TJRN - 0880544-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de DANIEL ALEIXO DE AGUIAR em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880544-05.2024.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por YURI TEIXEIRA MARQUES e outros, visando à autorização para levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida ALDENISIA TEIXEIRA DE FARIAS.
Inicialmente, cabe destacar que o legislador previu hipóteses em que se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, em razão da natureza dos bens deixados à sucessão ou do reduzido valor do acervo.
Essa previsão encontra amparo no art. 666 do Código de Processo Civil, que faz remissão à Lei nº 6.858/80, norma que dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares aos seus dependentes ou, na ausência destes, aos herdeiros.
O procedimento, de natureza simplificada, está disciplinado no referido diploma legal e no Decreto nº 85.845/81, cujo art. 1º dispõe: "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". (grifou-se) No presente caso, pretende a parte requerente a liberação de valores que se enquadram na hipótese do inciso "V" do dispositivo acima transcrito.
Contudo, os valores apurados nos autos, conforme documento acostado no Id 141372022, ultrapassa o limite legal, somando montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que inviabiliza o processamento do pedido por meio do alvará judicial.
Assim, diante do valor superior ao teto previsto na legislação específica, as regras do direito sucessório devem prevalecer, sendo indispensável a abertura de inventário ou arrolamento.
Contudo, considerando que as partes estão concordes quanto à partilha, converto o presente feito em arrolamento comum, nomeando o Sr.
YURI TEIXEIRA MARQUES como inventariante dos bens deixados pela falecida ALDENISIA TEIXEIRA DE FARIAS, dispensada a lavratura do termo de compromisso (art. 660 do CPC).
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos: a) plano conjunto de partilha, assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão (art. 2.015, CC); b) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do inventariado, para verificação se há débito tributário. (art. 192, CTB); c) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo falecido em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
Nesse sentido, segue o acórdão: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS QUE INCUMBE AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS.
ESPÓLIO FORMADO POR BENS DE VALOR SUBSTANCIAL.
INDEFERIMENTO CONFIRMADO.
PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53742300520248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 19-12-2024) Conforme consta nos autos, integra o acervo o montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este suficiente para adimplemento das custas processuais, afastando-se a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extremo rigor, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado, podendo, no entanto, serem pagas as custas processuais ao final do processo, inclusive utilizando-se do saldo depositado em conta judicial.
Providencie a Secretaria Unificada a evolução da classe processual, conforme aqui decidido.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito Designada -
12/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:30
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/07/2025 14:36
Outras Decisões
-
28/07/2025 14:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de ALDENISIA TEIXEIRA DE FARIAS.
-
17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL ALEIXO DE AGUIAR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL ALEIXO DE AGUIAR em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 07:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 08:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo:0880544-05.2024.8.20.5001 DECISÃO Recebido hoje.
Vistos etc., Inicialmente, quanto ao pedido de Justiça Gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, não tendo os herdeiros legitimidade para pugnarem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio.
No presente caso, integram o acervo resíduos superiores a R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), montante mais do que suficiente para adimplemento das custas processuais, afastando-se a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado.
No entanto, poderá ser efetuado o pagamento das custas processuais até o final processo, inclusive, utilizando-se dos valores depositados em conta judicial vinculada ao presente processo.
Dando prosseguimento ao feito, cumpra integralmente a Secretaria Unificada o determinado na decisão proferida no Id 137606916, providenciando a pesquisa junto ao SISBAJUD acerca de informações atualizadas quanto a eventual saldo em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da falecida.
Havendo numerário retido, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Intime-se ainda a parte autora para que - no prazo de 10 (dez) dias - junte aos autos declaração idônea, assinada por todos os sucessores acerca da existência (ou não) de outros herdeiros ou bens a inventariar, conforme já também determinado na referida decisão. .
Publique-se.
Natal, 4 de abril de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito em Substituição Legal -
14/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:07
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Espólio de ALDENISIA TEIXEIRA DE FARIAS.
-
04/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de YURI TEIXEIRA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO MANACES PASCOAL TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de DANIEL ALEIXO DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 09:05
Juntada de guia
-
14/01/2025 10:13
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
21/12/2024 00:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 11:41
Outras Decisões
-
28/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814872-16.2025.8.20.5001
Ezilda Neta de Queiroz
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 16:58
Processo nº 0800342-03.2024.8.20.5143
Banco Bradesco S.A.
Severino Filho da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 08:29
Processo nº 0800342-03.2024.8.20.5143
Severino Filho da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matheus Andersson Silva Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2024 19:04
Processo nº 0801634-25.2024.8.20.5110
Maria Gilda de Melo
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 13:04
Processo nº 0801634-25.2024.8.20.5110
Maria Gilda de Melo
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 07:31