TJRN - 0809611-26.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0809611-26.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: RITIER TARGINO ALVES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,7 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809611-26.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo RITIER TARGINO ALVES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE RECURSO INOMINADO N° 0809611-26.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: RITIER TARGINO ALVES ADVOGADO (A): MYLENA FERNANDES LEITE ANGELO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS REFERENTES ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DEMANDADO CONTRA A CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DA PROGRESSÃO SÃO DEVIDOS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, RESPEITADA APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 em conjunto com o Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora persegue a condenação do ente réu para que o enquadre na classe “D”, do nível II, do vínculo 01, assim como no pagamento das respectivas diferenças remuneratórias relativas pelo não recebimento das verbas no período em que fez jus, Citado, em ente réu apresentou contestação no id 128696983, na qual aduziu prejudicial de prescrição; e, no mérito, que “não se verifica a comprovação da aprovação na Avaliação de Desempenho, uma vez que a avaliação de desempenho apenas será realizada ao final do ano correspondente”. É o breve relato.
Decido.
Rejeito a prejudicial de prescrição das verbas vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da presente demanda pois observo que o pleito autoral não as contempla.
Demais disso, sigo a solução da controvérsia pois observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há outras questões processuais pendentes nem foram aduzidas outras prejudiciais de mérito.
Passo ao mérito.
Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC).
Obedecendo ao comando esculpido no Art. 93, IX, da Constituição Federal e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial, atento a prova produzida, chego a conclusão a seguir exposta.
A parte autora ingressou no Serviço Público Municipal de Parnamirim em 16/02/2016, no cargo de Professor, o qual é submetido às disposições da Lei Complementar nº 059 de 12 de junho de 2012.
Analisando atentamente os autos, observo que o pleito revisional formulado pela parte autora é composto almeja a implementação da progressão funcional para classe “D” nível “II”, do vínculo 01, ou para aquela a que lhe corresponda quando da sentença.
Nesse contexto, a Lei Complementar Municipal de Parnamirim/RN nº. 59/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, prevê em seu Art. 16 a possibilidade de ocorrência da promoção funcional em escala horizontal.
Ex vi: Art. 16 – A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho e aprovado por ato do Poder Executivo Municipal. §1º - a promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A, e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. §2º - a avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a mudança de classe ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º - a avaliação de desempenho será realizada de acordo com os critérios definidos no dispositivo legal que regulamentará as promoções. §4º - completado o interstício de dois anos de efetivo exercício do magistério numa dada classe, na forma como estabelece o § 1º, deste artigo, em não sendo realizada a avaliação de desempenho docente pela administração municipal, os profissionais do magistério terão assegurada a promoção automática.
Nos termos do artigo acima, o tempo mínimo de permanência na classe A é de quatro anos, e de dois anos nas demais classes, para que seja observada a correspondente mudança que ocorrerá a cada três anos.
Com efeito, observo que a parte autora preenche os requisitos pessoais imediatos, quais sejam, a estabilidade e o cumprimento do interstício de quatro anos na classe A, restando ausentes apenas os requisitos mediatos, ou seja, aqueles onde a servidora depende de uma ação da administração pública para poder satisfazê-lo, que no caso em tela trata-se da avaliação anual de desempenho.
Insta sobrelevar que, conquanto a administração municipal não realize a dita avaliação – hipótese dos autos – ou a realize tardiamente, a parte autora não pode ser penalizada pela inação da máquina pública sob pena de consubstanciar-se verdadeiro óbice à progressão do servidor e indevido favorecimento do ente publico pela sua própria inércia.
Decorre do quadro que se apresenta a necessidade de observar o entendimento jurisprudencial especificamente quanto ao esse tópico, e, para tanto, transcrevo o julgado a seguir proferido pela Turma Recursal desse E.
TJRN: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CEARÁ-MIRIM QUE TOMOU POSSE EM 06/03/1998 E SE ENCONTRA NO NÍVEL “I” DA CLASSE “C” DA CARREIRA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À CLASSE “H” DO NÍVEL “I”, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS E VINCENDAS.
AUSÊNCIA OU REALIZAÇÃO TARDIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, POR INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
ENQUADRAMENTO NA CLASSE “C” DESDE 9/4/2010, NOS TERMOS DO ART. 16, § 4º, DA LEI MUNICIPAL 1.550/2010.
PROMOÇÃO ÀS CLASSES SUBSEQUENTES APÓS O INTESTÍCIO MÍNIMO DE 3 ANOS EM CADA CLASSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO À CLASSE “H” DO NÍVEL “I”, NOS TERMOS DO ART. 16, § 1º, DA LEI MUNICIPAL 1.550/2010.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE "D", COM ELEVAÇÃO ÀS CLASSES "E", "F", "G" E "H", RESPECTIVAMENTE, EM 06/03/2013, 06/03/2016 e 06/03/2019, COM O PAGAMENTO A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO DE CADA PROMOÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1.075.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (…) A ausência ou a realização tardia de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não impede a concessão de progressões e promoções aos servidores públicos. (…) Todavia, contando a parte autora com mais de 12 anos de efetiva docência no magistério público municipal deveria ter sido enquadrada na letra "D" com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2011; e nas letras "E", "F", "G" e "H", respectivamente em em 06/03/2013, 06/03/2016 e 06/03/2019, cujas vantagens deveriam ter sido pagas a partir do mês de janeiro do ano subsequente ao resultado de cada promoção, nos termos do art. 20 da mencionada lei municipal. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800344-04.2021.8.20.5102, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) Ainda sob esse prisma, a situação da parte autora se revela semelhante ao julgado citado, porquanto o ente réu alegou que “a Administração Municipal deve instaurar e concluir o procedimento até o final do ano seguinte, isto é, até o final de 2025”, o que não descortina impedimento ao direito pretendido ela servidora autora, máxime quando o texto do §4º do Art. 16 prevê a promoção automática nas hipóteses em que não for realizada a avaliação pela administração municipal, como no caso sob análise, o que somo a constatação de que a autora já está há 02 (dois) anos na classe a ser vencida (Art. 16, §1º, da LCM 59/2012).
Ao mais, se de um lado tem-se a alegação de processamento da avaliação, de outro, de outro, não há prova nos autos que comprove a tese ventilada.
Nesse sentir, a ausência desse elemento milita em favor do peito autoral.
Importa ainda mencionar que o posicionamento exposto está alinhado ao entendimento do E.
TJRN como se observa no precedente a seguir transcrito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSOR PERMANENTE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, CLASSE “C”.
DIREITO ÀS PROGRESSÕES HORIZONTAIS, APÓS A CONSUMAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ARTS. 23, 38 E 41 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
PROMOÇÃO VERTICAL.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO CONCLUÍDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ART. 7º, INCISO III, E ART. 45, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS.
EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1075.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Há direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional, face ao adimplemento dos requisitos necessários para a progressão vertical, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2.
Deve ser rejeitado o óbice suscitado pelo ente público, relativo à Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata sobre restrições quanto à possibilidade de serem ultrapassados os limites percentuais para despesas com pessoal, eis que tem excepcionada a hipótese do art. 19, § 1º, inciso IV, referente às despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Precedentes do STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1878849/TO) e desta Corte de Justiça (Mandado de Segurança Cível n.0806570-05.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 12/12/2022; Mandado de Segurança Cível n. 0808472-27.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, j. 05/12/2022)4.
Concessão da segurança. (TJRN.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0802193-25.2020.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, reconheço a procedência do pedido autoral em relação a concessão da sua progressão horizontal para classe “D”, do nível II, do vínculo 01, uma vez que foram atendidos os requisitos desde 16/04/2024.
Em consequência direta, coerente o acolhimento do pleito de condenação do no pagamento pelo Município de Parnamirim das diferenças remuneratórias e eventuais reflexos diretos, ressaltando-se que as verbas anteriores a 05 (cinco) anos da propositura da ação estão alcançadas pela prescrição, devendo ser incluídas as parcelas vencidas no curso do processo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a enquadrar a autora na classe “D”, do nível II, do vínculo 01, implantando a partir da presente sentença a devida remuneração, bem como para CONDENAR o réu a pagar toda a diferença remuneratória e respectivos reflexos desde que não consumidos pela prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da presente demanda, restando também incluídas na presente condenação as parcelas vencidas no curso do processo (Art. 323 do CPC).
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) verbas devidas até 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, sem incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista o caráter indenizatório de tal verba.
Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, Art. 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM sustentou a ausência do interesse de agir no que se refere ao pedido de promoção para a CLASSE D, posto que a demanda foi ajuizada antes mesmo do encerramento do ano ao qual a Avaliação de Desempenho deve se reportar (2024), e antes do término do prazo legal de um ano para conclusão do processo administrativo (art. 16, § 2º, da LC nº 59/2012).
Ao final, requereu a extinção sem resolução do mérito, do pedido de condenação do Município na obrigação de fazer, consistente em promover a parte recorrida para a CLASSE D.
De forma subsidiária, requereu que os efeitos financeiros sejam limitados ao mês subsequente ao preenchimento dos respectivos interstícios legais. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809611-26.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
15/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824723-79.2025.8.20.5001
Ana Licer Ferreira Dutra
Municipio de Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 09:21
Processo nº 0802658-12.2025.8.20.5124
Fabio da Silva Leal
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 14:20
Processo nº 0811133-35.2025.8.20.5001
Consuelo Linhares Locio Lacerda
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 17:11
Processo nº 0800231-68.2023.8.20.5138
Seridoplast Atacadista LTDA
Alzimar Henrique da Silva
Advogado: Rubens Medeiros Germano Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 17:48
Processo nº 0805933-66.2025.8.20.5124
Germany Maciel de Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 17:09