TJRN - 0800442-21.2024.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800442-21.2024.8.20.5122 Polo ativo MISAEL JEFTER SANTOS DE AQUINO e outros Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO, VALTER LUCIO PEREIRA SOLANO, CICERO BERNARDINO NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800442-21.2024.8.20.5122 Origem: Vara Única da Comarca de Martins/RN Apelante: Misael Jefter Santos de Aquino Advogados: Dr.
José Deliano Duarte Camilo (OAB/RN 12652) e Dr.
Cicero Bernardino Neto (OAB/RN 22782) Apelante: Alessandro Gomes Pereira Advogado: Dr.
Walter Lúcio Pereira Solano (OAB RN 2987) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NATUREZA FORMAL DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pela prática dos crimes de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em razão de agressões perpetradas em comunhão de esforços, juntamente com um adolescente, que resultaram na morte da vítima.
Sustentam, em síntese, ausência de provas quanto à autoria, atipicidade da conduta e, subsidiariamente, afastamento da condenação pelo delito de corrupção de menores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para a condenação dos apelantes pela prática do crime de lesão corporal seguida de morte; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para configuração do crime de corrupção de menores, especialmente quanto à alegação de inexistência de vínculo entre um dos recorrentes e o adolescente envolvido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas constantes dos autos — vídeos de câmeras de segurança, laudo de exame necroscópico, documentos médicos, certidão de óbito, áudios e depoimentos testemunhais — confirmam de forma robusta e coerente a dinâmica criminosa, demonstrando que os recorrentes, em comunhão de esforços com o adolescente, perseguiram e agrediram a vítima, resultando em sua morte. 4.
O laudo necroscópico atesta que a causa da morte decorreu de choque séptico secundário a perfuração intestinal por trauma abdominal, compatível com a versão das testemunhas sobre o espancamento e suposta passagem de motocicleta sobre o corpo da vítima. 5.
O crime de corrupção de menores possui natureza formal, não exigindo demonstração de efetiva corrupção do adolescente, bastando sua participação na prática delitiva, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 500 do STJ. 6.
A alegação de ausência de vínculo prévio entre um dos recorrentes e o adolescente não prospera, pois a tipificação penal do art. 244-B do ECA não exige relação de convivência ou influência continuada, sendo suficiente que o menor integre, ainda que ocasionalmente, a empreitada criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A prática de lesão corporal seguida de morte resta configurada quando comprovadas, por meio de robusto conjunto probatório, a autoria e a materialidade das agressões que resultaram no óbito da vítima. 2.
O crime de corrupção de menores possui natureza formal, sendo suficiente a participação do adolescente no delito, independentemente de prévio vínculo com os agentes maiores ou da efetiva demonstração de sua corrupção moral.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 3º; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 500; STJ, AREsp nº 2.905.621/CE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento aos recursos defensivos, mantendo incólume os termos da sentença hostilizada, que condenou os apelantes pelos crimes de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por Misael Jefter Santos de Aquino e Alessandro Gomes Pereira em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Martins, que condenou os réus pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 3º, do Código Penal, combinado com o art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso formal (art. 70 do Código Penal).
Misael Jefter foi condenado à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, enquanto Alessandro Gomes recebeu a pena de 05 anos, 02 meses e 05 dias de reclusão, ambas em regime inicial semiaberto (Id. 30307553).
Nas razões recursais de Misael Jefter (Id. 30950281), o apelante sustenta: (a) insuficiência probatória para a condenação; (b) ausência de comprovação da autoria delitiva; (c) inexistência de elementos que demonstrem a prática do crime de corrupção de menores.
Requer, ao final, a absolvição do recorrente.
Nas razões recursais de Alessandro Gomes (Id. 30950281), o apelante alega: (a) insuficiência probatória para a condenação; (b) ausência de elementos que comprovem sua participação nos fatos narrados; (c) inexistência de provas que demonstrem a prática do crime de corrupção de menores.
Pleiteia, ao final, sua absolvição.
Em contrarrazões ao recurso de Misael Jefter (Id. 31685266), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo, argumentando que a sentença está em plena harmonia com as provas produzidas durante a instrução processual, as quais demonstram a materialidade e autoria dos crimes imputados ao recorrente.
Em contrarrazões ao recurso de Alessandro Gomes (Id. 30307583), o Ministério Público também requereu o desprovimento do apelo, sustentando que a decisão condenatória encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, que comprovam a participação do recorrente nos delitos.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se incólume a sentença condenatória (Id. 31803094). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme relatado, os apelantes pleiteiam a absolvição pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal), com fundamento na alegação de fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade dos delitos, além da atipicidade das condutas, especialmente no tocante ao delito de corrupção de menores.
Subsidiariamente, pleiteia o apelante Misael Jefter Santos de Aquino a sua absolvição quanto à imputação de corrupção de menor, sob o argumento da inexistência de vínculo com o adolescente envolvido.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Consta da denúncia que (ID. 30306441): “Na madrugada de 17 de junho de 2024, por volta das 02h, no centro de Serrinha dos Pintos, próximo ao “Bar de Melquíades”, os denunciados MISAEL JEFTER SANTOS DE AQUINO e ALESSANDRO GOMES PEREIRA, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente LUIZ MIGUEL SILVA AZEVEDO, ofenderam a integridade corporal de Cledinaldo Faustino da Silva, provocando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Necroscópico de ID 125075429 – págs. 41-49, as quais resultaram em sua morte.
Conforme apurado, no dia e hora indicados, ao sair de uma festa que estava sendo realizada no “Clube da Serrinha”, a vítima foi perseguida e brutalmente espancada pelos acusados e pelo adolescente acima mencionado.
Na manhã seguinte, Cledinaldo Faustino foi levado por familiares ao hospital municipal, sendo transferido ao Hospital Regional de Pau dos Ferros, onde foi submetido a cirurgia, no entanto, não resistiu e veio a óbito poucas horas após.
No curso das investigações, foram obtidas imagens de câmeras de monitoramento instaladas nas proximidades do local dos fatos, a partir das quais foi possível visualizar quatro elementos cercando a vítima: o adolescente LUIZ MIGUEL, os acusados ALESSANDRO GOMES e MISAEL JEFTER e a pessoa de Devyd Mateus, o qual recuou da ação criminosa”.
A materialidade e autoria do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do Código Penal) se encontram respaldada nas seguintes provas: Boletim de Ocorrência (ID 125075429 – págs. 13-14), pelo Relatório de Missão Policial, no qual constam imagens das câmeras de segurança (ID 125075429 – págs. 22-33), pelos documentos médicos de atendimento da vítima (ID 125075429 – págs. 34-36 e ID 125075430 – págs. 07-11), pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 125075429 – págs. 41-49 e ID 125075430 – págs. 01-05), pela Certidão de Óbito da vítima (ID 125075430 – pág. 06), pelos áudios de ID’s 125075455 e 125075456, pelos vídeos de ID’s 125075457, 125075458, 125075459, 125075460 e 125075461, pelos depoimentos testemunhais e pelos demais elementos de provas constantes nos autos.
Em relação à autoria, o conjunto probatório revela, de forma contundente, que os recorrentes, juntamente ao menor de idade, agiram de maneira consciente e voluntária.
As imagens extraídas das câmeras de segurança corroboram as versões testemunhais, demonstrando com clareza a perseguição à vítima.
Somado a isso, os depoimentos firmes e coerentes de testemunhas presenciais e indiretas, dentre as quais se destacam os relatos de Deyvid Mateus de Souza, Silvana Cassimiro da Silva e Mateus Lucas Faustino da Silva, os quais, de modo uniforme, indicam a atuação conjunta dos acusados na prática criminosa: “Deyvid Mateus: Disse que estava num clube com os acusados.
Disse não ter ficado sabendo de problema de discussão de Cledinaldo com os envolvidos.
Disse que saiu do clube com Miguel, na moto, que já ia pra casa, que Miguel ia deixá-lo e, quando ia chegando em frente a praça, Miguel ouviu um moído em frente ao clube e decidiu voltar.
Disse que Miguel o deixou no clube e pegou Alessandro e saiu de moto com ele.
Que ele, Deyvid, saiu correndo atrás.
Que eles dobraram a rua e ele voltou, os meninos o seguraram e o levaram para casa.
Disse que não viu as agressões.
Ouvi falar que o nome dele estava no meio, mas que ouviu da morte do Cledinaldo, atribuindo a Misael, Miguel, Alessandro e ele próprio.
Disse que eram duas motos: numa moto estavam Miguel e Alessandro, na outra moto ia Misael sozinho”. “Mateus Lucas Faustino: Era irmão da vítima Cledinaldo.
Soube que seu irmão chegou em casa de manhã, no domingo, reclamando de muitas dores na barriga, sem conseguir falar muito, só poucas coisas.
Disse que um amigo deles, que estava morando na Bahia, levou seu irmão ao hospital, e que ele o acompanhou, porque era o irmão mais próximo que ele tinha, porque os outros irmãos moram fora.
Disse que perguntou o que aconteceu e a vítima respondeu que foi ‘os cara’ que pegou ele.
Disse que tava cortando o cabelo em Serrinha, e ‘o cara’ disse que foi uma crueldade o que fizeram com o irmão dele, que ele disse que já sabia o que tinha havido, que fizeram ele de pista, passando por cima dele com uma moto.
Disse que o raio-x mostrou que ele estava com a região do abdômen toda esmagada.
Disse que Cledinaldo identificou as pessoas que fizeram isso com ele e que ele próprio disse à testemunha que as pessoas passaram por cima dele com uma moto.
Disse que parece que teve uma discussão entre eles.
Disse que a mulher deu socorro ao irmão, que botou ele dentro de casa, que ele tava pedindo socorro e que os envolvidos ficaram esperando ele e que ele passou um tempo na casa dela, mas que os envolvidos esperaram ele sair da casa da mulher para pegá-lo.
Que não chegaram a identificar quem estava pilotando a moto.
Disse que o irmão não delimitou quem tinha feito aquilo com ele.
Afirmou que de ouvir dizer, o principal foi Misael.
Relatou que o irmão queria falar e dar detalhes, mas não conseguiu, não mencionando nomes ou especificando quantos eram.” Observa-se que a vítima, antes de falecer, relatou ao seu irmão que havia mais de um indivíduo no local do crime, além de mencionar que os autores passaram com uma motocicleta sobre seu corpo, utilizando-o como se fosse uma via de passagem, circunstância corroborada pelo laudo necroscópico já referido.
O laudo de exame necroscópico atestou, com precisão técnica, que a causa da morte da vítima foi "choque séptico por foco abdominal em decorrência de perfuração intestinal por trauma abdominal", o que está absolutamente alinhado à dinâmica fática descrita pelas testemunhas e pelas imagens dos autos.
No que se refere ao delito de corrupção de menores, imperioso registrar que restou devidamente demonstrada a participação do adolescente na prática delitiva, circunstância que atrai, de forma inarredável, a incidência do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Importa destacar que, tratando-se de delito formal, não se exige, para sua configuração, a demonstração da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, a sua participação em empreitada criminosa, consoante orientação pacífica consolidada na Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
O argumento defensivo de que não havia qualquer vínculo ou relação prévia entre o apelante MISAEL JEFTER SANTOS DE AQUINO e o adolescente não se sustenta juridicamente, uma vez que o tipo penal em comento não exige prévia relação de convivência ou influência continuada, bastando, para sua configuração, que o menor tenha sido associado, ainda que de forma ocasional, à prática do crime: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 59 DO CP.
SÚMULA N. 284 DO STF.
CRIME CONSUMADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA.
CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
NATUREZA FORMAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3.
O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.905.621/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)” Portanto, restando plenamente demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, não subsiste qualquer margem para acolhimento das teses absolutórias ventiladas nas razões recursais.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos recursos defensivos, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, conforme fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
23/06/2025 09:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
13/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:48
Juntada de notícia de fato
-
07/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
07/05/2025 09:25
Juntada de termo de remessa
-
06/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
03/05/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800442-21.2024.8.20.5122 Origem: Vara Única da Comarca de Martins/RN Apelante: Misael Jefter Santos de Aquino Advogados: Dr.
José Deliano Duarte Camilo (OAB/RN 12652) e Dr.
Cicero Bernardino Neto (OAB/RN 22782) Apelante: Alessandro Gomes Pereira Advogado: Dr.
Walter Lúcio Pereira Solano (OAB RN 2987) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente Misael Jefter Santos de Aquino, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 01:49
Decorrido prazo de MISAEL JEFTER SANTOS DE AQUINO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MISAEL JEFTER SANTOS DE AQUINO em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800442-21.2024.8.20.5122 Origem: Vara Única da Comarca de Martins/RN Apelante: Misael Jefter Santos de Aquino Advogados: Dr.
José Deliano Duarte Camilo (OAB/RN 12652) e Dr.
Cicero Bernardino Neto (OAB/RN 22782) Apelante: Alessandro Gomes Pereira Advogado: Dr.
Walter Lúcio Pereira Solano (OAB RN 2987) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente Misael Jefter Santos de Aquino, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:26
Juntada de termo
-
02/04/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 07:33
Recebidos os autos
-
02/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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