TJRN - 0827439-50.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827439-50.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo THIAGO ROMERO NASCIMENTO CAVALCANTE Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O EMATER/RN - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por EMATER/RN - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença do 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados na inicial, para: a) determinar que demandado implante e efetive em favor da parte autora, o reajuste salarial previsto no artigo 20, anexo IV, para progredi-lo ao Nível 6, Classe “C”; b) condenar o demandante ao pagamento das diferenças salariais do reajuste assegurado pela Lei Complementar Estadual nº 435/2010, com base no seu Anexo I e na portaria do respectivo enquadramento, sem prejuízo das demais vantagens pessoais a que têm direito os demandantes, e demais verbas de cunho individuais já incorporadas aos seus proventos, como Nível 4, Classe “B”, a partir de 23.05.2018; como Nível 5, Classe “B”, a partir de 22.04.2020; como Nível 6, Classe “B”, a partir de 22.04.2023.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Colhe-se da sentença recorrida: A Lei Complementar Estadual nº 435/2010, que entrou em vigor desde julho de 2010, e que disciplinou a reestruturação das carreiras que integram a EMATER-RN, ao conceder novos padrões de vencimentos aos respectivos servidores efetivos, determinou em seu próprio corpo que as despesas para a realização de tal pagamento se daria mediante recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas ao referido órgão.
Referente à alegação do demandado de que qualquer progressão de servidor implica aumento de dispêndios a serem suportados pelo erário e, por isso, deveria haver previsão orçamentária, não merece sustentação.
Digo isso porque a partir do momento em que uma lei complementar admite a reajustes de remuneração de servidor público, presume-se que foi criada com a devida previsão orçamentária para tanto.
A par disso, exsurge a importância de trazer à lume que a existência dotação orçamentária defendida pelos réus já se encontrava presente quando da expedição do ato legislativo autorizador da implantação do plano de cargos e salários contido na LEC nº 435/2010.
Até porque, em sendo o referido dispositivo legal de iniciativa do próprio Poder Executivo, resta indubitável a existência de prévia dotação orçamentária, assim como determinado na própria lei e pela Constituição Federal, que em seu art. 169, § 1º, I, dispõe que: […]
Por outro lado, no que concerne ao argumento do réu da impossibilidade de aplicação do referido ato normativo em razão da necessidade de observância do limite prudencial, ressalte-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona dita impossibilidade quando se tratar de imposição determinada por meio de lei, sendo esta a hipótese encartada, já que a previsão de concessão de benefício pecuniário aos servidores da EMATER-RN fora realizada por meio desta espécie normativa, senão vejamos a previsão do texto legal: [...] Desta forma, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir como fundamento para afastar a eficácia da lei que prevê a concessão de benefício pecuniário, considerando-se enquadrada a hipótese em exceção taxativamente prevista em lei, mesmo diante do alegado atingimento do limite prudencial e a presunção de que existe dotação orçamentária hábil a respaldar a despesa consignada no ato normativo que se busca ver efetivado.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: […] Também não há falar em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, pois a implantação de plano de cargos e salários não é forma de ingresso em cargo público, mas tão somente benefício concedido ao servidor de referida carreira funcional.
Nesse diapasão, vislumbra-se que assiste razão à parte autora em que o seu direito encontra-se em perfeita harmonia com as regras constitucionais e infraconstitucionais (Lei Complementar Estadual nº 435/2010), não havendo que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e nem aos princípios encartados nos artigos 2º e 169 da Constituição da República.
Assim, estando a vantagem expressamente prevista em lei existente, válida e eficaz, detém o servidor o direito a aplicação de seus efeitos, não cabendo prosperar o argumento de ausência de dotação orçamentária, tampouco o atingimento do limite prudencial, a fim de impedir a devida aplicabilidade normativa.
Ademais, insta consignar que o art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 435/2010, previu que esta legislação passou a vigorar na data de sua publicação que se deu em 01 de julho de 2010, motivo pelo qual resta claro que a parte autora faz jus a perceber a remuneração a partir de então, nos termos da tabela anexa ao referido diploma.
A parte autora fez a opção pelo enquadramento no novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para servidores públicos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER-RN), ocorrido em julho de 2010, entretanto, a parte autora se viu prejudicada diante da incoerência ao se analisar o disposto nos arts. 2º e 6º da lei em comento, senão vejamos: […] Os artigos acima demonstram claramente a preocupação do demandado com a valorização profissional do servidor e seu consequente reflexo na remuneração deste.
Noutro pórtico, verifico que em relação à mudança de nível a parte autora demonstrou ter preenchido os requisitos formais introduzidos pela LCE 435/2010 e que em julho 2010, detinha mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, ou seja, deveria ter sido enquadrada no nível 2, da classe “C”.
Em 22.04.2011, deveria ser Nível 2, Classe “B”; a partir de 22.04.2014, deveria ser Nível 3, Classe “B”; a partir de 22.04.2017, deveria ser Nível 4, Classe “B”; a partir de 22.04.2020, deveria ser Nível 5, Classe “B” e a partir de 22.04.2023, deveria ser Nível 6, Classe “B”, fazendo jus à implantação ao nível remuneratório devido e o pagamento da diferença retroativa, observada a prescrição quinquenal.
Diante da prescrição quinquenal com base na data do ajuizamento da ação, entendo que o ressarcimento deveria operar efeitos a partir de 21.08.2017, nos termos do artigo 1º do Dec. 20.910/32.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: […] Inicialmente, cumpre registrar que a suplicante não demonstra nos autos qualquer pretensão resistida por parte do réu. É de suma importância destacar que o autor não expõe na documentação apresentada nos autos qualquer negativa ou, ainda, requerimento realizado no sentido de obter administrativamente a promoção ora requerida, o que configura a falta de interesse de agir na demanda judicial, passível de uma extinção sem julgamento de mérito. […] Por assim ser, com a máxima venia, temos, no caso em tela, uma fundamentação insuficiente, com julgamento citra petita, não considerando argumentos essenciais à solução da lide.
Ou seja, temos que o ato decisório apreciou menos do que fora arguido, na medida em que não houve análise sobre a ausência de auto-aplicabilidade da LC 435/2010, que deve ter o procedimento de avaliação regulamentado por decreto; tampouco sobre a discricionariedade administrativa para realizar as progressões, diante da necessidade de cumprimento do requisito relacionado ao mérito do servidor, que impede a incursão do Judiciário, em face do princípio da separação harmônica dos poderes. […] Num primeiro momento, cabe destacar que a progressão funcional pleiteada pelo(a) autor(a) se encontra atingida pela prescrição do fundo do direito de ação.
Isto porque, se a LCE 435/2010 remonta a 01.07.2010 e o ajuizamento da ação se deu em 23.05.2023, atinge-se o período correspondente a mais 12 anos e 11 meses.
Cessada a interrupção, com o despacho, operado em 22.05.2023, bastava o atingimento do prazo de três anos e três meses para se operar a prescrição, o que ocorreu, pois o ajuizamento da presente demanda se deu a mais de cinco anos após a cessação da interrupção da prescrição. […] Requer o recorrente, assim, o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária da recorrida, haja vista que o autor percebe remuneração superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência (vide fichas financeiras ao ID 62701878), de acordo com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Além disso, o valor auferido pelo demandante é superior ao limite de isenção do imposto de renda, o que gera a inviabilidade de deferimento do pedido de gratuidade judiciária, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte abaixo ementado: [...] Ademais, como visto acima, a lei exige o mínimo prazo temporal de 03 (três) anos contados do enquadramento para que possa haver uma nova avaliação de desempenho para progressão funcional horizontal, sendo o ônus da parte autora a devida comprovação do fato.
Diz-se mínimo porque a progressão horizontal não se dá após três anos no mesmo nível, mas, sim, no “intervalo mínimo de três anos entre o enquadramento e cada mudança funcional”.
Ou seja, o intervalo pode ser maior que três anos, ao contrário do que aduziu o juízo a quo, que sustentou que o autor deveria ter progredido necessariamente a cada três anos, como se este se tratasse de prazo máximo, e não de prazo mínimo.
Como se vê, o intervalo mínimo, para fazer jus à progressão funcional, é de três anos, isto é, o servidor tem que passar, pelo menos, três anos em cada nível e a administração pública não tem a obrigação de promover a mudança de nível a cada três anos, mas, sim, no mínimo, após três anos em cada nível. […] Em síntese, subordina a concretização dos seus preceitos à existência de dotação orçamentária e ao não atingimento do limite prudencial das despesas com pessoal.
Tal determinação contamina a norma com o vício da inconstitucionalidade, na medida em que o art. 169, §1º, da CF/88, I e II, exige que a despesa dela decorrente seja contemplada com prévia dotação orçamentária e conte com autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, o que, como visto, não ocorreu na espécie dos autos.
Prova maior disso é que, desde aquela época até os dias atuais, o Estado do RN se encontra no limite prudencial de suas despesas com pessoal. [...] Aqui, não se pode argumentar que o reconhecimento do Estado em ações que versavam sobre a percepção do 13° salário de 2018 é suficiente para justificar a decisão guerreada, porquanto o cenário é totalmente distinto.
Ressalte-se que as ações pretéritas tinham por fundamento o atraso de praticamente 01 (um) ano em relação ao referido pagamento e, também, o fato de que as ações, em regra, versavam sobre o direito individual dos servidores e apenas uma pequena parcela de servidores foi excluída do pagamento em razão da faixa salarial.
Ademais, conforme já dito, o cenário é de reorganização das contas públicas, pelo que o deferimento de medidas liminares semelhantes, neste momento atual, pode levar o Estado do Rio Grande do Norte ao colapso financeiro.
Ao final, requer: a) a anulação da sentença citra petita, em decorrência da deficiência em sua fundamentação, em afronta ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil; b) em não sendo anulada a decisão, requer a reforma da sentença para extinção do processo com resolução de mérito, ante a prescrição do fundo do direito do demandante; c) caso se adentre na análise do mérito da lide, requer a reforma da sentença para decretação da total improcedência dos pleitos autorais, ante a ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos legais para a progressão e à necessária observância ao limite prudencial; Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto é desnecessário prévio requerimento administrativo para a progressão por mérito em razão da inexistência de exigência legal prevista na LCE 435/2010.
Rejeita-se, igualmente, a preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, pois o Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Rejeita-se, ainda, a preliminar de prescrição, vez que a progressão funcional caracteriza relação de trato sucessivo, o que enseja apenas o reconhecimento da prescrição quinquenal dos efeitos financeiros, nos termos do art. 3º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.
Rejeita-se, por fim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública somente é condenado em custas e honorários advocatícios de sucumbência o recorrente vencido.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827439-50.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
21/12/2023 23:40
Recebidos os autos
-
21/12/2023 23:40
Conclusos para julgamento
-
21/12/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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