TJRN - 0800622-96.2021.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0800622-96.2021.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JORDANN MAX DA SILVA DANTAS Polo Passivo: BRAULIO MACIEL TORQUATO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
JOÃO CÂMARA - RN, 26 de agosto de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800622-96.2021.8.20.5104 Autor: JORDANN MAX DA SILVA DANTAS Réu: BRAULIO MACIEL TORQUATO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Em suas razões, o embargante aduz que a sentença incorre em omissão em virtude de não ter sido analisado pelo Juízo os argumentos trazidos pelo réu na impugnação ao laudo pericial que fundamentou a procedência da ação.
Intimado o embargado, requereu a rejeição dos embargos.
Eis um breve relatório.
DECIDO.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador.
Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
No caso dos autos, o embargante aduz a existência de erro no julgamento, motivo que desafia a interposição de recurso de apelação.
Alega o embargante a existência de omissão na sentença embargada em virtude de não ter sido analisado pelo Juízo os argumentos trazidos pelo réu na impugnação ao laudo pericial que fundamentou a procedência da ação.
Contudo, a suposta omissão apontada pela parte autora não se sustenta, uma vez que na fundamentação da sentença foi observado os termos do laudo pericial e da impugnação apresentada pelo réu.
Observa-se que a alegação versa sobre a própria fundamentação que culminou na procedência da ação, o que, a toda evidência, refoge ao cabimento dos embargos de declaração, cujas hipóteses estão restritas ao disposto no art. 1.022 do CPC, inexistentes no presente caso.
Destaca-se, ademais, que a irresignação da parte embargante possui nítido caráter recursal, voltando-se contra o conteúdo da decisão proferida, o que deve ser veiculado por meio da via própria, qual seja, a apelação, e não por embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão da matéria.
A sentença não possui qualquer omissão, obscuridade ou disposições contraditórias, ademais, não há erro material a ser corrigido.
Como se sabe, “não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª Turma, REsp 15.774-0-SP – EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que não há na decisão ora impugnada omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022, I, CPC), REJEITO os embargos de declaração.
Por consequência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:26
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800622-96.2021.8.20.5104 Autor: JORDANN MAX DA SILVA DANTAS Réu: BRAULIO MACIEL TORQUATO DESPACHO Na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Após, tornem os autos conclusos.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800622-96.2021.8.20.5104 Autor: JORDANN MAX DA SILVA DANTAS Réu: BRAULIO MACIEL TORQUATO SENTENÇA
I- RELATÓRIO JORDANN MAX DA SILVA PONTES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de perdas e danos e indenização por danos materiais e morais em desfavor de BRÁULIO MACIEL TORQUATO e CAIXA SEGURADORA S/A, igualmente qualificados.
Em síntese, aduz a parte autora, em 27 de fevereiro de 2014, ter firmado, com os demandados, contrato de venda e compra de imóvel residencial novo, localizado na Rua Terezinha Ferreira nº 09, Bairro Centro, João Câmara/RN, por meio do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Afirma, contudo, que o imóvel apresentou vícios de construção, gerando risco à integridade física da autora.
Com esse arrazoado, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Devidamente citada, a Caixa Seguradora S/A apresentou contestação ao Id. 69413090, suscitando a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a cobertura por danos físicos é assumia pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular – FGHab, de responsabilidade de instituição financeira controlada pela União.
Realizada audiência de conciliação, as partes pactuaram pela suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, com o escopo de ser realizada vistoria no imóvel para formulação de proposta de acordo.
Bráulio Maciel Torquato apresentou contestação ao Id. 70620803, suscitando, de forma preliminar, a incompetência deste juízo, em razão da alegada necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal na ação, por ser a credora fiduciária.
No mérito, aduz serem as alegações autorais carentes de verossimilhança; o decurso do prazo de garantia legal, bem como a ausência de vícios, tendo o imóvel sido entregue de acordo com os ditames técnicos especificados nos projetos arquitetônico e executivo, bem como possuindo habite-se.
Aponta que alguns das ocorrências relatadas decorrem da ausência de manutenção preventiva, incumbência que recai sobre a parte autora.
Ademais, o imóvel passou por reformas e modificações das características originais.
Réplica à contestação apresentada ao Id. 70186711 e 70741835.
Foi proferida decisão de saneamento ao id. 79685169, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva requerida pela Caixa Seguradora S/A, indeferido o pedido de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e fixados os pontos controvertidos.
Ao final, foi determinada a realização de perícia.
Ao Id. 96597645, a Caixa Seguradora S/A se insurgiu contra a decisão de saneamento, novamente discutindo a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Braulio Macial Torquato, a seu turno, se manifestou contra a realização de perícia e apresentou proposta de acordo – Id. 96605985.
Oportunizado o contraditório, o autor se manifestou (Id. 97624390) pela manutenção da Caixa Seguradora S/A na demanda, recusa a proposta de acordo e realização da prova pericial determinada.
Foi proferida decisão ao id. 98290464 acolhendo a preliminar de ilegitimidade e determinando a exclusão da Caixa Seguradora S/A do polo passivo da demanda.
Na oportunidade, foi mantida a determinação anterior de realização de perícia.
Laudo Pericial juntado ao id. 145952529, já tendo sido expedido alvará em favor do perito.
Intimadas as partes acerca do laudo, a parte autora concordou com a conclusão do perito e o réu Braulio Macial Torquato apresentou impugnação.
Instado a se manifestar, o perito apresentou manifestação a impugnação do réu ao id. 152672437. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se saber se o imóvel da parte autora contém vícios ou defeitos de construção imputáveis ao réu e, em caso positivo, se tais vícios causaram prejuízos de ordem material e moral à(o) promovente.
A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obrigam alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão.
O Código Civil, em seus arts. 186 c/c art. 927, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Depreende-se da leitura do art. 186, do Código Civil, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta ilícita do agente, nexo causal e dano.
Quando à conduta do agente, oportuno dizer que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º desse diploma normativo (pessoa física que adquiriu produto como destinatário final).
Com efeito, a responsabilidade civil na espécie é objetiva, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas eventuais excludentes legais (CDC, art. 14, §3º).
Os vícios de construção em imóveis podem ser entendidos como aqueles que, ocultos ou aparentes, existem na construção de uma determinada obra e que, com o passar do tempo, resultam em complicações e/ou comprometimento do bem, como infiltrações, fissuras, falhas em portas, revestimentos, instalação elétrica, entre outros.
Vale lembra que, tratando-se de vício oculto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, devendo responder também por eventuais perdas e danos.
Por outro lado, também na linha do que tem decidido o STJ, a entrega do bem imóvel ao comprador não corresponde ao exaurimento, por parte do empreiteiro, construtor ou financiador de imóvel residencial, de sua obrigação contratual ante a impossibilidade de que haja, neste instante, comprovação plena da segurança e solidez da unidade residencial (STJ - REsp 590.385/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 05.10.2004).
No caso concreto, foi juntado laudo pericial ao id. 145952529, produzido pelo Engenheiro Civil AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES FILHO, no qual consta a seguinte conclusão: " Após a análise dos documentos técnicos disponibilizados e a realização da vistoria na edificação, foram identificadas diversas não conformidades que comprometem a conformidade legal e técnica da residência.
Para garantir a segurança estrutural, a funcionalidade e a longevidade da construção, são necessárias intervenções corretivas e preventivas.
Em relação aos problemas documentais, foi constatada a ausência de documentos essenciais no processo e na perícia, incluindo os projetos arquitetônico, elétrico, hidrossanitário e outros, além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de determinados projetos.
A ABNT NBR 15575:2013 estabelece que todos os projetos devem ser executados e acompanhados de registros técnicos que assegurem a conformidade da obra comas normas de segurança e desempenho.
A ausência desses documentos compromete a análise técnica, dificultando a avaliação da segurança e durabilidade da construção.
Além disso, a ABNT NBR 5674:2012, que trata da manutenção predial, destaca a importância dos relatórios de manutenção preventiva e corretiva, os quais também não foram apresentados, comprometendo a análise das condições de manutenção da residência.
Diante desses problemas, recomenda-se a apresentação de todos os documentos técnicos faltantes, incluindo os projetos arquitetônico, elétrico, hidrossanitário e respectivas ARTs. É igualmente essencial a disponibilização dos relatórios de manutenção preventiva e corretiva, em conformidade com a ABNT NBR5674:2012.
A regularização da documentação é fundamental para assegurar a conformidade legal e técnica da obra e garantir a segurança e durabilidade da edificação.
Quanto às patologias identificadas durante a vistoria, foram constatadas diversas falhas na edificação.
Na área externa, observou-se a ausência de impermeabilização adequada em áreas sujeitas à umidade, o que pode ocasionar infiltrações e danos estruturais, em desacordo com a ABNT NBR 9575:2010.
Também foram verificadas fissuras e desprendimentos nos revestimentos, o que favorece a penetração de umidade e reduz a proteção contra agentes externos.
No interior do imóvel, foram identificadas várias não conformidades.
Na sala, foram observadas fissuras no teto de gesso, manchas de infiltração próximas à janela e ausência de identificação nos circuitos elétricos, em desacordo com a ABNT NBR 5410:2004.
Na cozinha, constataram-se reparos mal executados, fissuras próximas à janela, infiltrações e presença de mofo no teto, evidenciando falhas de impermeabilização e manutenção inadequada.
No corredor, detectaram-se fissuras em paredes e teto, que exigem monitoramento contínuo para evitar comprometimento estrutural.
No banheiro, observou-se a ausência de rejunte em revestimentos cerâmicos,problemas no sifão permitindo a passagem de odores, em desacordo com a ABNT NBR 8160:1999, e registro do chuveiro com lodo e sinais de oxidação, necessitando de manutenção conforme a ABNT NBR 5674:2012.
Na suíte, foram identificados reparos inadequados no acabamento, manchas de infiltração e fissuras próximas às janelas e luminárias.
Por fim, no quarto, verificaram-se manchas no piso, fissuras em paredes e teto, falhas na fixação do alizar da porta e pintura inadequada.
Para solucionar essas patologias, é imprescindível a realização de reparos imediatos nas áreas afetadas, incluindo serviços de impermeabilização, drenagem, vedação e manutenção dos sistemas hidráulico e elétrico.Recomenda-se, ainda, a implementação de um plano de manutenção contínua, em conformidade com as normas ABNT NBR 15575:2013 e NBR 5674:2012, a fim de preservar a funcionalidade e a durabilidade da edificação.
O monitoramento das áreas com fissuras deve ser contínuo para evitar o agravamento das patologias.
O não atendimento às recomendações poderá acarretar riscos à segurança estrutural e ao bem-estar dos ocupantes, além de gerar custos adicionais com reparos futuros decorrentes da deterioração progressiva da edificação.
A regularização documental e a realização das intervenções corretivas e preventivas são imprescindíveis para assegurar a estabilidade e longevidade da construção, em conformidade com as normas técnicas e boas práticas construtivas.
Na cobertura, foram constatadas falhas estruturais e construtivas, incluindo fissuras na laje, ausência de vedação adequada, fios elétricos expostos e degradação de componentes de madeira.
Além disso, a falta de impermeabilização e de rufos favorece infiltrações, comprometendo a durabilidade da estrutura.
As patologias são de origem endógena (deficiências construtivas), exógena (ação de intempéries) e operacional (intervenções inadequadas).
Se não corrigidas, poderão resultar em apodrecimento da estrutura, infiltrações severas, risco de curto-circuito e aumento dos custos de reparação.
Para solucionar essas falhas, são indispensáveis intervenções corretivas, incluindo serviços de impermeabilização, drenagem, vedação e adequação dos sistemas elétrico e hidráulico, conforme as diretrizes das normas ABNT NBR 15575:2013, NBR 5674:2012 e NBR 9575:2010.
Além disso, a implementação de um plano de manutenção contínua garantirá a funcionalidade e a longevidade da edificação.
O não atendimento às recomendações poderá comprometer a segurança estrutural e o bem-estar dos ocupantes, além de gerar custos adicionais com reparos futuros.
A regularização documental e a execução das intervenções corretivas e preventivas são essenciais para garantir a estabilidade e a durabilidade da construção, conforme as normas técnicas e boas práticas construtivas." Dessa forma, observando o laudo pericial, constata-se facilmente que o imóvel apresenta vícios de construção, notadamente na parte em que o perito constatou diversas falhas na edificação.
Em que pese o réu ter apresentado impugnação ao Laudo Pericial aduzindo que a observações realizadas pelo perito são inconclusivas acerca da responsabilidade das avarias relatadas, pois há evidente ausência de documentos que “compromete a avaliação da conformidade da obra com as normas técnicas exigidas”, o réu foi devidamente intimado para apresentar a documentação técnica do imóvel e permaneceu inerte.
Durante a vistoria, o perito novamente solicitou os documentos previstos para a auditoria técnica, sendo informado que o Autor não recebeu os documentos e que o Réu entregou alguns projetos a caixa econômica e que não os possui mais.
A ausência da documentação não se deu por omissão do perito, mas sim por não disponibilização pela parte ré, ainda que expressamente solicitado com antecedência e reiterado no local da diligência.
Ademais, a ausência da documentação solicitada não impediu a elaboração do Laudo Pericial, tendo sido todos os questionamentos feitos pelas partes respondidos pelo perito, razão pela qual rejeito a impugnação do réu e acolho a conclusão do Laudo Pericial.
Deste modo, pode-se concluir que os serviços realizados no imóvel, relacionados à construção do bem, foram mal executados.
Ademais, a parte demandada não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), tendo em vista que foi intimada para juntar a documentação técnica do imóvel e permaneceu inerte.
Embora possa ter sorte de alguma falta de manutenção, o que não restou comprovado no feito pela parte ré, isso não pode ocultar a baixa qualidade do produto entregue ao consumidor.
Portanto, é justo exigir do réu o pagamento da indenização pelos materiais suportados pela parte autora, os quais estão relacionados no laudo pericial.
Sendo assim, considerando que o réu não trouxe elementos que infirmassem as alegações postas no laudo pericial, o acolhimento das conclusões laudo é medida que se impõe, pelo que o réu deve ser condenado a pagar a parte autora os prejuízos materiais relacionados no laudo.
Quanto ao pedido de danos morais, razão assiste igualmente à parte autora.
Diferentemente do que sustenta a parte ré, não se pode falar em mero aborrecimento corriqueiro ou simples descumprimento contratual, elementos que, em princípio, não ensejariam a indenização por danos morais. É que, considerando as avarias constatadas no imóvel, a parte autora foi submetida a uma situação de vários desconfortos.
Mesmo tendo adquirido uma moradia nova – realizando o sonho da compra da casa própria – , a parte autora foi vítima de diversos transtornos ao longo dos anos, ocasionados pelos vícios decorrente da má prestação do serviço realizado na construção do imóvel, defeitos esses que não apenas diminuíram o valor do bem, mas comprometeram a própria estrutura do imóvel, como faz prova as fotos anexadas pelo perito.
Tais desconfortos reclamam reparação extrapatrimonial, conforme vem decidindo o TJRN e os tribunais pátrios, a saber: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO (DESCOLAMENTO DE PISO) EM IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA.
DEMANDANTE QUE APRESENTOU ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA RESPALDAR AS ARGUMENTAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VÍCIO OCULTO E PERSISTENTE.
TROCA DO PISO POR TRÊS VEZES.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DE REPARO PERMANENTE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
IMPORTE APROXIMADO PRECISADO PELO EXPERT.
DANO MORAL (IN RE IPSA) CONFIGURADO.
ABALO PSICOLÓGICO SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DAPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841008-60.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 10/02/2023); “EMENTA:DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL.
APARTAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DEVER DE REPARAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” TJRN, Ac nº 2016.012445-7, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 16/10/2018); “EMENTA:CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SE CARACTERIZAR COMO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO PELO JULGADOR.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA, DESDE QUE OBEDECIDO O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIOS QUE CONSTATARAM OS PROBLEMAS, ALÉM DA CONFISSÃO DA PRÓPRIA CONSTRUTORA, QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA CORRIGIR OS PROBLEMAS.SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DA DEMANDADA QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Demonstrado que houve má execução dos serviços na residência adquirida pela demandante, causando prejuízos ao bem estar dos moradores, cabível é a indenização por danos morais. - Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta.
A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014).” (TJRN – AC nº 0830896-66.2018.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2022 ); “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - CDC - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA - PRETENSÃO REPARATÓRIA/INDENIZATÓRIA NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL -- DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO- CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO.
Não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos Princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender.
Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma.” (AgRg no REsp 821.458/RJ). -A Vendedora responde pela solidez e segurança do imóvel vendido, devendo reparar, pois, os Danos Materiais e Morais impostos à Compradora, em decorrência do surgimento de diversos defeitos no bem. - A existência de vícios construtivos, que se apresentam em imóvel novo, gera não um mero aborrecimento, mas abalo moral, uma vez que cria situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico ao Comprador. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito." (TJMG - AC nº 1.0313.13.027022-3/001 - Relator Desembargador Roberto Vasconcellos - j. em 23/03/2017).
Assim, comprovada a conduta ilícita, o dano moral e o nexo causal, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa a compensação da vítima pelo sofrimento suportado com o fato, enquanto que o segundo procura inibir a nova prática da conduta pelo agente.
Nesse aspecto, a fixação da indenização deve ter por parâmetro a vedação do enriquecimento ilícito, bem como atingir a saúde financeira do agente, evitando-se valores ínfimos que possam acabar por estimular novas práticas.
Há que se destacar, ainda, que, segundo entendimento do STJ fixado em recurso repetitivo, na fixação da indenização por danos morais, é recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso (STJ - REsp 1374284/MG - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - j. em 27/08/2014).
Desse modo, levando em conta as circunstâncias do evento danoso, a extensão do dano, bem como as condições dos contendores, tenho como justa a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que considero quantia proporcional e que não implica enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o réu ré a pagar à parte autora: a) indenização a título de danos materiais, cujo valor deverá ser apurado por ocasião da liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da elaboração do laudo pericial e juros legais de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação; b) indenização a título de danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, contado da publicação da presente sentença e juros legais de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em consequência, declaro finalizado o presente feito, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:20
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:12
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:11
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:44
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:49
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:49
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:46
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:41
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:41
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:41
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:27
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:27
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:26
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:22
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:22
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:22
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:32
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0800622-96.2021.8.20.5104 Autor: JORDANN MAX DA SILVA DANTAS Réu: BRAULIO MACIEL TORQUATO DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Jordann Max da Silva Dantas em desfavor de Braulio Maciel, ambos qualificados na exordial.
Nos termos do Despacho proferido no ID 141031398, em razão do agendamento da perícia e requerimento do perito, foi deferido o levantamento antecipado de 50% dos honorários periciais.
Constato que já foi expedido o devido alvará (ID 141503095) em favor do perito do valor antecipado de 50% dos honorários periciais.
Laudo pericial acostado ao ID 145952529.
Assim, expeça-se alvará em favor do perito do valor remanescente, bem como intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477, § 1º), informando se desejam produzir outras provas em audiência e, em caso positivo, apresentar o rol de testemunhas.
Cumpra-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 06:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 05:42
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:46
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BRAULIO MACIEL TORQUATO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JORDANN MAX DA SILVA DANTAS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 13:36
Juntada de diligência
-
28/01/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:42
Juntada de diligência
-
27/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 04:00
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:00
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 19:59
Outras Decisões
-
16/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:40
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:54
Decorrido prazo de Lucas Rodrigues em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 12:59
Outras Decisões
-
29/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 14:12
Juntada de termo
-
17/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:51
Outras Decisões
-
04/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:39
Decorrido prazo de TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:41
Decorrido prazo de MATEUS ALVES BARRETO DA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:00
Decorrido prazo de TELINO CABRAL PINHEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:56
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 11:47
Audiência conciliação realizada para 16/06/2021 10:20 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
16/06/2021 10:21
Audiência conciliação designada para 16/06/2021 10:20 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
-
16/06/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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