TJRN - 0801008-67.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO MAX RODRIGUES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 14:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0801008-67.2024.8.20.5122 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, ANTONIO MAX RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Maria de Fátima Ferreira dos Santos em face de Antonio Max Rodrigues dos Santos, ambos qualificados.
A autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a Inicial com a juntada de documentos, inclusive do laudo médico circunstanciado (ID 138865516).
Todavia, transcorreu o prazo sem manifestação da parte demandante (ID 142636056).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Por sua vez, os artigos 320 e 321 do CPC disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Analisando o caso, verificou-se que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a propositura da lide, como laudo médico circunstanciado, certidão de antecedentes criminais, declaração sobre a existência de bens, rendimentos/benefício previdenciário/pensão em nome do interditando.
Atentando ao fato de que os vícios apontados são encarados como defeito sanável da inicial, a parte autora foi intimada a fim de realizar o cumprimento da decisão de ID 138865516, sem, no entanto, fazê-lo.
Deve-se registrar que não cabe a este juízo diligenciar para obter documentação indispensável à propositura da ação, cabendo a parte autora trazê-la já na inicial, como requisito do artigo 320 do CPC.
Por fim, destaque-se que, em face da instrumentalidade processual, os processos devem ser aproveitados ao máximo, contudo, esse aproveitamento possui limites e, levado ao extremo, poderia violar o devido processo legal, ou, o que não é menos grave, postergar a extinção do processo sem resolução do mérito, com o dispêndio de tempo e de recursos, gerando frustração nas partes e do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, caput e parágrafo único e 485, inciso I do Código de Processo Civil.
Em tempo, defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa durante cinco anos por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:51
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2025 07:34
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de EVARISTO WENCESLAU BATISTA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 06:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804742-55.2025.8.20.5004
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Maria de Lourdes Ambrosio de Oliveira
Advogado: Marcos Rodrigo Miyazaki Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 08:43
Processo nº 0804742-55.2025.8.20.5004
Maria de Lourdes Ambrosio de Oliveira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 19:12
Processo nº 0821862-04.2022.8.20.5106
Edilson Silva do Nascimento
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0813035-09.2019.8.20.5106
Silvia Maria Costa Barbosa
Universidade do Estado do Rio Grande do ...
Advogado: Samuel Barbosa Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2021 11:53
Processo nº 0820754-18.2023.8.20.5004
Raquel Sales Marinho
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 17:14