TJRN - 0812608-22.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812608-22.2022.8.20.5004 Polo ativo FABIO PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s): DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS RECURSO CÍVEL N.º 0812608-22.2022.8.20.5004 RECORRENTE: FABIO PINHEIRO DE SOUZA ADVOGADO: DR.
DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDA: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: DRª.
CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO NO MESMO DIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NO PRAZO LEGAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 49 DO CDC.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU À CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta, em síntese, que aderiu a consórcio, porém, no mesmo dia da adesão solicitou o cancelamento informal ao vendedor sob o fundamento de que teria obtido proposta mais vantajosa de financiamento com instituição financeira, acreditando que, por esse motivo, teria o direito à restituição do valor pago antes do final do grupo consorcial.
Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à questão de fundo, verifico que a parte promovente se encontra insatisfeita com as regras pertinentes aos consórcios, o que não é suficiente para tornar legítima a pretensão jurisdicional.
Entendo que o mero pedido de cancelamento, mesmo que tivesse sido formalizado no mesmo dia da adesão, não geraria o direito à restituição antecipada do valor pago antes do final do consórcio.
Nos termos da Lei Federal 11.795/2008 (Lei dos Consórcios), in verbis: Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. (...) Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o.
Entendo que o referido conteúdo normativo é claro e objetivo o suficiente para se compreender que os desistentes / excluídos dos grupos consorciais terão, efetivamente, direito à restituição dos valores pagos, de acordo com os parâmetros legais, entretanto, não no momento em que entenderem adequado, mas sim quando do fim do grupo ao qual aderiu ou na hipótese de contemplação em sorteio.
Observe-se que a Lei Federal 11.795/08 passou a prever a continuação da participação do consorciado excluído / desistente em todos os sorteios realizados, de modo a permitir que, caso contemplado, seja efetuado, de imediato, a restituição das cotas efetivamente pagas.
Na hipótese dos autos, a parte promovente aderiu ao grupo de consórcio durante a vigência da lei anteriormente mencionada, não havendo motivos para se entender de modo diverso do anteriormente exposto, devendo ser realizadas as restituições de acordo com os mandamentos dos arts. 22 e 30 da Lei Federal 11.795/08.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça a respeito da temática: CONSÓRCIO.
CONTRATO DE 150 MESES FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA Lei 11.795/08.
PAGAMENTO DE 05 PARCELAS.
DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. 1.
O contrato de consórcio em análise foi celebrado após a entrada em vigor da Lei dos Consórcios (11.795/08), pelo que há de ser aplicada a legislação específica.
Nessa senda, deve ser determinada a restituição quando da contemplação, em sorteio, da cota excluída. ( TJ/RS: Recurso Cível Nº *10.***.*32-06, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 16/12/2010).
RECLAMAÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSÓRCIO.
CONTRATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
CONSORCIADO EXCLUÍDO.
PARCELAS PAGAS.
DEVOLUÇÃO.
CONDIÇÕES. - Esta reclamação deriva de recente entendimento, no âmbito dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, do Pleno do STF, o qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse. - Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida.
Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. - A orientação firmada nesta reclamação alcança tão-somente os contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, ou seja, aqueles celebrados até 05.02.2009.
Para os contratos firmados a partir de 06.02.2009, não abrangidos nesse julgamento, caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado permanece hígido, ou se, diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão.
Reclamação parcialmente provida. (STJ - Rcl 3752 GO 2009/0208182-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA ANTES DO TÉRMINO DO GRUPO.
CELEBRAÇÃO POSTERIOR À LEI 11.795/08.
DEVOLUÇÃO POR OCASIÃO DA CONTEMPLAÇÃO DA COTA.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FORMULADA APÓS O JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO 3.752/GO.
CONTRATANTE QUE DESISTENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
REFORMA QUE SE IMPÕE PARA ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA NOVA LEGISLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É devida a devolução das parcelas adimplidas pelo consorciado somente por ocasião do sorteio, em assembleia, da cota desistente, conforme os arts. 22 e 30, da lei 11.795/08, sendo irrelevante a data da constituição do consorcio se o contrato fora assinado posteriormente à vigência da nova lei. (TJRN. 1ª Turma Recursal.
RCV 0015795-94.2012.820.0001.
Rel.
Juíza Carmen Verônica Calafange.
Julg. em 09/09/2013).
Portanto, entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional em razão da possibilidade de restituição das cotas consociais aos desistentes / excluídos ser realizada tão somente no final do grupo ou por ocasião de contemplação em sorteio.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DEIXO DE ACOLHER, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial.
Revogo os efeitos da medida liminar concedida.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de agosto de 2022.
JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)". 2.
Em suas razões, o recorrente FABIO PINHEIRO DE SOUZA alegou que aderiu a contrato de consórcio com a empresa ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em 21/12/2019, ocasião em que efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 1.146,00.
Ressaltou que, no mesmo dia da contratação, manifestou formalmente sua desistência, por meio de mensagens enviadas via aplicativo de mensagens ao representante da empresa, bem como por termo de cancelamento juntado aos autos.
Afirmou que, não obstante a solicitação imediata de cancelamento, a administradora, de forma abusiva, manteve a cota ativa, integrando-o indevidamente ao grupo consorcial e, inclusive, lançando proposta em seu nome, contrariando sua expressa vontade. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 8.
Com arrimo no artigo 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812608-22.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
02/01/2025 23:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:59
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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