TJRN - 0806255-48.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 14:49
Processo Reativado
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04/09/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:51
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBSON CELSO ARANHA FILHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0806255-48.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: LAEDSON THIAGO ARAUJO DE MORAES e outros Promovido: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Laedson Thiago Araújo de Morais em face de Allian Engenharia e Banco Votorantim S/A.
Alega o autor que celebrou contrato com a empresa ré Allian Engenharia para aquisição e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), sendo pactuada a entrega de 75 painéis solares, 1 inversor de 33KW e kit de instalação, com prazo de implantação de 90 dias.
Para tanto, contratou financiamento junto ao Banco Votorantim, na quantia de R$ 151.663,08, a ser quitada em 12 parcelas mensais de R$ 12.638,59, das quais já quitou 06, totalizando R$ 75.771,54.
Ocorre que, mesmo passados mais de nove meses da celebração do contrato, nenhum dos equipamentos foi entregue e o sistema não foi instalado, permanecendo o autor a suportar os pagamentos do financiamento, bem como despesas com energia elétrica que deveriam ter sido reduzidas com a implantação do sistema contratado.
Sustenta a ocorrência de vício na prestação do serviço e a existência de relação de consumo entre as partes, o que justifica a responsabilização objetiva das requeridas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do financiamento e a devolução das parcelas já pagas, no valor de R$ 75.771,54, a ser depositado em juízo.
No mérito, postula: (i) a rescisão dos contratos firmados; (ii) a devolução dos valores pagos ao banco réu e pela energia elétrica (R$ 13.206,15); (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (iv) a inversão do ônus da prova; e (v) a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por força da decisão de ID 94632547 a empresa CONECTA TELECOM LTDA foi incluída no polo ativo da ação.
Decisão concedendo o pedido liminar no ID 96363094.
Contestação pelo BANCO VOTORANTIM S.A. no ID 99476344.
Designada conciliação, Id 103180717, as partes não transigiram.
Contudo, no ID 105066085, fora juntado acordo entre o autor e o Banco Votorantim, sendo o acordo homologado no ID 105442254.
Devidamente citado no id. 138097024, a empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação.
O feito foi saneado no ID 147790067, com a decretação da revelia da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, faço consignar que a parte autora firmou composição junto ao Banco Votorantim, devidamente assinada pelas partes, homologada por este Juízo e já transitada em julgado.
Assim, deve o Banco ser excluído da presente lide visto a satisfação parcial dos direitos perseguidos pela parte autora, notadamente no que concerne aos pedidos de rescisão contratual, sustação das cobranças relativas ao financiamento e a retirada do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e de protesto de todo e qualquer documento com relação à dívida discutida nos autos.
Dito isso, a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, pois é desnecessária a instauração de fase instrutória para produção de provas, haja vista que a comprovação do fato controvertido depende unicamente de prova documental, cuja fase processual adequada para sua produção é a postulatória, encerrada por ocasião da apresentação de defesa pela parte ré (STJ – REsp nº 1.618.161/AC, j. 13.12.2016, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2017), sem contar na revelia da parte demandada.
Além disso, apesar de devidamente instada, não houve manifestação acerca de requerimento de provas.
Ao contrário, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Analisando-se os autos, verifico que a empresa Allian Engenharia foi devidamente citada e, apesar disso, não apresentou contestação e não se manifestou ao longo do trâmite processual, devendo ser aplicando, portanto, os efeitos da revelia em seu desfavor, nos termos do art. 344 do CPC.
Verifico que a questão jurídica posta apreciação gira em torno da alegação autoral de que contratou o serviço de implantação do sistema fotovoltaico (energia solar) com a ré e até o momento não cumpriu os prazos estabelecidos no contrato, havendo demora na prestação do serviço.
Em razão disso pleiteia a rescisão contratual e indenização por danos morais.
Destarte, na hipótese, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei.
Observo que o ponto controvertido da lide remanescente quanto à suposta existência de mora desarrazoada na prestação do serviço contratado e, em caso positivo, a responsabilidade por tal ato.
De início, mister se faz tecer algumas considerações acerca da responsabilidade civil por ato ilícito, para o entendimento da matéria ora em exame.
O ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua consequência é uma responsabilidade, ou seja, a obrigação de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
Desse modo, para haver caracterização do ato ilícito deve ocorrer certos elementos, quais sejam: a) violação do direito ou dano causado a outrem; b) ação ou omissão do agente; c) culpa.
No Código Civil a matéria encontra-se regulamentada no artigo 927 e art. 186.
Vale destacar que, no tocante à culpa, esta pode ser classificada em culpa contratual, decorrente de uma norma contratual ou extracontratual (aquiliana).
Assim é que, a culpa contratual decorre de uma violação às cláusulas contratuais entabuladas e a culpa extracontratual ou aquiliana é resultante da ofensa de um dever fundado em norma de ordenamento jurídico ou de um abuso de direito.
Do exame da norma, conclui-se que houve descumprimento dos termos acordados pelas partes.
Pela simples leitura do contrato juntado, além das próprias alegações da parte autora, houve um atraso significativo na prestação do serviço, uma vez que até presente data não houve a conclusão dos serviços contratados, considerando que a cláusula sexta tenha previsão expressa do prazo de 90 (noventa) dias para iniciação e conclusão do serviço.
Desse modo, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, notadamente quanto à mora injustificada para proceder à implementação do serviço de energia solar em favor do consumidor, caracterizando, portanto, ato ilícito ensejador de danos em desfavor da parte consumidora, os quais merecem reparação.
Entendo prosperar o pleito de rescisão contratual.
Por ausência de requerimento expresso, descabe a este Juízo determinar o ressarcimento da multa contratual, prevista no item 8.1, em respeito ao princípio da congruência.
Com relação à restituição dos valores pagos, verifica-se que tal pedido foi objeto de acordo entre a autora e o Banco Votorantim, de modo que resta prejudicada a sua análise.
Declaro, no entanto, o retorno ao status quo ante do contrato, motivo pelo qual reconheço o direito do Banco Votorantim em reaver os valores restituídos à parte autora perante a empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, vez que foi esta a verdadeira responsável pela rescisão do contrato que deu origem ao financiamento.
Em relação aos danos morais, infere-se, destarte, que o dano moral consiste no conjunto de sensações e efeitos que interfere na tranquilidade psíquica da vítima, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social, e que, muito embora não tenha conteúdo econômico imediato, é possível de reparação.
Nesse diapasão, há de se verificar o liame de causalidade, suficiente, portanto, para caracterizar o dano moral.
Todavia o dever de reparar há de se adequar a critérios razoáveis, a fim de não ser fonte de enriquecimento injusto.
Na falta de critérios objetivos, entende-se que o quantum indenizatório fica ao livre e prudente arbítrio do Juiz da decisão, que analisará cada caso concreto.
No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da parte autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratado, gerando, por consequência, intranquilidade a parte demandante que se viu privada do usufruto de serviço básico essencial, aguardando por prazo desproporcional a solução extrajudicial do caso.
Não há como ignorar a necessidade de diversos, e difíceis, contatos para que a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI passasse a arcar com as suas responsabilidades perante o Banco Votorantim, o que, certamente, acarretou em desvio produtivo à autora.
Sem contar na própria demora no cumprimento da instalação da rede fotovoltaica, obrigação esta que, não cumprida até o momento, ultrapassou, e muito, o prazo previsto na cláusula 6.1 do contrato, ensejando prejuízos à parte autora, sem contar na escusa de cumprimento das primeiras parcelas do parcelamento que, posteriormente, acarretou na inscrição indevida do autor, esta já baixada pelo Banco Votorantim.
Precisamente em razão da conduta ilícita da demandada, impende que seja o dano moral fixado num valor que também contemple a natureza punitiva desse tipo de indenização, com o pedagógico escopo de desencorajar à ré a manter a linha de conduta que adotou neste processo, não se havendo de admitir, nesta seara, o menoscabo demonstrado pela ré para com a mesma e a legislação consumerista.
Assim, concluo pelo dever de ressarcimento por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO. Às vistas de tais considerações, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré Allian Engenharia Eireli: a) A rescindir o contrato de Id. 99963906, declarando a inexistência do débito referente à dívida no valor de R$ 39.604,93 (trinta e nove mil, seiscentos e quatro reais e noventa e três centavos); b) a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contado a partir da publicação desta sentença.
Declaro o retorno ao status quo ante do contrato, motivo pelo qual reconheço o direito do Banco Votorantim em reaver os valores restituídos à parte autora perante a empresa ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, vez que foi esta a verdadeira responsável pela rescisão do contrato que deu origem ao financiamento.
CONDENO, ainda, a empresa ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (danos morais + valor da inexistência do débito).
P.
R.
I.
Nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
05/08/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de ROBSON CELSO ARANHA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
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10/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0806255-48.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: LAEDSON THIAGO ARAUJO DE MORAES e outros Promovido(a): ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
No curso do processo, a parte autora e a ré BANCO VONTORANTIM S.A transigiram, com a devida homologação da avença na Decisão de ID. 105442254 - Pág. 1 e consequente extinção do processo com resolução do mérito em relação a estas partes, prosseguindo o feito em relação à demandada ALLIAN ENGENHARIA EIRELI (ID 105066085).
Citada a demandada ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, conforme certidão de ID. 138097024 - Pág. 1, deixou de apresentar sua contestação.
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na ausência de questões preliminares, fixam-se as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probante, assim como a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC/2015.
Quanto à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, a controvérsia resume em se saber se os demandados cometeram ato ilícito que resultou nos danos (material e moral) supostamente suportados pelo autor.
Quanto aos meios e ônus da prova, compete ao autor comprovar o ato ilícito, o nexo e dano ocorridos e ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, podendo-se para tanto ser utilizada a prova documental, testemunhal e/ou pericial.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, importa destacar que a lide será solucionada à luz dos dispositivos que disciplinam a responsabilidade civil (CC, art. 927 e ss.).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou o feito por saneado.
Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua produção, ficando desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intime-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
08/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 15:52
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:14
Juntada de diligência
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19/11/2024 04:33
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 08:25
Juntada de diligência
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18/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/04/2024 06:16
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:16
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:16
Decorrido prazo de ROBSON CELSO ARANHA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2023 02:32
Decorrido prazo de ROBSON CELSO ARANHA FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:32
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:32
Decorrido prazo de DAVYDSON MATHEUS LUCAS DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 21:19
Juntada de diligência
-
11/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/08/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/07/2023 12:12
Juntada de termo
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10/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 01:15
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:52
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:19
Juntada de Outros documentos
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29/03/2023 08:01
Decorrido prazo de ROBSON CELSO ARANHA FILHO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 08:01
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:55
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 14:28
Desentranhado o documento
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24/03/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:55
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 11:40 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
22/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
09/03/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 01:48
Decorrido prazo de ROBSON CELSO ARANHA FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:02
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ROBSON CELSO ARANHA FILHO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:18
Outras Decisões
-
28/01/2023 03:10
Decorrido prazo de LAEDSON THIAGO ARAUJO DE MORAES em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 22:39
Juntada de Petição de comunicações
-
20/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
05/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 13:52
Declarada incompetência
-
05/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
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05/01/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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