TJRN - 0801530-88.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801530-88.2023.8.20.5103 Polo ativo PAULO AUGUSTO DA COSTA NERY Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo MODAMIL COMERCIO DE TECIDOS LTDA Advogado(s): VINICIUS MARCUS RIBEIRO, LARISSA GABRIELLE TEIXEIRA Apelação Cível nº 0801530-88.2023.8.20.5103 Apelante: Paulo Augusto da Costa Nery Advogado: Dr.
Edypo Guimarães Dantas Apelada: Modamil Comércio de Tecidos Ltda.
Advogados: Drs.
Larissa Gabrielle Teixeira e Vinicius Marcus Ribeiro Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
ALEGADA RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELA PARTE DEMANDADA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONTRATO VERBAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE FACILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVA DE FATO CONTRÁRIO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A inversão do ônus da prova é medida excepcional atribuída pelo Magistrado que preside o feito de acordo com as peculiaridades do caso, quando houver dificuldade excessiva para o cumprimento do encargo ou maior facilidade de obtenção de fato contrário, o que não ocorre neste caso, de maneira que a sua imposição importaria obrigação de fazer prova impossível, eis que a relação contratual estabelecida entre as parte se mostrou inteiramente verbal. - Sendo o contrato verbal e sem indícios de prova a respeito de quem rescindiu o contrato de representação comercial em tela, porque as partes acusam uma a outra neste sentido, conclui-se que a distribuição do ônus da prova a ser observada é aquela prevista no art. 373, I, do CPC e que a parte Autora deixou de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, de modo que não há falar em indenização por motivo de rescisão imotivada do contrato em tela.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Augusto da Costa Nery em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização por Rescisão Imotivada de Contrato de Representação Comercial ajuizada em desfavor da Modamil Comércio de Tecidos Ltda., julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98, §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante aduz que a sentença recorrida julgou improcedente a sua pretensão sob o fundamento de ausência de provas, mas esta decisão não considerou adequadamente as provas apresentadas.
Sustenta que o contrato de representação comercial em questão foi celebrado de forma verbal com a parte Apelada e que não rescindiu o contrato, bem como que tal avença foi rescindida pela parte Apelada de forma indevida e unilateral.
Assevera que em razão do contrato ser verbal, há a inversão do ônus da prova em seu favor e que a parte Apelada não faz prova da afirmação de que não rescindiu o contrato.
Defende que a própria Apelada juntou relatório de vendas compreendido entre 16/03/2020 a 23/09/2020, indicando a continuidade da relação comercial mesmo após a suposta data de rescisão contratual.
Argumenta que “não há que se conceber que a parte Apelada não fez prova da rescisão.
A comunicação da rescisão imotivada da ré em relação ao autor foi realizada por telefone, a empresa representada tem sede em Minas Gerais e o Apelante reside no interior do Rio Grande do Norte, o ônus de provar o rompimento, através de sua alegação de que o pedido de Rescisão teria sido feito pelo autor em outubro de 2019, é da ré.” Ressalta que em razão do exposto a parte Apelada deve ser condenada a pagar-lhe indenização por motivo de quebra imotivada do contrato de representação comercial, com base nos artigos 27 e 34 da Lei nº 4.886/1965.
Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de “condenar a parte Apelada em indenizar o autor conforme preceitua a Lei de Representação Comercial, nos termos já postulados na inicial.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23573459).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da parte Apelada ser condenada a pagar indenização em favor da parte Apelante, por motivo de suposta rescisão imotivada do contrato de representação comercial celebrado entre as partes, com base nos artigos 27 e 34 da Lei nº 4.886/1965.
Com efeito, mister ressaltar que o contrato de representação comercial em tela foi celebrado de forma verbal, bem como que os relatórios de venda associados aos comprovantes de depósitos bancários fazem prova não só da existência desta relação contratual como também dos pagamentos feitos em favor da parte Apelante referentes as suas vendas.
Frise-se que a parte Apelante alega que a parte Apelada rescindiu o contrato de forma unilateral e injustificada, enquanto em a parte Apelada, em sua defesa, alega que foi a parte Apelante quem rescindiu o contrato nos mesmos termos.
De fato, inexiste nos autos qualquer elemento de prova capaz de elucidar quem rescindiu o contrato.
Todavia, a parte Apelante, enquanto parte Autora, alega que apesar do ônus de provar os fatos constitutivos do direito pretendido em Juízo seja daquele que o alega, na forma do art. 373, I, do CPC, o ônus probatório neste caso deve ser invertido em seu favor, porque é parte hipossuficiente da relação contratual, devendo a parte Apelada provar que não rescindiu o contrato imotivadamente.
A atribuição de modo diverso da prova está prevista no §1º, do art. 373, do CPC, permitindo ao Juiz fazer uso deste artifício “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.” Para a hipótese dos autos, não há previsão legal permitindo a inversão do ônus da prova em favor do representante comercia, bem como as peculiaridades da causa revelam o mesmo grau de impossibilidade ou excessiva dificuldade para ambas as partes produzirem provas em relação a rescisão contratual, não se verificando maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte Apelada.
Dessa maneira, vislumbra-se que inexistem elementos fáticos ou legais capazes de permitir a distribuição dinâmica do ônus da prova neste caso, em favor da parte Autora, ora Apelante, a fim de que recaia sobre a parte Demandada o ônus de provar que não rescindiu o contrato em tela de forma unilateral e imotivada.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÕES PREVISTAS NA LEI N. 4.886/65 - CONDENAÇÃO INDEVIDA - COMISSÕES - CÁLCULO SOBRE O VALOR TOTAL DAS MERCADORIAS - DEDUÇÃO DE IMPOSTOS - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. - De acordo com o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC, em caso de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em desincumbir-se de seu ônus da prova, segundo a regra do caput do mesmo artigo, o magistrado pode inverter o ônus da prova, desde que essa inversão não torne impossível ou excessivamente difícil a desincumbência do encargo pela parte contrária.
Ausentes tais requisitos, incabível a inversão do ônus da prova. -A teor do art. 333, I e II, do CPC compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. - Estando ausente a prova da alegada rescisão unilateral e imotivada por iniciativa da representada, deve ser mantida a improcedência do pedido inicial indenizatório, formulado pelo representante com base nos artigo 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/65. - O cálculo da comissão, em representação comercial, é feito sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos, nos termos do art. 32, § 4°, da Lei n. 4.886/65.
Calculadas as comissões a menor, o representante faz jus ao recebimento da diferença.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.136285-0/001 (5002020-67.2019.8.13.0035) – Relator Desembargador Amauri Pinto Ferreira – 17ª Câmara Cível – j. em 02/09/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inversão do ônus da prova.
Ação Ordinária de Indenização por Denúncia de Contrato de Representação Comercial por motivo justo.
Não cabimento da inversão do ônus da prova.
Ausência de excepcionalidade.
Reforma da r. decisão.
Recurso provido.” (TJSP – AI nº 2025839-95.2020.8.26.0000 – Relator Desembargador Décio Rodrigues – 21ª Câmara de Direito Privado – j. em 20/07/2020 – destaquei).
Nesses termos, resta evidenciado que a inversão do ônus da prova é medida excepcional e que é atribuída pelo Magistrado que preside o feito de acordo com as peculiaridades do caso, quando houver dificuldade excessiva para o cumprimento do encargo ou maior facilidade de obtenção de fato contrário, o que não ocorre neste caso, de maneira que a sua imposição importaria obrigação de fazer prova impossível, eis que a relação contratual estabelecida entre as parte se mostrou inteiramente verbal.
Destarte, sendo o contrato verbal e sem indícios de prova a respeito de quem rescindiu o contrato de representação comercial em tela, porque as partes acusam uma a outra neste sentido, conclui-se que a distribuição do ônus da prova a ser observada é aquela prevista no art. 373, I, do CPC e que a parte Autora deixou de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, de modo que não há falar em indenização por motivo de rescisão imotivada do contrato em tela.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801530-88.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
29/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801274-91.2018.8.20.5113
Banco do Brasil S/A
Paulo Sergio Reboucas
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2018 15:32
Processo nº 0919942-27.2022.8.20.5001
Josani Barbosa da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2022 16:15
Processo nº 0803747-56.2022.8.20.5001
Amanda Martins da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2022 17:24
Processo nº 0812691-23.2022.8.20.5106
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maria Paulina da Silva
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0812691-23.2022.8.20.5106
Maria Paulina da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 17:13