TJRN - 0867485-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0867485-81.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO ADVOGADO: LEONARDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Recurso Inominado (id. 26445374) manejado pela parte ré e desprovido para manter a sentença na sua integralidade, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 (cinco) anos.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31248839), aduz o recorrente que a Cláusula de Reserva de Plenário, capitulada no art. 97 da Constituição Federal, não foi obedecida no presente caso, sob o argumento de que "normas estaduais, que expressamente atribuem natureza meramente indenizatória aos citados auxílios, foram declaradas inconstitucionais “incidenter tantum” por Turma Recursal, e não por órgão especial", requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 31449710) É o relatório.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1357, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento".
Vejamos a ementa do precedente qualificado: Ementa: Direito administrativo.
Recurso Extraordinário com agravo.
Servidor público.
Natureza de vantagens e benefícios.
Afastamentos legais.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
Razões de decidir 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”. (ARE 1521277 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024).
No que se refere ao art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante n. 10 do STF, faz-se mister ressaltar que não se aplica a cláusula de reserva de plenário em sede de Turma Recursal, diante da inexistência de órgão plenário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 805.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no ARE 868457-RG (Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tema 805), ao examinar a existência de repercussão geral das questões debatidas, asseverou que o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial. 4.
A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1465294 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2024 PUBLIC 18-03- 2024).
Dessa forma, o seguimento do presente recurso resta obstado pela ausência de repercussão geral, tendo em vista que o recorrente não logrou êxito, por meio do sucinto tópico desenvolvido, em demonstrar a presença de repercussão geral no caso em comento e ainda pela consonância do julgado com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente, em substituição legal -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0867485-81.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo GABRIELLA BEZERRA FORTALEZA MARINHO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Estado é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de 13º e 1/3 de férias, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, a título de complementação do valor que já solvido, referente aos últimos 5 (cinco) anos.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
A Lei Complementar nº 426/2010 institui auxílio alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores ocupantes de cargo efetivo e comissionado da Estrutura Organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande no Norte com o objetivo de subsidiar as suas despesas com refeição. § 1º Esta vantagem será concedida mensalmente, em pecúnia, no contracheque do servidor.
Acerca do auxílio saúde, estatui a Resolução nº 207/2015 do CNJ, regulamentada no âmbito do TJRN pela Resolução nº 19/2019: Art. 5º Os tribunais devem, observadas as condições e realidades locais: I – manter unidades de saúde no organograma da instituição, responsáveis pela assistência direta de caráter emergencial; II – prestar assistência à saúde, de forma indireta, por meio de planos de saúde e/ou auxílio saúde, observados padrões mínimos de cobertura que poderão ser fixados pelo CNJ, bem como critérios de coparticipação.
Art. 1° O auxílio de assistência à saúde dos membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande Norte destina-se a subsidiar as despesas com saúde e será prestado na forma desta resolução.
Art. 2° O auxílio de assistência à saúde será concedido, mensalmente, no contracheque do membro ou servidor, em caráter indenizatório, e não se incorpora ao subsídio ou vencimento para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Não obstante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. [...] Compulsando os autos, verifica-se que consta nos pedidos formulados pela requerente a inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde na base de cálculo da licença-prêmio e das férias indenizadas, o que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido: [...] Do cotejo das normas acima transcritas, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à requerente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença e férias não gozadas em pecúnia, assim como 13º e 1/3 de férias, deveria ter constado o auxílio-alimentação, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio e férias, com inclusão das importâncias alusivas ao AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO e AUXÍLIO-SAÚDE, talhadas, juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos do demandante.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Outrossim, cumpre, de plano, destacar que esses auxílios são costumeiramente tratados como verbas de natureza indenizatória e, portanto, não incorporáveis por ocasião da concessão de aposentadoria.
Nessa temática, o E.
STF, interpretando dispositivos constitucionais pertinentes, entendeu que “somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária”.
Trata-se de Acórdão no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 389.903-1/DF.
Assim, não recebem a incidência da contribuição previdenciária, nem mesmo do imposto de renda.
Em face da própria natureza propter laborem das citadas vantagens, resta impossível a sua incorporação ou mesmo a sua consideração como base de cálculo para fins de pagamento de indenizações.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do STJ e demais tribunais: […] Portanto, a base de cálculo do décimo terceiro salário é a remuneração devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto em caso de quebra de vínculo, se ocorrido antes desta data.
Assim, a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias, excluindo-se as verbas de caráter indenizatório. […] Portanto, tanto o auxílio-alimentação, como o auxílio-saúde não podem integrar a remuneração para fins de cálculo do décimo terceiro salário por que esta gratificação não pode ser integrada por aquilo que é indenizatório, que tem por objetivo compensar ou restituir gastos necessários para a execução das atribuições inerentes ao cargo público. […] Se prosseguir o mérito da Sentença, entende-se que, por consequência , será necessário ser confirmada a determinação de haver a incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, sob pena de os autores serem beneficiados pelo “melhor dos dois mundos”, fazendo também letra morta os diplomas legais que regem os respectivos auxílios.
E, ainda, entendendo pela natureza remuneratória, deve-se incidir o teto constitucional, haja vista a transmutação de sua natureza jurídica.[…] Subsidiariamente, caso a Sentença não seja reformada, entendendo-se pelo estabelecimento de auxílio-alimentação e o auxílio-saúde compondo as verbas de natureza indenizatória, atraindo NOVA HIPÓTESE DE GASTO PÚBLICO ATÉ ENTÃO NÃO PREVISTA EM LEI, com hipótese de multiplicação para diversos servidores da esfera judiciária, é fundamental que as autoridades julgadoras levem em consideração as consequências práticas de tal decisão, estabelecendo inclusive, se for um caso, regra de transição e modulação de efeitos, a fim de que o já tão combalido Erário Estadual possa realizar as respectivas readequações orçamentárias, inclusive em observância a princípios basilares do Direito Financeiro. […] Nestes termos, a título de pedido subsidiário, em caso de improvável manutenção da decisão recorrida, requer-se que o valor supostamente devido seja retirado da parcela duodécimo do Poder Judiciário Estadual, sob pena de o Poder Executivo arcar indevidamente com verba remuneratória de outro Poder.
O presente caso apresenta uma situação em que o próprio TJRN reconhece judicialmente o dever de pagar a seu membro valores que o mesmo TJRN não reconheceu administrativamente, não havendo como isso ser imposto ao cofre geral do Poder Executivo sem que haja compensação no cálculo do duodécimo.
Se eventualmente este Juízo entender pelo cabimento do pagamento pleiteado, importante a consignação de compensação no duodécimo pertinente, posto que se trata de despesa corrente, que faz parte do orçamento disponibilizado ao Poder Judiciário.
Ao final, requer: A) a reforma da sentença prolatada para julgar improcedentes os pedidos autorais; B) em face do exposto, requer a decretação da nulidade da sentença, em face de ter incorrido em julgamento citra petita; C) subsidiariamente, requer a menção expressa, para fins de prequestionamento, da eventual inconstitucionalidade das Lei Complementar Estadual nº 426, de 08 de junho de 2010 e da Lei Estadual nº 9.174, de 12 de maio de 2009, caso entendam os doutos magistrados por manter a sentença ora atacada, bem como a manifestação acerca das consequências legais cabíveis a essa transmutação de natureza jurídica (incidência de IRPF, contribuição previdenciária e submissão ao teto constitucional), inclusive mediante a verificação de que as referidas leis tampouco revelam o caráter “permanente” de tais auxílios, conforme já aventado; D) o pagamento dos ônus sucumbenciais pelo recorrido; E) Em caso de improvável manutenção, que os valores da condenação sejam retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867485-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
18/08/2024 23:24
Recebidos os autos
-
18/08/2024 23:24
Conclusos para julgamento
-
18/08/2024 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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