TJRN - 0804489-44.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:07
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:55
Decorrido prazo de ELIENEIDE MARIA SANTOS MOURA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ELIENEIDE MARIA SANTOS MOURA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 21:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 20:29
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.° 0804489-44.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: José Wilson Germano de Figueiredo Agravada: ELIENEIDE MARIA SANTOS MOURA DA SILVA Advogado: Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB/RN 560-A) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 0805267-61.2016.8.20.5001, em fase de cumprimento de sentença, movida por ELIENEIDE MARIA SANTOS MOURA DA SILVA, estabeleceu o seguinte (parte dispositiva): (…) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha de ID nº 122946843, para fixar o valor da execução em R$ 128.269,38 (cento e vinte e oito mil, duzentos e sessenta e nove reais e trinta e oito centavos), atualizado até junho/2024, tendo a referência de crédito como “rendimento de salários”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 116.608,53 (cento e dezesseis mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e três centavos) a título de direito da exequente Elieneide Maria Santos Moura da Silva, e R$ 11.660,85 (onze mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e cinco centavos).
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexos aos autos no ID nº 123474964, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor do escritório de advocacia MARCOS INÁCIO ADVOGADOS, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-75, conforme solicitado na petição de ID nº 123474957, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento. (...) O recurso tem como objetivo central anular a referida sentença, por ausência de fundamentação quanto à não apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia federal.
Em seu arrazoado, o INSS alega que a decisão impugnada fixou valor considerado desproporcional para a execução em cumprimento de sentença, sem que houvesse qualquer justificativa legal para ignorar a exceção de pré-executividade apresentada nos autos, a qual apontou excesso no valor indicado nas planilhas juntadas pela parte credora, uma vez que não foram descontados os montantes já pagos administrativamente a título de auxílio-doença, no período de 11/08/2015 a 29/03/2016.
Afirma que a sentença recorrida não apresentou qualquer fundamentação para não ter apreciado a exceção de pré-executividade, razão pela qual deve ser declarada nula, por violação ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Aduz que a omissão judicial compromete o contraditório e a ampla defesa, já que não foram enfrentados todos os argumentos relevantes e capazes de modificar a conclusão do decisum.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, a fim de evitar a concretização de dano grave ao erário, dada a possibilidade de execução imediata da sentença tida por nula.
No mérito, pleiteia a reforma do decisum, com a sua consequente anulação, para que seja devidamente analisada e julgada a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS. É o que importa relatar.
Decido.
Não obstante o pedido formulado nas razões do recurso, entendo que o agravo não deve ser conhecido, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade para o recebimento do inconformismo como apelação.
Com efeito, o Código de Processo Civil fez a seguinte classificação quanto aos pronunciamentos judiciais: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º.
Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º.
Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. § 3º.
São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (Grifei).
Mais adiante no mesmo Códex, o legislador, ao fixar o regime legal do agravo de instrumento, assentou em várias passagens (art. 1.015, caput, inciso XIII, e parágrafo único) ser cabível o manejo de tal recurso contra pronunciamentos que tenham natureza decisória e não ponham fim ao processo.
No caso em exame, contudo, o pronunciamento não se reveste de tal característica, porquanto colocou fim ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente e determinando a expedição de precatório após o trânsito em julgado da execução.
Logo, o referido pronunciamento somente poderia ser questionado através de apelação cível, consoante o previsto no artigo 203, § 1º, in fine, combinado com o art. 1.009, caput, ambos do CPC.
Desse modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo a interposição do agravo de instrumento erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
Ressalto, por pertinente, ser este o entendimento adotado pelos Tribunais pátrios, inclusive por esta Corte de Justiça, como se colhe, por exemplo, dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1783844/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019) – Sem os destaques.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO REVELAR HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO.
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
SENTENÇA DE NATUREZA TERMINATIVA.
RECURSO ADEQUADO.
APELAÇÃO.
ARTIGO 1.009 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808932-09.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) – Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMANDO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIO PELO SISTEMA SIGPRE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DE NATUREZA TERMINATIVA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, §1º, 729, AMBOS DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803838-17.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2022, PUBLICADO em 17/08/2022) – Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JURISDICIONAL RECORRIDO QUE EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO E DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO, COM O POSTERIOR ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0801527-58.2019.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
Amílcar Maia, assinado 06/02/2020) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO.
EXTINÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO.
ACOLHERAM A PRELIMINAR E NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME. (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*56-19, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-08-2017) – Grifos acrescidos.
A teor do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
11/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de INSS
-
21/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 12:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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