TJRN - 0919942-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:00
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/09/2025 11:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0919942-27.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSANI BARBOSA DA SILVA Demandado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por JOSANI BARBOSA DA SILVA, em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, todos qualificados.
Narrou o autor que possui processo contra a requerida, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0849907-47.2019.8.20.5001, onde lá requeria que a CAERN ligasse o fornecimento de água em seu imóvel, o que afirma não ter ocorrido até os dias de hoje.
Assinalou que em virtude de tal situação, deixou de pagar as parcelas de fornecimento de água dos meses de abril a dezembro de 2021 e que fez acordo de parcelamento da dívida, com o objetivo de evitar corte de água.
Asseverou, entretanto, que embora não tenha havido consumo de água durante o período supra, não recebe água até os dias atuais, ainda que esteja realizando o pagamento parcelado de suposto débito em aberto.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de que a CAERN providencie a ligação de água no estabelecimento do autor.
No mérito, requereu a devolução em dobro dos valores cobrados pelo consumo inexistente e danos morais.
Tutela de urgência deferida no ID.
Num. 93520050 Contestação no ID.
Num. 94811551.
Réplica no ID.
Num. 97077334 A parte demandada requereu o julgamento antecipado do processo.
A parte demandante requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Da fixação de pontos controvertidos.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) falha na prestação do serviço b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais e morais relatados na peça vestibular.
II – Da audiência de instrução Considerando o pedido de audiência de instrução formulado pelo demandado DEFIRO o referido pedido e DESIGNO audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, para o dia 03/09/2025, às 10h, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar rol de suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, dessa decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC).
Ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC).
Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado.
Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo.
Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária.
Ante o exposto: i) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória ii) Faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável, quanto ao saneamento. iii) Determino a realização da audiência de instrução, nos termos acima descritos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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09/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 06:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919942-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSANI BARBOSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO INTIMEM-SE as parte para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o pedido de perícia, considerando o fato do hidrômetro ter sido furtado, fato comunicado pela demandante e confirmado pela demandada.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:49
Outras Decisões
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09/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSANI BARBOSA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSANI BARBOSA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:43
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919942-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSANI BARBOSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO INTIMEM-SE as parte para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o pedido de perícia, considerando o fato do hidrômetro ter sido furtado, fato comunicado pela demandante e confirmado pela demandada.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:40
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919942-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSANI BARBOSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Intime-se a demandada para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da petição de Id. 109128564.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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19/08/2023 01:48
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
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24/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:35
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919942-27.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSANI BARBOSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por JOSANI BARBOSA DA SILVA, em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, narrou o autor que possui processo contra a requerida, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0849907-47.2019.8.20.5001, em que lá requeria que a CAERN ligasse o fornecimento de água em seu imóvel, o que afirma não ter ocorrido até os dias de hoje.
Assinalou que em virtude de tal situação, deixou de pagar as parcelas de fornecimento de água dos meses de abril a dezembro de 2021 e que fez acordo de parcelamento da dívida, com o objetivo de evitar corte de água.
Asseverou, entretanto, que embora não tenha havido consumo de água durante o período supra, não recebe água até os dias atuais, ainda que esteja realizando o pagamento parcelado de suposto débito em aberto.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, a determinação de que a CAERN providencie a ligação de água no estabelecimento do autor.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00.
No mais, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Decisão proferida em Id. 93520050 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedeu o benefício da justiça gratuita.
Em peticionamento de Id. 93703771 a parte demandada informou o cumprimento da decisão supracitada.
Citada, a demandada apresentou contestação, ocasião em que deixou de suscitar questões preliminares.
Ao final, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Anexou aos autos os documentos Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a demandada requereu a produção de prova pericial (ID nº 97601422). É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se houve, ou não, falha no serviço prestado pela ré, consubstanciada na cobrança indevida de valores relativos a serviço de fornecimento de água não consumido; b) se houve cobrança indevida capaz de gerar a restituição em dobro; e c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na petição inicial. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova no que tange aos pontos controvertidos, dado que a ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação dos referidos pontos controvertidos.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) inverto o ônus da prova apenas no tocante ao ponto controvertido da alínea “a”.
De consequência, tendo em vista a necessidade de realização de perícia técnica para a aferição da regularidade do hidrômetro e a situação das instalações hidrossanitárias do imóvel, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte demandada e, em decorrência, nomeio Marcelo Amauri Cunha de Oliveira, engenheiro sanitarista cadastrado junto a este Juízo, com endereço na Rua Ibitinga, 289, Conjunto Gramoré, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP: 59.135-390, endereço eletrônico [email protected] e telefones nos (84) 99605-6810 e 9 9650-8001, para funcionar como perito no presente feito.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja suportado pela parte demandada, uma vez que a perícia técnica foi por ela requerida.
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários ou, se o caso, impugnar a proposta.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Por oportuno, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar sobre a necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando a sua pertinência, se o caso.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2023 01:04
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:43
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
27/03/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:10
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
07/02/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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