TJRN - 0816030-34.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816030-34.2024.8.20.5004 Polo ativo JETHE NUNES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): CAROLINA MONTEIRO CAMARGO, ANDREIA ROJAS ROSA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, a previsão contida no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JETHE NUNES DE OLIVEIRA FILHO em face de sentença do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o expendido, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, por conseguinte, condeno as demandadas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 3.556,02 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), conforme id. 131130467 – fls. 09, a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde quando ocorreu o efetivo prejuízo, ou seja, da data da compra da primeira passagem, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil.
Colhe-se da sentença recorrida: O consumidor aduz que adquiriu uma passagem aérea fornecida pela demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., aquisição de bilhete por meio de um cartão de crédito disponibilizado pelo demandado BANCO DO BRASIL S/A, contudo identificou posteriormente que a compra não chegou a ser concluída, diante da informação no sentido de que não teria ocorrido o pagamento do preço daquela passagem.
Nessa linha, o consumidor afirma que tentou pela via extrajudicial obter uma solução, entretanto, sem sucesso.
Assim, para realizar a viagem foi necessário adquirir outra passagem, apesar de receber cobranças na fatura do cartão de crédito referente aquela primeira compra.
Dessa forma, o consumidor requer a restituição em dobro do valor cobrado pelas demandadas, bem como indenização por dano moral.
O BANCO DO BRASIL S/A informou que apenas realizou uma intermediação na compra e venda do serviço ofertado pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., sem qualquer tipo de interferência ou ingerência no ato.
Alega que não concorreu para o ato ilícito descrito na petição inicial, dessa forma requer a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
Por sua vez, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. alegou que teria identificado uma compra com os dados do cartão de crédito do autor, contudo a passagem seria para um terceiro que não correspondia aos dados do mencionado cartão, assim, não houve processamento da compra.
Alega que o procedimento teria como finalidade visar a segurança, além disso, o cancelamento da compra ocorrera no mesmo dia em que houve tentativa de aquisição do bilhete, ocorrera prévio aviso ao consumidor e restituição do valor.
Assim, a parte demandada requer o afastamento da pretensão do consumidor.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se as rés incorreram em um ato ilícito, diante da informação acerca da ausência de devolução do valor pago pelo preço de uma passagem, que não foi efetivamente emitida pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Com razão parcial a parte autora.
Pois bem, o consumidor fez prova de que na data 16/04/2024 realizou a compra de uma passagem aérea, conforme id. 131130467 – fls. 09, bem como impossibilidade de utilização do referido bilhete, consoante id. 131130467 – fls. 03 e id. 131130463 – fls. 08. É dizer, há prova nos autos acerca da compra de uma passagem e da impossibilidade de utilização do serviço.
Noutro lado, embora as demandadas informem que houve devolução do valor pago pelo consumidor, inexiste nos autos prova demonstrando de maneira efetiva qualquer restituição, tampouco algum tipo de crédito com o valor correspondente a compra realizada pelo demandante.
Cabe às demandadas, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, bem como por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, colacionarem aos autos todas as informações pertinentes, bem como prova necessária para que pudesse haver materialidade nas defesas.
Entretanto, as rés nãos observaram tal ônus.
Dessa maneira, merece acolhimento, em parte, o pedido para que haja restituição do valor que foi pago, notoriamente diante da ausência de prova que ocorrera devolução do valor ao consumidor.
Mas, não enxergo possibilidade de ocorrer a restituição em dobro, uma vez que o pagamento realizado não era indevido, ao contrário, existia à época justificativa para o dispêndio realizado pelo demandante, de maneira que não houve cobrança indevida ou excessiva por parte das rés, assim afastando a possibilidade de incidência dos termos do art. 42, parágrafo único, CDC.
Destarte, deverão as demandadas, solidariamente, restituírem ao autor o valor de R$ 3.556,02 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), conforme id. 131130467.
Ainda, vale destacar que a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. chegou a informar que não existe comprovação de que o autor seria o responsável pelo cartão ou que sofreu eventual dano material.
Entretanto, consta no id. 133110155 – fls. 10, um extrato apresentado pelo BANCO DO BRASIL S/A, indicando a compra da passagem aérea, bem como identificando como credora a demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Com isso, há prova suficiente para demonstrar a efetiva compra, identificação do autor como responsável pelo cartão, além da demonstração de que o valor foi direcionado para parte AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Portanto, deverão as demandadas restituírem ao consumidor o valor de R$ 3.556,02 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), conforme id. 131130467 – fls. 09.
Entretanto, sobre o pedido de indenização por dano moral, não enxergo que a narrativa apresentada nos autos possa revelar alguma situação vexatória ou humilhante vivenciada pelo autor.
A narrativa se resume a impossibilidade de concretização de uma compra e venda de passagem aérea, impossibilidade de compra que foi previamente informada pela demandada, conforme id. 131130463 – fls. 08, com isso deixando o autor informado com uma certa antecedência sobre a pendência com o bilhete de passagem.
Além disso, não existe nos autos demonstração acerca de eventual pedido realizado em âmbito administrativo, com a finalidade de obter a restituição do preço pago ou até mesmo explicar para as demandadas que efetivamente foi o autor que comprou a passagem, ou seja, não existe demonstração probatória que as rés deixaram de observar os termos da norma inserta no art. 6°, inciso VI, CDC, em específico, no dever de prevenir o consumidor de eventuais danos decorrentes da relação de consumo, prevenção que deverá ser realizada ainda na via extrajudicial.
Dessa forma, não há dano passível de indenização.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A sentença proferida pelo juiz leigo, ao não reconhecer os danos morais, desconsidera a extensão do prejuízo sofrido pelo autor.
A cobrança indevida em sua fatura de cartão de crédito, mesmo após a tentativa de resolução extrajudicial, gerou não apenas um desembolso financeiro indevido, mas também um abalo emocional significativo.
O autor foi compelido a arcar com os custos de uma nova passagem aérea, além de enfrentar o desgaste emocional e o transtorno de lidar com a situação, o que caracteriza um dano moral.
O dever de reparar os danos causados ao consumidor está claramente delineado no CDC.
O artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, impõe aos fornecedores a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
No presente caso, tanto a Azul Linhas Aéreas quanto o Banco do Brasil falharam em prestar adequadamente os serviços contratados, resultando em prejuízos ao autor. (...) Além disso, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC não depende da comprovação de má-fé por parte do fornecedor.
Basta a existência de cobrança indevida não justificada para que o consumidor tenha direito à devolução em dobro. (...) Primeiramente, é necessário destacar que a cobrança indevida, por si só, já configura um ato ilícito, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
No entanto, além da devolução do valor, é imprescindível reconhecer o dano moral sofrido pelo autor.
A cobrança indevida gerou não apenas um prejuízo financeiro, mas também um abalo emocional significativo, uma vez que o autor foi compelido a resolver uma situação que não deu causa, enfrentando transtornos e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Ao final, requer: b) A reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, considerando o abalo emocional e os transtornos causados ao autor pela situação enfrentada, que culminou na necessidade de aquisição de nova passagem aérea. c) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, levando em conta a gravidade da situação e o impacto na vida do autor. d) A confirmação da restituição em dobro do valor pago pela passagem aérea, considerando a ausência de prestação adequada do serviço e a falha na comunicação por parte das rés.
E) A condenação das rés ao pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem restituídos, conforme entendimento já manifestado na sentença, Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816030-34.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
11/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JETHE NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JETHE NUNES DE OLIVEIRA FILHO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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15/12/2024 17:16
Recebidos os autos
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15/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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