TJRN - 0800021-12.2025.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800021-12.2025.8.20.5117 Polo ativo JOSEFA ALICE DANTAS DA SILVA Advogado(s): TAILMA GONCALVES DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CELEBRADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Josefa Alice Dantas da Silva contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face do Banco do Brasil S/A, que julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a litigância de má-fé da autora e impôs multa de 5% sobre o valor da causa, além de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10%, condicionados à gratuidade de justiça.
A apelante sustenta a inexistência de má-fé e requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC; (ii) verificar a adequação do percentual de 5% fixado a título de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de comportamento doloso da parte que altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para fins ilegítimos, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 4.
A autora alegou inexistência de contratação, mas a instituição financeira apresentou instrumento contratual devidamente assinado, com documentos pessoais da autora e ausência de impugnação quanto à autenticidade, além de registro da liberação do valor contratado. 6.
A jurisprudência da Corte local reconhece que a alteração dolosa dos fatos autoriza a condenação por má-fé, inclusive quando verificada a autenticidade da assinatura em contrato impugnado, como no presente caso. 7.
O percentual de 5% da multa observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado à gravidade da conduta da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alteração dolosa da verdade dos fatos para obter vantagem indevida configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 2.
A fixação de multa por má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa é adequada quando observada a gravidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II e III; 85, §11; 98, §3º; 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800305-14.2022.8.20.5153, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 02.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800163-64.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 06.06.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0855444-63.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Maria Zeneide, j. 06.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Josefa Alice Dantas da Silva contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, nos autos do processo nº 0800021-12.2025.8.20.5117, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconheceu a litigância de má-fé da autora e a condenou ao pagamento de multa correspondente a 5% sobre o valor corrigido da causa, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionados ao implemento das condições previstas no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Nas razões recursais (Id. 32943136), a apelante sustenta a inexistência de má-fé em sua conduta processual, argumentando que a desistência da ação foi requerida de boa-fé, após constatar o equívoco quanto ao valor recebido.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastamento da “condenação por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, fixá-la no percentual mínimo, 1% do valor da causa”.
Em contrarrazões (Id. 32943139), o Banco do Brasil S/A defende a manutenção da sentença.
Ausente as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Na hipótese vertente, evidencia-se que a conduta da parte autora configura ofensa ao dever de cooperação e boa-fé, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC/2015, in verbis (grifos acrescidos): “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Conforme se depreende do feito, a parte apelante trouxe em sua ingressiva a narrativa de que não realizou o negócio jurídico impugnado.
Entretanto, durante a instrução processual, restou clara a regularidade da contratação, eis que como bem destacado na origem: (...) conforme se apura do contrato acostado ao id. 142000107, diferente do alegado na inicial, a parte autora firmou contrato de empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A e, na ocasião, autorizou o banco promovido a realizar desconto mensal em seu benefício.
Destaque-se que o mencionado contrato (nº 150.655) foi devidamente assinado pela parte autora, inexistindo dúvidas quanto a veracidade da assinatura, porquanto idêntica àquela constante em seus documentos pessoais e na procuração acostada ao feito, além de sua própria declaração de afirmação constante na petição de id. 152382975.
Ademais, constata-se que o contrato em epígrafe foi instruído com documento pessoal da autora, bem como não foi apresentada nenhuma impugnação da autora acerca da veracidade do documento em destaque, na verdade esta pediu desistência da ação quando confrontada com o documento.
Outrossim, observa-se que o valor de troco da contratação, considerando tratar-se de um contrato de refinanciamento, foi integralmente liberado em favor da autora, ao contrário do que afirmou no id. 142071691.
Dessa forma, verifico que, mesmo com a inversão do ônus probante em desfavor do réu, não é possível desconsiderar todos os documentos apresentados pela instituição financeira, os quais apontam para a regularidade da contratação, para acolher, sem qualquer prova, mesmo indiciária, das alegações da postulante.
Cabe ressaltar novamente que a demandante não impugnou a veracidade do contrato, o que, somado à semelhança que se verifica entre a assinatura constante do instrumento contratual, indica que a autora tenha, de fato, celebrado o negócio jurídico que deu origem aos descontos imputados ao seu benefício.
Indene de dúvidas, portanto, a tentativa de valer-se do Judiciário para obter vantagem sabidamente indevida, eis que, alterando a verdade dos fatos, buscou o demandante a revisão de dívida regularmente contraída, imputando à parte adversa conduta antijurídica.
Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça (realces acrescentados): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISO II, DO CPC.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800305-14.2022.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO ORIGINÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO E DA DÍVIDA QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
NULIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INOVAÇÃO DA TESE DE QUITAÇÃO DE DÉBITO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO OS FATOS E FUNDAMENTOS DO DIREITO ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, houve a comprovação da existência do contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo como o Juízo a quo, quando da prolação da sentença, verificar a inexistência do débito que originou a negativação, notadamente porque o autor não comprovou as suas alegações, sustentando na instância originária o desconhecimento do contrato e da dívida. - Restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800163-64.2022.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
INCONSISTÊNCIA DAS TESES DE FRAUDE E DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONSTANDO A ASSINATURA DA CONTRATANTE, CUJA AUTENTICIDADE FOI RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO CRÉDITO DO VALOR EMPRESTADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, QUE POSSUI OUTROS 10 (DEZ) MÚTUOS FORMALIZADOS.
INCONSISTÊNCIA DA TESE DE IGNORÂNCIA DOS TERMOS DO AJUSTE.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS.
SEMIANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DO BANCO INCONTESTÁVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0855444-63.2015.8.20.5001 – Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide, j. 06/06/2022) Destarte, comprovado o elemento subjetivo a partir do próprio registro nos autos da alteração da verdade dos fatos, viável a condenação fixada na sentença.
No que se refere ao valor da multa a ser arbitrada, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 8º, que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Sob essa perspectiva, buscando harmonizar a base principiológica estatuída no Códex Processual vigente, entende-se adequado o percentual fixado na origem – 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença recorrida.
A teor do §11, art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa a teor do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800021-12.2025.8.20.5117, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
07/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804777-89.2025.8.20.0000
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Jose Duarte
Advogado: Alexandre Antonio Silva de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 13:52
Processo nº 0802894-78.2024.8.20.5162
Camilly dos Santos Monteiro
Master Eletronica de Brinquedos LTDA
Advogado: Tath Anna Gouveia Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2024 18:42
Processo nº 0820267-42.2024.8.20.5124
Murilo Delgado Filho
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 17:39
Processo nº 0842089-05.2023.8.20.5001
Tatiane Coutinho de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 11:08
Processo nº 0816846-16.2024.8.20.5004
Weslley Rocha da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 16:52