TJRN - 0801180-77.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801180-77.2023.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS e outros Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES Polo passivo RAIMUNDO ADALBERTO DO MONTE Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEMPO NÃO SUPERIOR A 90 DIAS PARA CONCESSÃO.
PRAZO RAZOÁVEL.
SÚMULA Nº 43/2021 DA TUJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial da ação proposta em seu desfavor por RAIMUNDO ADALBERTO DO MONTE, no sentido de "condenar o MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS e O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE TENENTE ANANIAS-IPSTA a indenizar, a parte autora pelo período de demora imoderada de 28 (vinte e oito) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado) - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.".
Em suas razões recursais, o município recorrente alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduziu que “a 'demora' na implementação da aposentadoria da parte autora se deu tão somente por culpa exclusiva desta, que demorou a entregar os documentos essenciais para sua concessão.”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da petição inicial.
Outrossim, o Instituto de Previdência do Município de Tenente Ananias alegou que “a servidora só cumpriu com a apresentação dos documentos necessários em novembro, tendo sido realizado sua concessão em março de 2020, 60 dias após, portanto não se tratando de DEMORA EXCESSIVA como foi relatado pela servidora, o que busca a servidora é simplesmente um enriquecimento sem causa, sem trabalho e injustificado, tendo em vista que a própria servidora como o INSS contribuíram para a 'DEMORA' ocorrida.”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral de recebimento de indenização pela demora na concessão do benefício.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a proposição é no sentido de conhecimento dos recursos.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Da análise dos autos, destaco que assistem razões às partes recorrentes.
Explico.
Inicialmente, o entendimento proposto é de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e da prejudicial de mérito (prescrição).
O Município de Tenente Ananias é parte legítima para figurar no polo passivo, visto que é garantidor das obrigações do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tenente Ananias, além disso participa no processo de análise da aposentação com o fornecimento da documentação necessária, de modo que, também, pratica o ato omissivo danoso.
O prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização por danos materiais em razão de demora na tramitação do processo de aposentadoria tem início da publicação do ato de aposentadoria, segundo a exegese do Decreto nº 20.910/32, lapso esse não ultrapassado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ .
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
DESEMBARGADOR APOSENTADO .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL.
DATA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E NÃO DO REGISTRO DO ATO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO .
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (STJ - REsp: 1840570 RS 2019/0094410-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2021 IP vol. 131 p. 339) (grifado) No tocante ao mérito, registra-se que compete à Administração a guarda da documentação dos atos funcionais, incumbindo-lhe apresentar, por ocasião da defesa, as provas indispensáveis a demonstrar a culpa do servidor na demora da concessão da aposentadoria, em face do retardo na entrega da documentação essencial, por força dos arts.9º da Lei 12.153/2009 e 373, II, do CPC.
Ante a inexistência de lei local específica quanto aos prazos aplicados ao processo de análise de pleito de aposentadoria, cabe a utilização da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, em especial quanto ao tempo de tramitação, previsto nos arts. 60 e 67. À luz da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e da moralidade administrativas, utilizadas na interpretação da norma de regência antes mencionada, afigura-se correto dimensionar o tempo máximo de noventa dias para uma resposta conclusiva do ente público aos processos administrativos, em particular aos de aposentadoria, cujo termo inicial é a data do protocolo do requerimento, com a subdivisão temporal de vinte dias para emissão de parecer consultivo, dez para procedimentos burocráticos e sessenta para o julgamento, em sintonia com o Enunciado nº 43 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado: SÚMULA Nº 43/2021: “O PRAZO DE 90 DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA É UM PRAZO RAZOÁVEL”.
No caso, observo que a sentença considerou o prazo de 60 (sessenta) dias como razoável para a Administração Pública concluir o processo administrativo de pedido de aposentadoria, em desacordo com o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais e pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que estabelecem o prazo de 90 (noventa) dias, como já citado.
Embora os requeridos não tenham comprovado que a demora na análise tenha sido culpa da parte autora, a sentença merece ser reformada, uma vez que a alegação de ausência de demora, associada ao efeito devolutivo do recurso inominado, permite reexaminar o lapso temporal para apurar se houve ou não demora.
Nesse sentido, deve-se harmonizar com o entendimento pacificado de que o prazo para conclusão do processo administrativo é de 90 dias, e não 60 dias.
No caso, entre o requerimento administrativo (04/12/2019) e a concessão da aposentadoria (02/03/2020), o trâmite processual foi de apenas 89 dias, ou seja, dentro do prazo razoável fixado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN.
Portanto, não houve demora para concessão da aposentadoria para o servidor, pois realizado dentro do prazo admissível de 90 dias.
Assim, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É o projeto de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801180-77.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
03/06/2024 14:15
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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