TJRN - 0808014-05.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ.
Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente.
Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0808014-05.2023.8.20.0000 EXEQUENTE: NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Advogado(s): SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): DECISÃO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN) -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-27/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0808014-05.2023.8.20.0000 Exequente: NELSON HENRIQUE GALVÃO FREIRE Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: NELSON HENRIQUE GALVÃO FREIRE CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *21.***.*63-18 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 15.297,38 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 2.296,27 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 24/04/2025 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 17.593,65 Natal/RN, 12 de maio de 2025.
Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0808014-05.2023.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CumpSent no Mandado de Segurança N° 0808014-05.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Nelson Henrique Galvão Freire Advogado: Samuel Bezerra Filgueira Rodrigues de Carvalho Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de pedido de execução (cumprimento de sentença) em Mandado de Segurança, referente aos termos do acórdão proferido no ID. 23488419 (páginas 218-224), consoante cálculos apresentados pela parte exequente no ID. 27459288 (páginas 270-274), com planilhas nos IDs. 27459289, 27459290, 27459291 e 27459292 (páginas 276-285).
Devidamente intimado para impugnar a execução, o Estado do Rio Grande do Norte deixou transcorrer in albis o prazo destinado à sua manifestação, o que denota concordância tácita com os termos do pedido executório.
Não havendo, assim, discordância do ente público executado, resta inexistente, em meu sentir, qualquer controvérsia a ser dirimida, razão pela qual homologo desde já os cálculos registrados nas planilhas juntadas aos IDs. 27459289, 27459290, 27459291 e 27459292 (páginas 276-285) e, com fundamento no artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que seja expedido ofício à Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete a requisição para o pagamento do crédito exequendo, conforme artigo 28, inciso X, alínea "d" (com redação dada pela Emenda Regimental nº 24/2017-TJ, de 29 de março de 2017) e artigos 400 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal, na forma de Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvando que sobre o montante a ser pago deverá incidir o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária oficial, além de eventuais retenções de honorários, se for o caso.
Remetam-se os autos à Presidência, para os fins previstos no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria nº 638/2017-TJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno CumpSent no Mandado de Segurança N° 0808014-05.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: Nelson Henrique Galvão Freire Advogado: Samuel Bezerra Filgueira Rodrigues de Carvalho Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando os termos do pedido executório de páginas 270-274 (ID. 27459288), e considerando a juntada de planilha referente ao débito exequendo, conforme determinado na norma de regência, determino que seja intimado o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria, para que lhe seja garantido o direito de impugnar os valores apresentados (relativos à obrigação de pagar), nos termos e no prazo do artigo 535, do Código de Processo Civil, caso entenda necessário.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808014-05.2023.8.20.0000 Polo ativo NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Advogado(s): SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0808014-05.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Nelson Henrique Galvão Freire Advogado: Samuel Bezerra Filgueira Rodrigues de Carvalho (OAB/RN 18.577) Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE GARANTIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
ARTIGOS 19 A 21 DA LCE Nº 242/2002.
PLANO DE CARGOS AINDA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, EM QUE PESE A SUA RECENTE REVOGAÇÃO POR FORÇA DA LCE Nº 715/2022.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ACRÉSCIMO DE 1 (UM) PADRÃO REMUNERATÓRIO, SEJA PELO DECURSO DO BIÊNIO 2014/2016, OU PELO BIÊNIO 2016/2018.
IMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA DO ÚLTIMO PADRÃO DA CARREIRA DO IMPETRANTE (PADRÃO 10).
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAR ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS.
APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELO TEMA Nº 1.075 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO QUE DEVEM AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora efetive a progressão funcional do Impetrante em 1 (um) padrão remuneratório, isto é, para o padrão ‘10’ de sua carreira, nos termos dos artigos 19 a 21, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração e logo em seguida ao trânsito em julgado, tudo em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NELSON HENRIQUE GALVÃO FREIRE, representado por advogado devidamente habilitado, em face de ato coator atribuído ao Presidente deste Tribunal de Justiça, consubstanciado em alegada omissão quanto à implantação de direito subjetivo a progressão funcional, tendo por ente público interessado o próprio Estado do Rio Grande do Norte.
Narrou o Impetrante, em suma, que “é servidor público deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ingressando nesse Órgão no cargo de Auxiliar Técnico a partir de 22/11/2000 (hoje Analista Judiciário, por força da LEI COMPLEMENTAR Nº 715, DE 21 DE JUNHO DE 2022), sob a matrícula de n° 166.023-3, com a ocorrência da posse e da entrada em exercício na data de 22/11/2000”, sendo possível verificar o seu enquadramento funcional atual não apenas pelo padrão remuneratório exposto em seus contracheques, como também pela certidão juntada, contada o histórico de suas progressões, “estando a parte impetrante atualmente enquadrada no Padrão 9, sendo as últimas progressões por mérito referentes aos biênios: 2008-2010, 2010-2012, 2012-2014 (MS nº 2015.000091-0) e 2020-2022”.
Considera o Impetrante, assim, que seria incontroverso o seu direito líquido e certo à progressão para o último patamar de sua carreira (padrão 10), nos termos dos artigos 19 a 21, da LC 242/2002 e da LC 373/2008, uma vez que não foi contemplado com as progressões referentes aos biênios 2014-2016 e 2016-2018.
Ressalta, finalmente, a dicção da tese fixada, pelo STJ, no julgamento do TEMA 1075 de seus recursos repetitivos, e o próprio verbete da Súmula 17 desta Corte de Justiça (“a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”), requerendo a concessão da ordem mandamental para a garantia da implementação do padrão remuneratório perseguido.
Trouxe aos autos os documentos elencados da página 11 (ID. 20213895) à página 178 (ID. 20322781), incluindo os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
O Estado do Rio Grande do Norte requereu o seu ingresso na lide, na página 182, sem qualquer manifestação defensiva em torno do ato coator.
O Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça informou, nas páginas 187-197, que não vinha implementando as progressões funcionais devidas em respeito aos limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aos ditames da LCE nº 561/2015, destacando, entretanto, que reconhece que o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, conforme decidido no TEMA 1075/STJ, e acrescendo, ainda, que chegou a conferir recentemente, em decisão administrativa, o direito à progressão de um nível para todos os servidores que implementaram os requisitos, o que poderia, inclusive, ensejar a perda superveniente do interesse de agir neste mandamus.
Instada a se manifestar, a 7ª Procuradoria de Justiça entendeu pela ausência de interesse no feito.
Diante do conteúdo do pronunciamento da autoridade coatora, foi determinada a intimação da parte impetrante, que nas páginas 213-214 (ID. 21921242) reafirmou a persistência do seu interesse de agir, informando que a decisão administrativa do Impetrado havia considerado apenas o biênio 2020-2022, e o teria levado ao padrão 9 da carreira, não interferindo, portanto, no pleito objeto deste writ, direcionado à obtenção do padrão final (10). É o relatório.
V O T O Conheço do writ e passo ao enfrentamento imediato do embate meritório proposto, destacando, de pronto, que este processo não reclama medida de suspensão, uma vez que o TEMA nº 1.075 dos recursos repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça já foi devidamente julgado, e ressaltando que o processo foi concluso já em condições de julgamento meritório, uma vez ultimados todos os seus trâmites processuais.
Dito isto, ressalto que merece prosperar a pretensão autoral, de acordo com a legislação de regência, com precedentes diversos deste Tribunal, e até respeitando a própria tese definida no referido TEMA do STJ. É que o pleito de progressão funcional está, de fato, suficientemente embasado no Plano de Cargos e Carreira do Poder Judiciário (vigente e aplicável à época dos biênios reclamados), e parece reconhecido pela própria Administração deste Poder, que não chega a refutar a pretensão nestes autos, e nem no processo administrativo instaurado (pelo menos em relação ao fundo do direito).
De fato, o único obstáculo levantado pela Administração foi a suspensão de progressões funcionais, advinda da LCE nº 561/2015 (e atualmente com reforço da Lei Federal nº 173/2020), isto é, não divergiu a autoridade coatora em relação ao preenchimento dos requisitos legais próprios da progressão, e sobre esse impedimento é oportuno salientar que sequer foram demonstrados nos autos os elementos alusivos ao real comprometimento do limite prudencial de gastos com pessoal, no que tange especificamente à autonomia orçamentária do Poder Judiciário estadual.
Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça (como ressaltado acima), ao definir a tese vinculativa referente ao Tema nº 1.075 de seus recursos repetitivos, assentou que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (grifos acrescidos).
Esta Corte, por sua vez, já vinha decidindo nesse sentido, em casos correlatos, caminhando pela concessão da segurança quando preenchidos os requisitos exigidos para a garantia do direito subjetivo do servidor, até pela ressalva feita nas duas legislações (Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Federal nº 173/2020) quanto às despesas oriundas de ordem judicial (grifos acrescidos): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL nº 242/2002 E DA RESOLUÇÃO N.º 006/2009-TJ, DE 01 DE ABRIL DE 2009.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE DIREITO À PROGRESSÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM SUPORTE EM RESTRIÇÕES E ÓBICES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0806903-88.2020.8.20.0000, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo no Pleno, ASSINADO em 11/12/2020) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, DA LCE Nº 242/2002.
DIREITO LIQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO EVIDENCIADO.
INDEVIDA NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM SUPORTE EM RESTRIÇÕES E ÓBICES DE NATUREZA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS PELA VIA MANDAMENTAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0804381-25.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
EXPEDITO FERREIRA, Tribunal Pleno, DJe 09.03.2020) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR PERMANÊNCIA DO CARGO (ARTS. 19 E 21, I, DA LCE 242/200).
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE QUATRO ANOS SEM PROGRESSÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0804775-32.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgamento em 04.03.2020) Compulsando a situação concreta dos autos, nota-se que a Lei Complementar Estadual nº 242/2002 assegurava aos servidores do Poder Judiciário Estadual o direito à progressão funcional por tempo de serviço, desde que cumprido o interstício de 4 (quatro) anos desde a última progressão, e por mérito, desde que cumpridos 2 (dois) anos da data do último enquadramento, sendo precisamente esta a redação do artigo 21, incisos I e II: “Art. 21.
A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos; II - por mérito, após interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) a movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho; b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (...)” O Impetrante demonstrou, através dos documentos juntados, que é servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte desde o dia 22/11/2000, e que teve 4 (quatro) progressões de mérito em sua carreira, sendo elas em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017, esta por força de ordem judicial (processo nº 2015.000091-0), com efeitos retroativos a 20/11/2014, e aquela referente ao processo administrativo de março de 2023 (processo SIGAJUS nº 04101.075533/2021-91), com efeitos retroativos a 29/04/2022, ocupando atualmente o padrão ‘9’ da classe funcional ‘D’ (tudo conforme certidão de página 50).
Dessa forma, é realmente coerente a narrativa autoral em relação aos documentos apresentados, inclusive no que tange à persistência do interesse de agir, uma vez que mesmo considerando a última progressão administrativa concedida (aquela informada pelo Impetrado), ainda não atingiu o Impetrante o último padrão de sua carreira, detendo –
por outro lado – tempo de serviço suficiente para tanto, uma vez que claramente a Administração não considerou nas citadas progressões pelo menos dois biênios (2014-2016 e 2016/2018).
Dessa forma, não vejo como afastar o necessário reconhecimento do direito a 1 (uma) progressão de padrão remuneratório, conforme requerido desde a exordial, seja por decorrência do biênio 2014-2016 ou do biênio 2016-2018, em conformidade com os artigos 19 a 21 da LCE nº 242/2002.
Importa asseverar, ainda, que esta Corte também tem afastado, com suporte em posição sedimentada nas Cortes Superiores, o argumento defensivo referente ao não atendimento de requisitos que dependem de conduta positiva do próprio gestor, tais como avaliação de desempenho funcional, tendo em vista que não pode o servidor público ser prejudicado pela inação da Administração no tocante à sua obrigação de lhe oferecer, periodicamente, a oportunidade de exames avaliativos atinentes ao direito de progressão. É oportuno acentuar, finalmente, que o direito em exame deve ser avaliado de acordo com os requisitos e pressupostos definidos pela citada LCE nº 242/2002, ainda que esta tenha sido recentemente revogada pela LCE nº 715, publicada em 22/06/2022, uma vez que a progressão intentada diz respeito, como esclarecido mais acima, a período ainda acobertado pela vigência do antigo plano de cargos dos servidores deste Poder Judiciário.
Ressalto, no entanto, que não é viável a retroação, por meio de ação mandamental, dos efeitos financeiros ao momento do preenchimento dos requisitos legais, exatamente pela impossibilidade de utilização deste meio processual como sucedâneo de ação de cobrança.
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora efetive a progressão funcional do Impetrante em 1 (um) padrão remuneratório, isto é, para o padrão ‘10’ de sua carreira, nos termos dos artigos 19 a 21, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração e logo em seguida ao trânsito em julgado. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808014-05.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
24/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
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23/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:18
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0808014-05.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Nelson Henrique Galvão Freire Advogado: Samuel Bezerra Filgueira Rodrigues de Carvalho (OAB/RN 18.577) Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
Observando que pretende o Impetrante, por meio deste writ, a obtenção de um nível de progressão na carreira, e considerando que a autoridade coatora, nas informações prestadas, comunicou a concessão administrativa do aludido direito, determino que seja o Impetrante intimado, por seu advogado, para que informe, em 5 (cinco) dias, se persiste interesse no prosseguimento deste feito.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator -
09/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:15
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 11:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0808014-05.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: NELSON HENRIQUE GALVAO FREIRE Advogado(s): SAMUEL BEZERRA FILGUEIRA RODRIGUES DE CARVALHO IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) DESPACHO Não há pedido de liminar.
Desse modo, notifique-se o impetrado do conteúdo da inicial, a fim de prestar, em 10 (dez) dias, as informações que reputar necessárias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Além disso, dê-se ciência do feito ao Estado do Rio Grande do Norte, para, querendo, ingressar no feito, conforme faculta o inciso II do dispositivo legal citado.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer em 10 (dez) dias, a teor do artigo 12 da aludida lei.
Com ou sem o parecer ministerial, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, 12 de julho de 2023 JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator em substituição legal -
18/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 14:33
Juntada de custas
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01/07/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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