TJRN - 0807654-10.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807654-10.2025.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: PEDRO CRISOSTOMO DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de execução individual ajuizada por PEDRO CRISOSTOMO DE FREITAS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0009851-24.2006.8.20.0001 movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e transitado em julgado em 31/08/2015, conforme certidão anexada aos autos.
Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 104996830) alegando excesso de execução.
Anexou planilha de cálculos.
Intimado, o executado apresentou impugnação (ID nº 156238378) alegando excesso de execução.
Anexou planilha de cálculos.
Por meio da petição de ID nº 157615383, a parte autora concordou com os cálculos anexados pelo executado.
Dessa forma, houve concordância expressa, pela parte credora, com os cálculos apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Assim, os cálculos apresentados pelo executado devem ser homologados.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 156240230), atualizados até abril/2025, sendo devedor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credor: A) PEDRO CRISOSTOMO DE FREITAS: R$ 15.374,98 (quinze mil e trezentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos); Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado Matheus Mendonça Souza de Aquino, OAB/RN nº 21.504, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, o que importa em R$ 1.537,49 (mil e quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), nos termos do art. 85, §3º, do CPC e Tema repetitivo 973 do STJ, o qual estabeleceu a seguinte tese "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1.648.238/RS).
Ademais, apesar da existência de impugnação do executado, a qual foi acolhida, vez que os cálculos apresentados pelo executado (R$ 15.374,98) resultaram em valores inferiores àqueles indicados pela exequente (R$ 15.550,96), deixo de condenar este em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de perfazer valor irrisório, uma vez que a impugnação foi ínfima.
Com a preclusão recursal, expeçam-se ordens de requisição de pequeno valor (RPV) em favor do exequente (natureza: alimentar – ref. do crédito: rendimentos de salário); e em favor do advogado (natureza: alimentar / ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/07/2025 11:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0807654-10.2025.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO PEDRO CRISOSTOMO DE FREITAS, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ID 156238378, requerendo o que entender de direito.
Mossoró – RN, 2 de julho de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
07/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807654-10.2025.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: PEDRO CRISOSTOMO DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de execução individual ajuizada por PEDRO CRISOSTOMO DE FREITAS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0009851-24.2006.8.20.0001 movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e transitado em julgado em 31/08/2015, conforme certidão anexada aos autos.
Em análise a incidência do prazo prescricional em relação à pretensão autoral.
Como se sabe, o prazo para execução de débitos em face da Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, conforme prevê o artigo 1° do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do que se originarem.
No que diz respeito à prescrição da ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário, como é o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado: "O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (AgInt no AREsp nº 2.207.275/RJ, Segunda Turma, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, julgado em 06/03/2023).
Ainda nesse sentido, já decidiu a Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação oposta pela executada.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
III - Na hipótese dos autos, a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva transitou em julgado em 4/2/2010.
Assim, considerando que a presente execução individual foi ajuizada somente em 10/6/2013, ou seja, 3 anos e 4 meses após a finalização da execução coletiva, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.168.561/RS, Segunda Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 14/08/2023). (Grifei) Inclusive, há entendimento correlato no Eg.
TJRN: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO DO ARESTO ATACADO.
NECESSIDADE DE QUE O VÍCIO APONTADO SEJA SUPRIDO.
RECONHECIMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DO ENUNCIADO Nº 150 DA SÚMULA DO STF.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INÍCIO DO PRAZO, QUE PASSA A SER CONTADO PELA METADE, QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO ÚLTIMO ATO PRATICADO NO FEITO COLETIVO.
PRESCRIÇÃO NÃO ATINGIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO COLETIVA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
PRECEDENTES. - O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título".
Nesse sentido, AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/4/2022; AgInt no REsp 2003355 DF 2022/0145476-2 - Relator Ministro Gurgel de Faria - j. em 26/09/2022 - Primeira Turma; STJ - AgInt no REsp 1943751 DF 2021/0178483-5 - Relator Ministro Sérgio Kukina - j. em 06/06/2022, Primeira Turma; REsp 1.751.667/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães - DJe 1º/7/2021 - Primeira Seção. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0820546-14.2021.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 26/07/2023). (Grifei) Pois bem, o título judicial da presente execução transitou em julgado no dia 31/08/2015, ID 148580700 - Pág. 42.
Houve, posteriormente, pedido de liquidação nos autos de nº 0009851-24.2006.8.20.0001, de modo que interrompido o prazo prescricional, o qual só voltaria a correr em 19/07/2023, data do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o cumprimento coletivo.
A situação dos autos, portanto, demonstra, a toda evidência a inexistência de prescrição no caso concreto.
Isso porque, o pedido de liquidação de ação coletiva transitou em julgado no dia 19/07/2023, e a presente execução individual foi ajuizada em 11/04/2025, de modo que o prazo de dois anos e meio não foi ultrapassado.
Portanto, não há incidência do prazo prescricional em relação à pretensão autoral.
Ainda: I.
Preenchidos os requisitos contidos no art. 534, do CPC e art. 10, da Portaria 399/2019-TJ, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
II.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Na hipótese de haver impugnação aos cálculos e divergência por parte do credor, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial - COJUD, consoante Portaria nº 1.046/2017-TJ, via Sistema, para análise, apontando qual dos cálculos apresentados pelas partes se encontra correto ou, do contrário, apresente uma nova planilha de cálculos.
IV.
Devolvido os autos do COJUD, com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 20 (vinte) dias, vindo em seguida conclusos para despacho de Cumprimento de Sentença.
V.
Não impugnada a execução ou havendo impugnação aos cálculos e concordância por parte do credor, retornem os autos conclusos para despacho de Cumprimento de Sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:50
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807654-10.2025.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: PEDRO CRISOSTOMO DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Trata-se de execução individual ajuizada por PEDRO CRISOSTOMO DE FREITAS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em virtude de decisão judicial formada nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0009851-24.2006.8.20.0001 movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte e transitado em julgado em 31/08/2015, conforme certidão anexada aos autos.
Custas iniciais recolhidas.
Da análise da inicial, observa-se que o título judicial da presente execução transitou em julgado no dia 31/08/2015, e a execução foi interposta apenas em 11/04/2025.
Em relação a planilha de cálculos, nos termos do art. 68, da Resolução nº 17-TJRN (DJE 02/06/2021): "Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil".
Ainda, verifico a necessidade de apresentação de declaração de inexistência de duplicidade de execução do mesmo título coletivo.
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão executiva, em obediência ao princípio da não surpresa. b) apresente o demonstrativo discriminado do crédito, na forma acima estabelecida, ou justifique a sua impossibilidade de fazê-lo, advertindo-se que a não utilização da referida ferramenta poderá ensejar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para conferência dos cálculos, retardando o andamento processual. c) apresentar declaração do exequente, sob as penas da lei, de que não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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