TJRN - 0807265-25.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MURILO FRANCISCO DO AMARAL em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE REMOWICZ em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:05
Decorrido prazo de AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE REMOWICZ em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:02
Juntada de diligência
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE REMOWICZ em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
11/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 23:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
10/05/2025 13:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807265-25.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AP MARINE LTDA Advogado(s) do reclamante: MURILO FRANCISCO DO AMARAL, AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL, JOAO ALEXANDRE REMOWICZ Demandado: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: THEOFILO MIGUEL DE AQUINO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA em relação a decisão concessiva de tutela antecipada para a busca e apreensão de petróleo cru.
Não vislumbro razões para modificar o entendimento firmado na decisão anteriormente proferida.
Consoante destacado, restou demonstrado de forma robusta a existência do negócio jurídico, o pagamento do preço ajustado pelo autor e o inadimplemento da ré.
Ademais, o pedido de tutela se referiu à entrega do produto objeto do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Deve-se privilegiar ainda a natureza do contrato futuro para entrega de produto, no qual o vendedor já recebeu a integralidade do preço e se comprometeu a entrega da mercadoria, com o que o seu inadimplemento gerou duplo prejuízo ao comprador, razão pela qual mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
Siga-se a marcha processual, aguardando-se a contestação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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25/04/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 19:17
Juntada de diligência
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0807265-25.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AP MARINE LTDA Advogado(s) do reclamante: MURILO FRANCISCO DO AMARAL, AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL, JOAO ALEXANDRE REMOWICZ Demandado: PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AP MARINE LTDA em desfavor de PHOENIX OLEO & GAS NATURAL LTDA., onde alega haver pactuado com a ré contrato de "de compra e venda, com promessa de entrega futura, da quantidade total de 350 m³ de petróleo cru, ao preço unitário de R$ 2.300,00 (valor total de R$ 483.000,00), para a quantidade de 210,00 m³ (Campo Concriz) e preço unitário de R$ 2.250,00 (valor total de R$ 315.000,00) para a quantidade de 140,00m3 (Campo Periquito), conforme discriminado na Nota Fiscal Eletrônica-Fatura nº 000.002.428 - série 1, datada de 28/08/2023 (DANFE).
Disse que a despeito de pago R$ 483.000,00 em 29/08/2023, referente ao petróleo extraído do campo Concriz, e R$ 315.000,00, fracionado em quatro parcelas e extraído do Campo Periquito, a ré até o momento está inadimplente na sua obrigação de entregar ao autor os dez carregamentos do produto nas datas expressamente indicadas na respectiva nota fiscal, tendo se limitado até o momento e fornecer duas parcelas do carregamentos.
Narrou que, ante tal inadimplência, promoveu a interpelação judicial da ré, atuada sob o nº 0810454-45.2024.8.20.5106, onde restou devidamente notificada para fins de configuração da sua mora.
Relatou a existência de ações ajuizadas em desfavor da ré para concluir que "a permanecer tal quadro, certamente a situação ultrapassará o campo da probabilidade e materializará também danos emergentes e lucros cessantes de toda ordem".
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar "imediatamente a busca e apreensão dos produtos 'Petróleo extraído do Campo Concriz' (volume de 140 m³) e 'Petróleo extraído do Campo Periquito' (volume de 140 m³), nas sedes da Requerida, cabendo ao Ilmo.
Oficial de Justiça arrombar o local e se utilizar de reforço policial se necessário, na forma do art. 536, §2º, do CPC/15". É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente a nota fiscal 000.002.428 - Série 1, indicando não apenas os valores de R$ 483.000,00 e R$ 315.000,00 pagos antecipadamente pelo autor à ré, mas também as datas em que deveriam ter sido retirados os carregamentos, quais sejam, 11/09/2023, 18/09/2023, 25/09/2023, 02/10/2023, 09/10/2023, 16/10/2023, 23/10/2023, 30/10/2023 06/11/2023 e 13/11/2023.
Não apenas isso, o autor se acautelou em promover a pertinente interpelação judicial em desfavor da mesma ré, que tramitou sob o nº 0810454-45.2024.8.20.5106 na 1ª Vara Cível desta Comarca (ID 148011234).
Na referida interpelação, a ré, longe de afastar a tese autoral da sua mora, findou por confirmá-la, ao advogar em sua resposta a tese de ausência da prova do negócio jurídico e da sua inadimplência.
Ora, data venia, extremamente falaciosa se mostra referida defesa.
Primeiro, porque para a autora não se pode exigir outras provas que não sejam a concretização do ato negocial, materializado na sobredita nota fiscal pormenorizadamente detalhada; e os comprovantes de pagamento por si efetuados, hospedados do ID 148010277 ao ID 148011232, consistentes em operações bancárias via PIX tendo a ré como beneficiária.
Segundo, é da ré, jamais do autor, o ônus de provar o recebimento por este da mercadoria objeto da compra e venda, mediante à exibição do canhoto que consigo é conservado após destacado da correlata nota fiscal e assinado por qualquer representante ou preposto do destinatário comprador, ônus probatório este do qual a demandada não se desincumbiu na sobredita interpelação judicial, com o que restou evidenciada a sua mora contratual.
Quanto ao "periculum in mora", para além das ações de conhecimento e execução ajuizadas contra a ré, decorre da própria privação do produto negociado, a saber, o petróleo cru pelo qual o demandante desembolsou ainda em 2023 a significativa quantia de R$ 798.000,00, sem o ter recebido na sua maior parte até o momento (abril de 2025).
Portanto, indeferir o pedido de tutela para forçar o autor, que já amarga vultoso prejuízo financeiro, a aguardar uma sentença de mérito a ser prolatada daqui há aproximadamente um ano ou mais implica acentuar o desequilíbrio financeiro da relação negocial travada entre as partes.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para EXPEDIR mandado de busca e apreensão dos produtos 'Petróleo extraído do Campo Concriz' (volume de 140 m³) e 'Petróleo extraído do Campo Periquito' (volume de 140 m³), nas sedes da ré, a ser conduzido por 02 oficiais de justiça, na forma do art. 536, § 2º, do CPC, com a possibilidade de arrombamento na forma prevista pelo art. 846 do CPC.
INTIME-SE a parte autora, pelo seu advogado, para que contate e acompanhe os oficiais de justiça no cumprimento da diligência, correndo às exclusivas expensas da demandante a retirada do produto nos volumes acima indicados, bem assim a sua remoção e transporte, devendo ser de tudo lavrado auto circunstanciado.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/04/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 17:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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10/04/2025 06:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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