caso. 7.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 12/09/2017).
Importante consignar que a autora, quando tomou ciência da contratação indevida, realizou o depósito judicial (Id nº 93518937 – processo principal), não se beneficiando do valor do empréstimo.
Portanto, evidenciada a responsabilidade da instituição financeira, resta patente o direito da autora à desconstituição da dívida e de ser ressarcida pelos prejuízos, tal como determinado na sentença recorrida.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco precedente do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS (…)”. (STJ - AgRg no AREsp 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 -Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 – destaquei).
Portanto, não demonstrado o engano justificável pela instituição financeira, deve incidir as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de um contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de empréstimo sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação de ambos os recursos, em relação ao valor da reparação moral não merecem prosperar, pois não apresentam fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que o valor da compensação, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante e nem irrisório, sendo proporcional ao dano experimentado, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: AC n° 2018.009119-2 - Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus (R$ 5.000,00); AC nº 2018.009574-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro; AC nº 2017.007949-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos e AC nº 2017.011126-4 - Relator Desembargador Amílcar Maia.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804657-41.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
31/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 20:54
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814175-73.2022.8.20.5106
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
D R Pinheiro de Moura - ME
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2022 20:29
Processo nº 0808359-27.2020.8.20.5124
Banco Santander
Antonio Jose de Oliveira
Advogado: Francisco Jhonatan Goncalves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 12:06
Processo nº 0808359-27.2020.8.20.5124
Antonio Jose de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2020 14:45
Processo nº 0838787-65.2023.8.20.5001
Jose Avelino da Hora Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 17:10
Processo nº 0000245-58.2005.8.20.0113
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Antonia Paiva de Mesquita
Advogado: Janailson Adriano Venancio Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2005 00:00