TJRN - 0820267-42.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 07:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0820267-42.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Intime-se a parte executada para efetuar o adimplemento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1.º do Código de Processo Civil, ou impugnar o cumprimento de sentença, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, conforme artigo 525 do CPC, sob pena de penhora.
Parnamirim/RN, 28 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
28/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:31
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 08:27
Processo Reativado
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28/07/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0820267-42.2024.8.20.5124 AUTOR: MURILO DELGADO FILHO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pela parte ré, ora embargante, nos quais alega que este juízo fora contraditório quando da prolação da sentença.
Na esteira da orientação das normas do Código de Processo Civil, tem-se que os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignações e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado.
Ademais, verifica-se que este magistrado analisou o pedido autoral, determinando que a parte ré realize a migração do autor para o plano de saúde na modalidade pessoa jurídica – isto é, na modalidade ofertada que foi objeto desta ação.
Outrossim, em caso de error in judicando, destaca-se não ser os aclaratórios a via adequada para se pugnar a reforma do julgado.
Em face do exposto, não conheço os presentes embargos declaratórios opostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará por meio do siscondj.
Inexistindo dados bancários nos autos, intime-se a parte requerente para apresentar os referidos dados em 5 (cinco) dias.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
08/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:46
Não conhecidos os embargos de declaração
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 07:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0820267-42.2024.8.20.5124 AUTOR: MURILO DELGADO FILHO REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela requerida.
A análise da legitimidade de parte deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, de acordo com a teoria da asserção, e, no caso, a parte afirmou ter sofrido prejuízo decorrente da conduta da empresa demandada, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria de mérito analisar se a alegação prospera ou não.
Passo a análise do mérito.
II.2 Do mérito Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por entender que as provas documentais acostadas mostram-se satisfatórias para o deslinde da causa.
De início, consigno que, ainda que se trate de plano de saúde na modalidade coletiva, tem aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, amoldando-se o concreto nos arts. 2º e 3º e, em especial, a regra prevista no art. 47 do mesmo código, segundo a qual, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Nessa toada dispõe a Súmula nº 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Narra a parte autora que é beneficiário de plano de saúde da Unimed Natal, administrado pela Allcare.
Ele relata que, em agosto de 2024, iniciou tratativas com a Allcare para migrar seu plano da modalidade pessoa física para pessoa jurídica.
Foi orientado por um corretor a não pagar a mensalidade do plano atual, sob promessa de abono do valor e implantação do novo contrato.
Apesar disso, ocorreram diversos entraves, como pendências documentais e cobranças indevidas, culminando no aviso de cancelamento do plano.
Diante disso, requer a imediata migração para o novo plano, com vigência retroativa e sem carência, além de indenização por danos morais.
Dos áudios constantes nos autos, observa-se que o corretor orientou expressamente o autor a não pagar o boleto do plano de pessoa física, pois haveria compensação com o pagamento do primeiro boleto do plano empresarial.
Em nenhum momento foi feita qualquer ressalva sobre possíveis atrasos na conclusão da adesão.
A parte requerida, por sua vez, alega não se responsabilizar pelas informações fornecidas pelo corretor.
Contudo, é importante frisar que a parte requerida não impugnou os referidos áudios em sua contestação, o que leva à presunção de veracidade das informações neles contidas.
Sobre esse tema, o Código de Defesa do Consumidor traz a seguinte redação: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Portanto, sendo o corretor credenciado para comercializar os planos de saúde, presume-se que atua em nome da administradora, a qual, por consequência, responde pelas informações por ele repassadas ao cliente.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PUBLICIDADE.
VINCULAÇÃO AO CONTRATO .
ATUAÇÃO DO CORRETOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS .
CONFIGURADOS. 1 - Plano de saúde.
Publicidade.
A publicidade veiculada por qualquer forma de produtos e serviços apresentados, não só obriga o fornecedor, como integra o contrato que será celebrado, conforme o art . 30 /CDC. 2 - Corretor.
Responsabilidade solidária.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, assim, a seguradora de saúde responde solidariamente por falhas e vícios na prestação do serviço ao consumidor . 3 - Dano moral.
Uma vez tendo sido comprovada a recusa da seguradora em prestar os serviços contratados, quando houve a necessidade de atendimento médico em todas as oportunidades, resta configurado o dano moral. 4 - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07058475220238070005 1872521, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) (nosso grifo).
As tratativas para a migração do plano de saúde foram conduzidas por corretor que atuava em nome da empresa demandada, o que configura responsabilidade solidária entre os envolvidos na relação contratual.
Diante disso, entende-se cabível a migração do autor para o plano de saúde na modalidade pessoa jurídica, sem carência e com vigência retroativa à data da solicitação, além do abono das mensalidades relativas ao plano de pessoa física.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este encontra amparo nos artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como nos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a configuração da responsabilidade civil, exige-se a presença de conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, restou configurado o defeito na prestação do serviço, diante do cancelamento indevido do plano sem a devida migração, e da ausência de justificativa para exclusão de responsabilidade por parte da ré.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, afetando sua dignidade, gerando sofrimento emocional e psíquico, especialmente por se tratar de pessoa enferma, que ficou desassistida no período em que mais necessitava de atendimento médico.
Considerando as circunstâncias do caso, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, valor suficiente para compensar o abalo sofrido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a pretensão deduzida na inicial para: a) DETERMINAR que a parte ré realize a migração do autor para o plano de saúde na modalidade pessoa jurídica, sem carência e com vigência retroativa à data da solicitação originária, além do abono das mensalidades do plano pessoa física. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais com incidência da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Importa consignar, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
11/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 05:33
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:33
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:31
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de IZALUCIA LOPES DE MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de MAISE GINDRE MOSSELINE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:21
Outras Decisões
-
23/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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