TJRN - 0818568-22.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818568-22.2023.8.20.5004 Polo ativo HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JANNA CHALITA ABOU CHAKRA Polo passivo KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ORIENT AUTOMÓVEIS LTDA em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, EXCLUO do polo passivo da lide o réu HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, em face do qual julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, ao passo que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a demandada, ORIENT AUTOMOVEIS LTDA, a pagar à parte autora R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Colhe-se da sentença recorrida: 3.1 – Mérito: Diante da moldura fática apresentada, assiste razão ao demandante.
Sendo certo que não havia disponibilidade do compressor do ar-condicionado automotivo na oficina do revendedor, o que acarretou a indisponibilidade do carro por mais de 30 (trinta), constatada está a falha na prestação do serviço, na medida em que a garantia do veículo não foi efetiva, pois há provas nos autos que após a primeira entrada do veículo na oficina do réu em 29 de agosto de 2023, ocasião na qual o automóvel ficou na oficina para troca do compressor por 15 (quinze) dias, o carro retornou com o mesmo problema em 28 de setembro do corrente, ficando, pela segunda vez, mais 22 (vinte e dois) dias para substituição do compressor (IDs 108411861 e 108411862).
Estes fatos foram confessados pelo réu em sua defesa (ID 109405342, págs. 5 a 6).
Portanto, do quadro apresentado, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com defeito, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, poderia ter sido evitado – ou, ao menos, atenuado – se o fornecedor réu houvesse participado ativamente da solução do problema ocorrido com o funcionamento do ar-condicionado do veículo.
Logo, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor, sob pena de ofensa aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor, além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos sofridos por ele.
Não calham os argumentos do réu de que não teria havido desídia por parte do concessionário, já que a falta de peças originais em seu estoque não é motivo idôneo ou amparado em lei para obrigar o autor a aguardar o reparo por mais de 30 (trinta) dias.
Por efeito, o conjunto probatório juntado aos autos não vem em socorro da defesa, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante.
No ponto, entende-se que os danos extrapatrimoniais estão configurados, uma vez que a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, logo, os danos morais são devidos.
A indenização, contudo, dever ser fixada dentro de parâmetros que, por um lado, evitem o enriquecimento ilícito e, por outro, igualmente constituam efeito pedagógico suficiente e eficaz para evitar futuras repetições ilícitas em detrimento de direitos do consumidor pela parte ré.
Outrossim, devem ser levadas em consideração as condições econômicas da parte autora e da empresa demandada, além da repercussão na esfera do consumidor da conduta ilícita.
Tendo em vista os aspectos retro mencionados, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entretanto, não comprovou o requerente os gastos com transporte privado e aluguel de veículo, motivo pelo qual não vislumbro razões para condenar o réu em danos materiais, já que o direito a indenização por danos materiais deve estar concretamente comprovado, não sendo viável édito condenatório contra o réu em função de mera estimativa.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: O Recorrido em seu relato fático inicial falta com a verdade em alguns pontos, além de não observar que foi fielmente cumprido por este Réu o prazo estabelecido pelo CDC para realização dos reparos – 30 dias, fazendo-se necessário descrever os fatos ocorridos verdadeiramente. (…) Realmente o veículo do Recorrido deu entrada neste autorizado no dia 29/08/2023 (OS 110455 – id. 108957091) com 54617km rodados, registrando que o ar condicionado não funcionava e que se ouvia um ruído na região do motor.
Após realização da análise e diagnóstico, foi constatado que o ruído era decorrente do compressor do ar condicionado que apresentava avaria interna e também não fazia circular o gás de refrigeração do sistema de refrigeração. (…) O veículo foi reparado nesta entrada, sendo devolvido ao Autor em perfeito funcionamento no dia 14/09/2023 conforme registro na Ordem de Serviço (id. 108957091).
O que mostra que mais uma vez o Autor falta com a verdade ao afirmar que seu veículo está imobilizado neste concessionário há mais de 30 dias, desde 29/08/2023, já que lhe foi devolvido após 15 dias. (…) Independente do Autor não fazer mais jus ao serviço de Assistência 24 horas da Hyundai (serviço contratualmente firmado pelo fabricante Réu e o consumidor e não este concessionário), já que referido programa só tem validade nos 12 primeiros meses do veículo, este concessionário enviou email para o fabricante repassando a solicitação do Autor por veículo reserva feita apenas por esta demanda judicial (id. 108957110), antes disso o Autor por nenhum momento entrou em contato com o 0800 do fabricante solicitando o veículo, talvez por ter conhecimento das regras do programa de assistência 24 horas da Hyundai que tem validade aos 12 primeiros meses do veículo (id. 108957085). (…) Assim, o veículo do Autor encontra-se devidamente reparado em garantia, dentro do prazo legal conferido por lei – 22 dias, já estando em sua posse, comprovando o quanto precipitado o Autor foi ao ajuizar esta demanda e suas intenções em beneficiar-se da indústria indenizatória, tendo sido atendido de forma imprudente e ilegal pelo magistrado “a quo”. (…) Como bem foi exposto, a presente demanda não passa de uma aventura jurídica do Autor em desfavor dos Réus, resta claro suas intenções em se beneficiar com a situação, que foi injustamente acolhido pelo Juízo de 1º grau.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer o conhecimento do presente recurso, com o conseqüente provimento, de modo reformar a INTEGRALMENTE a sentença, no sentido extinguir toda a condenação estabelecida para este ora Recorrente, pois resta comprovado o causador da necessidade de reparos em seu veículo é o fabricante Réu, além de ter sido comprovado que este Réu NÃO EXTRAPOLOU O PRAZO LEGAL CONFERIDO NO CDC para realização dos reparos, ou seja, por está flagrantemente demonstrada a total ausência de ação ou omissão ilícita deste Recorrente e a clara ofensa a lei federal presente na sentença.
Alternativamente, caso essa Egrégia Turma entenda por não modificar completamente a sentença em ataque, o que não se acredita, mas por amor ao debate, requer-se a modificação parcial da mesma, no sentido de estabelecer responsabilidade exclusiva ao fabricante, excluindo este concessionário da presente lide, ou, alternativamente, estabelecer responsabilidade solidária entre fabricante e concessionário, além de reduzir o valor arbitrado a título de indenização moral.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. - 
                                            
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818568-22.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. - 
                                            
10/01/2024 10:30
Recebidos os autos
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10/01/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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