TJRN - 0810517-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/09/2025 17:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 10:06
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0810517-02.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE FLAVIO VIDAL COUTINHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA JOSÉ FLÁVIO VIDAL COUTINHO promoveu a fase de Cumprimento de Sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pelo executado.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID nº 148632136) aos cálculos, alegando excesso de execução no montante de R$ 14.540,20 .
A exequente concordou com os cálculos do executado (ID nº 151658698). É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que a parte exequente concordou expressamente, com os cálculos apresentados pelo ente público executado em sua impugnação.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, na planilha de cálculo de ID nº 148632139, para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da exequente, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, confirmo a valoração fixada na sentença de mérito, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, rateados em partes iguais entre as partes Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Município de Natal VALOR DO BENEFICIÁRIO: R$ 36.231,69 DATA-BASE DO CÁLCULO janeiro/2025 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificações – Indenizações RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Já Deferido.
NATAL/RN, 15 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0810517-02.2021.8.20.5001 Exequente: JOSE FLAVIO VIDAL COUTINHO Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - JOSE FLAVIO VIDAL COUTINHO, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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07/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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06/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 13:16
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 00:55
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ROSANY REGIA DE OLIVEIRA FREITAS em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:13
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
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18/04/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 03:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
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28/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/10/2022 21:44
Juntada de custas
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23/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 12:24
Conclusos para despacho
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29/03/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2021 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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