TJRN - 0800654-26.2025.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 16/07/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara, #Não preenchido#.
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16/07/2025 10:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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16/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800654-26.2025.8.20.5116 AUTOR: HEITOR DA SILVA DIAS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência1 de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por HEITOR DA SILVA DIAS em face de NU FINANCEIRA SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que dirigiu-se a uma instituição financeira com a finalidade de solicitar crédito, buscando condições de realizar um financiamento.
No entanto, para sua surpresa e consternação, seu pedido foi indeferido com base na análise de risco realizada pela instituição, que alegou a existência de uma “restrição interna” em seu nome.
Ressalta, que não recebeu a notificação prévia sobre a inserção no cadastro restritivo.
Em razão disso requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, no sentido de determinar que à parte requerida a imediata exclusão do registro em seu nome no cadastro SCR-SISBACEN.
Colacionou documentos aos autos (id nº 147994435 e seguintes). É relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris ( Código de Processo Civil, artigo 300).
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora, à garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal.
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial constante nos autos.
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de se revelar como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Da análise dos autos, temos que a parte autora pleiteou que a parte requerida retire seu nome no cadastro SCR-SISBACEN.
Nesse sentido, entendo que a inscrição em órgãos de proteção de crédito, por si só, não leva a conclusão de que é indevida, sendo necessário a abertura do contraditório, já que, havendo dívidas, nada impede o apontamento.
Quanto à existência do perigo de dano, percebe-se que não restou caracterizado, uma vez que a parte autora sequer demonstrou os danos imediatos que poderiam lhe causar, uma vez que no documento juntado no id. nº 147994445, fl. 49, verifica-se a eventual existência de parcela em atraso junto a parte requerida desde maio de 2022.
Ainda com efeito, revela-se ausente o receio de dano decorrente da demora da prestação jurisdicional, uma vez que não demonstrou a urgência da medida.
Diante disso, neste momento, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado não restou bem caracterizada nos autos, haja vista restar dúvidas da regularidade da cobrança, o que será matéria de prova durante a instrução processual.
Nesse sentido, temos que não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Ausentes tais requisitos, impossível a concessão da tutela requerida.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada na exordial por HEITOR DA SILVA DIAS em face de NU FINANCEIRA SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54, Lei nº 9.099/95). 3.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 4.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito 1 Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. 2Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 623. 3O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, são comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada: "A redação do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". 4Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Processo Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 661. 5Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 623. 6 LIEBAMN, Enrico Tullio.
Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624. 7 Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624/625. -
24/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 16/07/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara, #Não preenchido#.
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24/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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08/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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