TJRN - 0800342-03.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800342-03.2024.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo SEVERINO FILHO DA SILVA Advogado(s): MATHEUS ANDERSSON SILVA SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA COMO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Na espécie, a instituição financeira demandada não apresentou nenhuma prova de que o autor contratou o Título de Capitalização questionado, posto que não trouxe à colação o instrumento contratual respectivo.
Observa-se, ainda, que o caso em exame não se restringiu à cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, o que afasta a incidência da Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado.
Na verdade, tratou-se da cobrança indevida de Título de Capitalização, o que impõe a restituição em dobro dos valores descontados, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ademais, considerando que se trata de pessoa humilde; considerando que os descontos do Título de Capitalização, no valor de R$ 20,70 cada, repercutiram na manutenção do autor; considerando o porte financeiro do Banco Bradesco S.A. e o caráter pedagógico/punitivo da condenação, mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, com a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
BANCO BRADESCO S.A. pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por BANCO BRADESCO S.A e SEVERINO FILHO DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contratação a título de tarifa denominada "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO" junto ao promovido, e, consequentemente a inexistência da dívida dela decorrente. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Colhe-se da sentença recorrida: Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020. (...) A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais do RN, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejam-se precedentes neste sentido: (...) Conforme entendimento jurisprudencial, consolidado no enunciado de súmula nº 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nos casos de cobrança de tarifa de conta-corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Desta forma, não tendo sido demonstrada lesão a direito da personalidade, acosto-me à jurisprudência consolidada no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: (...) Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças.
Nas razões do recurso, a parte recorrente SEVERINO FILHO DA SILVA sustenta, em suma, que: Deixar de condenar o recorrido, que deu causa em situação de tamanha gravidade, gera instabilidade e fragilidade jurídica em desfavor dos consumidores, os deixando à mercê da atuação ilícita de instituições financeiras.
Inclusive, se faz necessário destacar que em julgados recentes as colendas turmas recursais, houve a mitigação da súmula 39 da TUJ, essa mitigação se deu em decorrência de se tratar de uma pessoa idosa octagenária, havendo a configuração do dano moral, Fazendo uma comparação com a presente ação ocorre situação semelhante, ademais deve levar em consideração, o fato do requerente ser idoso e analfabeto o que o torna ainda mais vulnerável, dessa fraude praticada pela instituição bancária ré. (...) Desta feita, os nobres julgadores devem, ao arbitrar o quantum indenizatório, analisar a vulnerabilidade da recorrente, a gravidade da ilicitude praticada em seu desfavor, o grande poder econômico do recorrido etc.
Pois, a indenização por danos morais tem finalidade pedagógica e punitiva, senão ilicitudes como esta continuarão sendo cometidas com mais frequência.
Por fim, requer: a) Por todo o exposto, requer o recebimento do presente recurso apenas no efeito devolutivo. b) No mérito, requer o provimento do presente recurso para que haja a reforma da sentença, para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c) Por fim, requer que os juros e correção monetária sejam contabilizados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, tudo por ser medida de direito e de justiça.
Nas razões do recurso, a parte recorrente BANCO BRADESCO S/A sustenta, em suma, que: Ocorre que, conforme razões a seguir delineadas, a sentença não merece prosperar.
A parte Recorrida realizou a contratação do título de capitalização, bem como possui conta junto ao Banco recorrente, cujo cartão de utilização possui as funções débito e crédito.
Conforme exposto, o Banco orienta seus clientes, esclarece dúvidas a respeito de seus serviços e produtos e realiza contratos legais, respaldados pela legislação pátria e fundados na boa-fé.
O negócio jurídico tem por origem um ato de vontade, uma declaração expressa dessa, assim, cria-se uma relação entre duas ou mais pessoas.
Os pressupostos para a existência do negócio jurídico são: declaração de vontade, objeto lícito e a forma.
A emissão de vontade interfere não só como elemento criador da relação contratual, mas também age determinando o conteúdo e eficácia do ato (princípio da liberdade contratual).
O título de capitalização é uma economia programada de prazo definido, com pagamento único, em parcelas mensais ou periódicas.
Durante a vigência do título, o consumidor tem direito de participar de sorteios e, no fim do prazo, resgatar parte ou a totalidade do dinheiro guardado. (...) A condição de negócio jurídico tem em vista a correlação vontade – conteúdo, na medida em que a emissão de vontade interfere não só como elemento preponderante na formação contratual no que diz respeito à existência ou inexistência; vai mais longe, determinando o conteúdo e eficácia do ato (princípio da liberdade contratual).
Aceitar a tese da Recorrida implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda, o que não é admitido em nosso sistema jurídico, nem mesmo nas relações de consumo.
Logo, ao contrário do que alega a parte Recorrida, em sua exordial, em momento algum o banco demandado, causou qualquer constrangimento a si, ou cometeu qualquer ato arbitrário que agredisse sua moral como inveridicamente relatado, tampouco lhe ocasionou qualquer dano de natureza material.
Não tendo sido cometido qualquer ato ou fato abusivo, ou ainda quaisquer falhas na prestação ou disponibilização do serviço.
Ademais a mesma poderia ter se utilizado de outros meios para ver cancelado o referido título, não tendo este optado por seguir quaisquer destas vias.
Assim, em face da ausência de ilícito, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, não há como prosperar o pleito indenizatório formulado, vez que a indenização se afirmar como decorrência natural do ato contrário ao Direito, não verificado na hipótese dos autos, razão pela qual deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente. (...) Por todo o exposto acima, não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente.
No outro giro, o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa, sendo vedado no ordenamento jurídico.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.
Por fim, requer: 1 –Requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito; 2 – Requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 3 - Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 3.1 - Requer que seja excluído os danos materiais, ou na permanência desta condenação, referente a condenação em danos materiais, de modo que a restituição dos descontos realizados na forma simples.
A parte autora/recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso da parte adversa/recorrente, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800342-03.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
15/11/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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