TJRN - 0802052-21.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802052-21.2024.8.20.5123 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA RECORRIDO: NELSON VITORINO LUSTOSA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,21 de abril de 2025.
POLLYANNA CAMPOS REIS Aux. de Secretaria -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802052-21.2024.8.20.5123 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo NELSON VITORINO LUSTOSA Advogado(s): RENATO MOURA DE LIMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802052-21.2024.8.20.5123 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: NELSON VITORINO LUSTOSA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE SUSTENTA A NATUREZA PROPTER LABOREM DAS VANTAGENS TRANSITÓRIAS E A IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS AUXÍLIOS NAS VERBAS PLEITEADAS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS.
PEDIDO DE INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NO TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 426/2010, LEI ESTADUAL Nº 9.174/2009 E RESOLUÇÃO 207/2015 DO CNJ QUE ESTABELECEM OS AUXÍLIOS PLEITEADOS.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERMANENTE.
PARCELAS QUE DEVEM COMPOR A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ENTE DEMANDADO QUE NÃO CONSIDEROU OS AUXÍLIOS NA BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM RAZÃO DA INDEPENDÊNCIA ORÇAMENTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801102-63.2024.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CF.
PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.º 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Rhafaela Cordeiro Diogo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
08/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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