TJRN - 0805943-13.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805943-13.2025.8.20.5124 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:33
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 06:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:36
Deferido o pedido de CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA
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20/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805943-13.2025.8.20.5124 Requerente: CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Vistos etc.
Retificada a classe processual para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1 - Do AI nº 0811066-38.2025.8.20.0000: Trata-se de interposição de agravo de instrumento pela parte executada, em que se insurge contra a decisão id 153076482 (na qual determinou-se bloqueio de R$ 219.247,12, suficiente para o tratamento correspondente a quatro meses: períodos de 15/01/2025 a 13/02/2025, 14/02/2025 a 15/03/2025, 16/03/2025 a 14/04/2025 e 15/04/2025 a 14/05/2025).
Em consulta ao PJE 2º grau, verifico que foi proferido despacho em 03/07/2025, postergando a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo: "Pois bem.
Diante das alegações recursais, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo/ativo somente após a apresentação de contrarrazões pela parte adversa".
Assim, tem-se mantida, por ora, a decisão deste Juízo.
Registro que já expedido o respectivo alvará (id 154273550).
Reanalisando o caso, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos, não havendo fato novo a motivar modificação de entendimento deste Juízo a quo.
Aguarde-se decisão do Relator quanto aos efeitos atribuídos ao agravo. 2 - Da empresa EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA indicada pela parte executada: 2.1 - Cumpra-se o item 3.2 da decisão id 153076482, intimando-se a parte exequente, por sua advogada, para manifestação sobre a petição id 154908651 e respectivos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2 - Após, dê-se vistas ao Ministério Público para igual finalidade. 2.3 - Com a manifestação da parte autora e do Parquet, autos conclusos para decisão de urgência.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
10/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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09/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805943-13.2025.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, remeto os autos às filas de "AGUARDANDO OUTROS", visto o presente processo aguarda o julgamento da ação principal ou nova notícia da realização do tratamento a partir de 15/05/2025, nos termos da decisão de ID 153076482.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:46
Deferido o pedido de CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA
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30/05/2025 06:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805943-13.2025.8.20.5124 Requerente: CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida no processo principal nº 0811505-71.2023.8.20.5124 (id 148075444): "Ante o exposto, com fulcro nas razões já expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar deferida na decisão de Id 104029033, para condenar a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em obrigação de fazer relativa ao fornecimento de tratamento na modalidade Home Care a demandante CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA, pelo prazo e condições prescritos por equipe profissional. (...)" (grifos acrescidos) Na ação principal, foi interposta apelação pela parte ré (ora executada), com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma in totum da sentença, sendo intimada a parte autora (ora exequente) para apresentar contrarrazões.
Na inicial do presente feito (id 148074682), a parte autora (ora exequente) requereu: "Diante da ausência de pagamento das faturas correspondentes aos períodos de 15/01/2025 a 13/02/2025 E 14/02/2025 a 15/03/2025, conforme notas fiscais anexas, requer-se a execução do valor devido (...) 1.
A intimação da ré para que efetue o pagamento do valor total de R$ 109.623,56 no prazo de 48h, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios adicionais; 2.
Em não havendo pagamento voluntário, que seja aplicada a penhora eletrônica e consequente pagamento à empresa Rio Grande Home Care - Em razão do exposto, informamos os dados bancários da empresa indicada, para que, logo que realizado o Bloqueio, conforme determinado em Decisão do processo principal: Banco Itaú- Agência 1650, Conta: 99479-9, CNPJ: 47.***.***/0001-80 – RIO GRANDE HOME CARE LTDA; (...)".
Juntou notas fiscais (ids 148074699 e 148074723), extratos mensais do serviço (ids 148074701 e 148074724) e os relatórios de evolução de cada especialidade que acompanha a autora (ids 148074702 ao 148074722 e ids 148074725 ao 148075441).
No despacho id 148537129, verificou-se que, na ação principal nº 0811505-71.2023.8.20.5124, anteriormente à sentença, a parte ré (ora executada) aduziu que "a Ré procedeu com a autorização do tratamento requerido, nos termos da decisão que concedeu a liminar e do laudo médico da paciente.
Contudo, apesar de todos os esforços empreendidos pela Ré para cumprir a determinação judicial, até o momento, não foi possível a implementação do serviço, tendo em vista a negava da usuária/família em autorizar o início do atendimento por prestadora de serviços de Home Care devidamente credenciada junto à rede de atendimento do plano de saúde Hapvid".
Juntou declaração pela empresa credenciada EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA, afirmando esta que " A EXCELLENCE CARE, na qualidade de prestadora de serviços de Home Care, devidamente credenciada junto à rede de atendimento do plano de saúde de titularidade do(a) Sr(a) CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA, declara que realizou diversas tentativas de contato em 27/01/2025, com a paciente ou seus familiares por meio dos números *89.***.*20-05 - *49.***.*93-51 - *49.***.*34-11 - 8432071952 (...) o dia 27/02/2025 houe [sic] a tentativa de visita à residência da beneficiária, no entanto o familiar ou responsável que atendeu a equipe na porta, não se identificou e não autorizou a entrada da profissional na residência da paciente, informando que a mesma já é assistida por outra empresa de Home Care.
Portanto sem a autorização dos responsáveis não conseguimos iniciar de imediato os atendimentos da beneficiária".
Juntou fotografia da tentativa de visita (id 145438236).
Intimada para se manifestar sobre o alegado pela ré e pela empresa credenciada EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA e sobre o cumprimento da obrigação pela empresa credenciada (id 148537129), a parte exequente aduziu: "No tocante à prestação de serviços pela empresa EXCELLENCE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, a referida empresa NÃO TEM CAPACIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO; explico: A empresa indicada, realiza apenas PARCIALMENTE o atendimento dos pacientes indicados pela HAPVIDA, o que demonstra total desprezo pela demandante e pela decisão proferida pelo juízo.
A demandante não teria o suporte necessário, não recebendo a medicação e nutrição necessárias e não recebendo insumos.
Excelência, além disso, importante salientar que a empresa determinada pela ré como prestadora de serviços NÃO É CREDENCIADA à Hapvida (...) Com a finalidade de demonstrar ao juízo a verossimilhança das alegações aqui feitas, anexamos a esta, uma petição feita pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, e que se encontra no processo de número: 0803135-52.2024.8.20.5162, na qualidade de prova emprestada (doc. 1)".
Juntou petição do processo nº 0803135-52.2024.8.20.5162 (id 149348817).
Em seguida, ainda não intimada, a parte executada apresentou desde já impugnação ao cumprimento provisório de sentença (id 149636358), defendendo, em resumo, "NECESSÁRIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA".
Ao final, pugnou pela suspensão do feito "até o trânsito em julgado deste incidente" e "Não acolher o cumprimento provisório de sentença, tendo em vista que há recurso de Apelação interposto no processo principal".
Por sua vez, a parte exequente requereu bloqueio de valores referente ao tratamento dos períodos de 15/01/2025 a 13/02/2025, 14/02/2025 a 15/03/2025, 16/03/2025 a 14/04/2025 e 15/04/2025 a 14/05/2025 (id 151613660).
Do período de 16/03/2025 a 14/04/2025 e 15/04/2025 a 14/05/2025, juntou notas fiscais (ids 151613668 e 151615301), extratos mensais do serviço (ids 151613669 e 151615303) e os relatórios de evolução de cada especialidade que acompanha a autora (ids 151613670 ao 151615300 e 151615305 ao 151615327).
Por fim, o Ministério Público opinou (id 151832967): "Portanto, permanece a necessidade de observar que o serviço home care deverá ser prestado preferencialmente pelos profissionais habilitados que compõem a rede credenciada do plano de saúde, sendo permitida a escolha do autor(a) apenas na hipótese de inexistência de empresa ou profissional com aptidão requerida na rede credenciada, má qualidade no serviço, e nos casos em que haja incompatibilidade da prestação com as necessidades do(a) paciente. (...) Diante do exposto, o Ministério Público Estadual opina favoravelmente ao prosseguimento da ação de cumprimento provisório de sentença por ausência de impedimento legal.
Na ocasião, pugna pelo deferimento do pedido de penhora online, via SISBAJUD, mas apenas no importe de R$ 109.623,56 (cento e nove mil reais e seiscentos e vinte e três e cinquenta e seis centavos), referente ao pagamento do serviço de home care, prestado nos períodos de 15/01/2025 a 13/02/2025 e 14/02/2025 a 15/03/2025, a ser revertido em favor da empresa prestadora de serviços, notadamente, Rio Grande Home Care Ltda.
Além disso, requer também a intimação da executada para comprovar a capacidade técnica da empresa de home care Excellence Serviço de Saúde Ltda., dos profissionais para prestação dos serviços, além de demonstrar seu registro nos conselhos de saúde no Estado.
Da mesma forma, deverá detalhar todo o tratamento e a data do início da prestação, a comprovação do credenciamento ou convênio ou orçamento menor que prestará o serviço, de modo a assegurar que a transição da prestadora de serviços ocorra sem qualquer interrupção do atendimento, garantindo a continuidade do tratamento médico do autor". É o que basta relatar.
Decido. 1 - Do cumprimento provisório de obrigação de fazer: Sobre o cumprimento provisório de sentença e sobre a apelação, dispõe o CPC: "Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo." "Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação." "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." No caso em tela, em impugnação ao cumprimento provisório de sentença, a parte executada limitou-se a defender a necessidade de a parte exequente prestar caução e necessidade de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação principal.
Ocorre que a parte exequente é beneficiária de gratuidade judicial, bem como considerando, como bem observado pelo Parquet, o alto custo do homecare e o quadro delicado de saúde da parte exequente, tem-se a dispensa a exigência da caução (art. 521, II, do CPC).
Além disso, a sentença que confirmou a tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), sendo cabível o ajuizamento do cumprimento provisório (art. 1.012, § 2º, do CPC).
Somente após análise do pedido de concessão de efeito suspensivo feito na apelação (o que não houve até o momento), caso deferido, poderá o presente feito ser suspenso.
Assim, tem-se, até o momento, efeitos imediatos da sentença, não havendo que se falar em suspensão do presente feito.
Intimações necessárias. 2 - Do pedido de bloqueio para custeio do tratamento de 15/01/2025 a 13/02/2025, 14/02/2025 a 15/03/2025, 16/03/2025 a 14/04/2025 e 15/04/2025 a 14/05/2025.
Da empresa credenciada: Na ação principal, a parte ré (ora executada) indicou a empresa EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA para fornecimento do tratamento (id 145438232 daquele feito) e que, todavia, "não foi possível a implementação do serviço, tendo em vista a negava da usuária/família em autorizar o início do atendimento por prestadora de serviços de Home Care devidamente credenciada" Instada a se manifestar, a parte autora limitou-se a aduzir que a referida empresa não é credenciada ao plano de saúde réu e que "NÃO TEM CAPACIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO", tendo, em outro processo envolvendo outra beneficiária (processo nº 0803135-52.2024.8.20.5162), realizado o atendimento parcial das determinações.
Desde já, destaco que a realização do tratamento fora da rede credenciada é admitida apenas em casos excepcionais, desde que comprovada a urgência e a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora.
Em suma, a parte ré não está obrigada a pagar o tratamento ad infinitum à empresa Rio Grande Home Care (que vem prestando o serviço à autora), se indicado nos autos outro prestador de serviço de sua rede credenciada/conveniada ou com orçamento menor.
Neste caso, havendo substituição de prestador, o alvará a ser expedido à empresa anterior contemplará os custos do período exato em que o serviço fora prestado pela empresa substituída.
Quanto ao credenciamento, a própria declaração pela empresa EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA afirma que esta é sim credenciada (id 145438235 da ação principal): "A EXCELLENCE CARE, na qualidade de prestadora de serviços de Home Care, devidamente credenciada junto à rede de atendimento do plano de saúde de titularidade do(a) Sr(a) CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA (...)".
Não obstante, como também observado pelo Parquet, cabe à parte ré comprovar, além do credenciamento, também a capacidade técnica da empresa indicada, registro nos conselhos de saúde no Estado, detalhamento do tratamento e a data do início da prestação, de modo a assegurar que a transição da prestadora de serviços ocorra sem qualquer interrupção do atendimento, garantindo a continuidade do tratamento médico da autora.
Assim, ainda pendente tais comprovações e, portanto, não fornecido o tratamento por empresa credenciada até o momento, entendo cabível o custeio do tratamento referente aos períodos de 15/01/2025 a 13/02/2025 e 14/02/2025 a 15/03/2025 pela empresa Rio Grande Home Care, totalizando R$ 219.247,12 (R$ 54.811,78 para cada mês), conforme id 151613660.
A despeito do último bloqueio realizado para custeio do tratamento de 10/11/2024 a 15/12/2024 e 16/12/2024 a 14/01/2025, considerando que a ré (ora executada) outrora fez sucessivos depósitos judiciais para custeio do tratamento, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, querendo, comprovar o depósito judicial referente ao tratamento do período mencionado de 15/01/2025 a 13/02/2025 e 14/02/2025 a 15/03/2025, totalizando R$ 219.247,12, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de bloqueio judicial, via Sisbajud.
Cumpra-se com urgência. 2.2 - Em seguida, intime-se a parte executada, por seu advogado, para comprovar nos autos a capacidade técnica da empresa indicada EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA, registro nos conselhos de saúde no Estado, detalhamento do tratamento e a data do início da prestação, de modo a assegurar que a transição da prestadora de serviços ocorra sem qualquer interrupção do atendimento, garantindo a continuidade do tratamento médico da autora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se entender pelo descumprimento da obrigação e consequente continuidade do tratamento pela empresa Rio Grande Home Care (que vem prestando o serviço à autora). 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo do item 2.1 sem comprovação de depósito judicial pela parte executada, autos conclusos para decisão de urgência.
Caso comprovado o depósito judicial pela parte ré no exato valor de R$ 219.247,12, desde já fica autorizada a expedição de alvará através do Siscondj em favor da empresa prestadora de serviço, Rio Grande Home Care (dados bancários já informados na petição id 151613660: "Banco Itaú, Agência 1650, Conta: 99479-9 - CNPJ: 47.***.***/0001-80, Rio Grande Home Care").
Na sequência, aguarde-se o decurso de prazo do item 2.2: a) havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público para igual finalidade; b) não havendo manifestação da parte executada, aguarde-se o julgamento da ação principal ou nova notícia da realização do tratamento após 15/03/2025.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:53
Outras Decisões
-
20/05/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805943-13.2025.8.20.5124 Requerente: CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA Requerido: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Habilite-se o advogado da parte ré, Dr.
IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE nº 16.470).
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do cumprimento provisório de obrigação de fazer: Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida no processo principal nº 0811505-71.2023.8.20.5124 (id 148075444): "Ante o exposto, com fulcro nas razões já expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar deferida na decisão de Id 104029033, para condenar a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em obrigação de fazer relativa ao fornecimento de tratamento na modalidade Home Care a demandante CLEVANY MEDEIROS DE CARVALHO COSTA, pelo prazo e condições prescritos por equipe profissional. (...)" (grifos acrescidos) Registro que, na ação principal, ainda em curso o prazo recursal para a parte ré até 28/04/2025.
Na inicial do presente feito (id 148074682), a parte autora (ora exequente) requereu: "Diante da ausência de pagamento das faturas correspondentes aos períodos de 15/01/2025 a 13/02/2025 E 14/02/2025 a 15/03/2025, conforme notas fiscais anexas, requer-se a execução do valor devido (...) 1.
A intimação da ré para que efetue o pagamento do valor total de R$ 109.623,56 no prazo de 48h, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios adicionais; 2.
Em não havendo pagamento voluntário, que seja aplicada a penhora eletrônica e consequente pagamento à empresa Rio Grande Home Care - Em razão do exposto, informamos os dados bancários da empresa indicada, para que, logo que realizado o Bloqueio, conforme determinado em Decisão do processo principal: Banco Itaú- Agência 1650, Conta: 99479-9, CNPJ: 47.***.***/0001-80 – RIO GRANDE HOME CARE LTDA; (...).
Juntou notas fiscais (ids 148074699 e 148074723), extratos mensais do serviço (ids 148074701 e 148074724) e os relatórios de evolução de cada especialidade que acompanha a autora (ids 148074702 ao 148074722 e ids 148074725 ao 148075441). É o que basta relatar.
Despacho.
Analisando os autos da ação principal, verifiquei que o último bloqueio foi realizado para custeio do tratamento de 10/11/2024 a 15/12/2024 e 16/12/2024 a 14/01/2025 (id 143460501 daquele feito), já expedido o alvará em favor da empresa Rio Grande Home Care Ltda prestadora do serviço (id 145134058 daquele feito).
Também naquele feito, anteriormente à sentença, a parte ré (ora executada) aduziu que "a Ré procedeu com a autorização do tratamento requerido, nos termos da decisão que concedeu a liminar e do laudo médico da paciente.
Contudo, apesar de todos os esforços empreendidos pela Ré para cumprir a determinação judicial, até o momento, não foi possível a implementação do serviço, tendo em vista a negava da usuária/família em autorizar o início do atendimento por prestadora de serviços de Home Care devidamente credenciada junto à rede de atendimento do plano de saúde Hapvid".
Juntou declaração pela empresa credenciada EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA, afirmando esta que "realizou diversas tentativas de contato em 27/01/2025, com a paciente ou seus familiares por meio dos números *89.***.*20-05 - *49.***.*93-51 - *49.***.*34-11 - 8432071952 (...) o dia 27/02/2025 houe [sic] a tentativa de visita à residência da beneficiária, no entanto o familiar ou responsável que atendeu a equipe na porta, não se identificou e não autorizou a entrada da profissional na residência da paciente, informando que a mesma já é assistida por outra empresa de Home Care.
Portanto sem a autorização dos responsáveis não conseguimos iniciar de imediato os atendimentos da beneficiária".
Juntou fotografia da tentativa de visita (id 145438236).
Assim, com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, por sua advogada, para se manifestar sobre o alegado pela ré e pela empresa credenciada EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA e sobre o cumprimento da obrigação pela empresa credenciada, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob as penas da lei.
Cumpra-se com urgência. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, dê-se vistas ao Ministério Público.
Com a manifestação do Parquet, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
11/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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