TJRN - 0804025-71.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0804025-71.2025.8.20.5124 Parte Autora: AQUINO JULIO DOS SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária Revisional Reparatória dos Danos Materiais dos Valores Relativos ao Pasep proposta por AQUINO JULIO DOS SANTOS em face de Banco do Brasil S/A. Em razão do despacho retro, a parte autora foi intimada através de seu advogado para justificar e comprovar o pedido de gratuidade judiciária ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas processuais.
No entanto, a parte autora se manifestou requerendo a extinção do feito (Id 147435567). É o breve relatório.
Decido.
Em que pese a autora ter pleiteado a desistência, verifico que não houve o pagamento das custas processuais e não houve a apreciação do pedido da justiça gratuita.
Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a parte autora não realizou o devido recolhimento e não é beneficiária da justiça gratuita, embora tenha requerido a desistência, entendo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp99.848/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014). (Grifos acrescidos). Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligências de praxe. Parnamirim RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito - 
                                            
25/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:54
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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