TJRN - 0823869-81.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823869-81.2022.8.20.5004 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo DANIELE DE OLIVEIRA MOURAO HOLANDA Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
 
 A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença do 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, tornando definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 93168323 e condenando o réu, BANCO DO BRASIL S/A: (i) A repassar a 2ª parcela do 13º salário de 2022 da autora, no valor de R$ 3.972,16 (três mil novecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), para a conta poupança dela junto à Caixa Econômica Federal; e (ii) A retificar os dados bancários da autora, a fim de que as vantagens remuneratórias dela sejam repassadas para a seguinte conta poupança junto à Caixa Econômica Federal – Agência n. 1585 e Conta n. 1288.000803006257-3.
 
 Colhe-se da sentença recorrida: A princípio, rejeito a preliminar sobre a falta de interesse de agir, pois ela se confunde com o mérito desta demanda e, portanto, será apreciada juntamente com ele.
 
 Passo ao mérito.
 
 Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Diante dos argumentos apresentados pela autora, o réu informou que o repasse da 2ª parcela do 13º salário de 2022 foi devolvido pela Caixa Econômica Federal, pois ela constatou uma incompatibilidade dos dados bancários.
 
 Analisando os autos, observa-se que, no ano de 2021, a Caixa Econômica Federal alterou a numeração das contas poupanças de todos os seus clientes.
 
 Na ocasião, o número da conta poupança da autora passou a ser 1288.000803006257-3.
 
 Embora a Caixa Econômica Federal tenha informado que os seus clientes poderiam utilizar a numeração antiga ou nova das contas poupanças, verifica-se que, desde a alteração, a autora tem enfrentado dificuldades para receber suas vantagens remuneratórias.
 
 A fim de evitar o ajuizamento de ações futuras sobre a mesma questão, determino que o réu retifique os dados bancários da autora, a fim de que as vantagens remuneratórias dela sejam repassadas para a seguinte conta poupança junto à Caixa Econômica Federal – Agência n. 1585 e Conta n. 1288.000803006257-3.
 
 Torno definitivo os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão interlocutória do ID 93168323.
 
 Por último, indefiro o pedido de aplicação da multa estabelecida na decisão interlocutória do ID 93168323, pois a determinação judicial foi cumprida tempestivamente, tendo em vista que o recesso forense, no qual os prazos processuais ficam suspensos, compreendeu o período de 20/12/2022 a 20/01/2023.
 
 Aduz a parte recorrente, em suma, que: Conforme informado pela autora, a CEF alterou o número das contas poupanças, e deste modo houve recusa dos sistemas da CEF no recebimento dos arquivos para a conta da autora. (...) In casu, não se verifica qualquer conduta do recorrente que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos morais, uma vez que não houve sequer dano sofrido pela parte recorrida. (...) Outrossim, verifica-se que é inconteste a prática morosa da autora em mitigar as perdas. (...) Analisando os autos, não há qualquer razoabilidade em concluir-se por dever o recorrente, à parte demandante, alguma reparação por danos morais.
 
 Ao final, requer: Em face do exposto, a Recorrente requer a reforma do decisum proferido, in totum, Julgando IMPROCEDENTE a ação.
 
 Na eventualidade de manutenção da sentença condenatória, haja diminuição do quantum indenizatório relativo aos danos morais (princípio da razoabilidade), sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e ofensa ao princípio da isonomia, com os juros e/ou a correção a partir do trânsito em julgado da sentença.
 
 Requer que seja a parte recorrida condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, de modo que se requer e autoriza sua compensação em remota hipótese condenatória, data vênia.
 
 Ressalve-se que as matérias de cunho processual/ ordem pública devem, inclusive, ser revisadas/ deferidas ex officio.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso inominado.
 
 VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
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                                            14/06/2023 00:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 00:32 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            11/06/2023 12:54 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2023 12:50 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            11/06/2023 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2023 05:42 Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI 
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                                            02/06/2023 12:39 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 12:27 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2023 12:27 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2023 12:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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