TJRN - 0804742-55.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804742-55.2025.8.20.5004 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo MARIA DE LOURDES AMBROSIO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0804742-55.2025.8.20.5004 RECORRENTE: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECORRIDA: MARIA DE LOURDES AMBROSIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS RODRIGO MIYAZAKI BARRETO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
AFASTAMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, CAPUT, DO CC.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DA GRADE CURRICULAR E SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA POR DISCIPLINA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA ENTRE A GRADE CURRICULAR PACTUADA E A EFETIVADA PELA ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO PRESTADOR DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
EXEGESE DO ENUNCIADO N.º 75 DE SÚMULA DA TUJ/RN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado, afastar a alegação de prescrição, suscitada pela recorrente, e, no mérito propriamente dito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso merece provimento.
Enfrente-se a preliminar de prescrição, suscitada pela recorrente.
Tratando-se os autos de responsabilidade contratual, fundada em negócio jurídico firmado entre as partes, aplica-se a previsão legal prevista no art. 205 do CC, adotando-se a prescrição decenal, ante a ausência de norma legal que rege a prescrição em casos de contratos firmados com instituição de ensino, à semelhança do entendimento firmado para contratos bancários, conforme precedente desta Turma Recursal, vide: RI 0802501-92.2022.8.20.5108, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023.
Logo, não se configura hipótese de incidência do prazo prescricional trienal, consoante disposição do art. 206, §3º, IV e V, do CC, quando há base contratual da relação jurídica (RI 0821707-64.2023.8.20.5106 – 2ºTR – Juiz Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES).
Assim, rejeito a referida preliminar, e submeto-a ao Colegiado.
No mérito propriamente dito, a recorrente impugna, especificamente, a carga horária considerada em sentença como a contratada para a graduação de Farmácia, sob o argumento de que não demonstrada pela discente.
Nesse caso, analisando-se os autos, observa-se que a recorrida, para demonstrar a carga horária contratada, só juntou o print de uma tela genérica, que pode ter sido construída de modo unilateral, e não algum documento firmado com a Universidade.
Por oportuno, transcreva-se: Ademais, essa grade apresentada, nem sequer, corresponde ao ano de ingresso da discente no curso, que, na verdade, era 2016.
Então, deve-se afastar a repetição do indébito, porque, aqui, não é o caso de considerar que a carga horária aplicada no decorrer do curso não correspondia à contratada.
A respeito, apesar de haver relação de consumo, é ônus probatório de quem alega comprovar a efetiva supressão da carga horária do curso, na forma do art. 373, I, do CPC, o que está conforme o enunciado n.º 75 de Súmula da Turma de Uniformização deste Estado, segundo o qual: “É abusiva a exigência de que o aluno de instituição de ensino pague o valor total do curso quando há comprovação da redução da respectiva carga horária, devendo haver proporcionalidade entre o valor pago e a efetiva contraprestação da instituição de ensino, razão pela qual é devida a restituição do valor pago, pelas horas-aulas reduzidas da carga horária total contratada”.
Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, e afasto a repetição do indébito determinada em sentença.
Sem custas nem honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator .
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804742-55.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
09/07/2025 08:43
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804742-55.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DE LOURDES AMBROSIO DE OLIVEIRA Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, caracterizada está a relação de consumo entre as partes.
Com efeito, a autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), e a instituição de ensino ré no art. 3º da mesma Lei (fornecedor).
Destarte, com base na hipossuficiência da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante o benefício processual da inversão do ônus da prova.
A autora narra que firmou contrato com a instituição de ensino demandada, no qual constava expressamente que o curso de Farmácia seria composto por 57 (cinquenta e sete) disciplinas, ministradas em 10 (dez) períodos, perfazendo uma carga horária total de 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) horas.
Relata que, de forma repentina e sem qualquer justificativa plausível ou aviso prévio aos alunos, a requerida decidiu modificar toda a grade curricular do curso de graduação, alterando unilateralmente as balizas do contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes.
Ato contínuo, a grade curricular passou a ser da seguinte forma: 44 (quarenta e quatro) disciplinas a serem cursadas precisamente em 10 (dez) períodos, com carga horária total de 4.099 (quatro mil e noventa e nove) horas, considerando as 200 (duzentas) horas de atividades complementares, ou seja, foram suprimidas, de forma irregular, cerca de 821 (oitocentos e vinte e um) horas-aulas da grade inicialmente contratada.
Além disso, informa a demandante que a supressão da carga horária não influenciou de qualquer forma os valores das mensalidades, tendo um prejuízo no valor de R$ R$ 14.638,43 (quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), conforme cálculo apresentado na exordial e, em razão disso, requer o pagamento referente às horas-aulas irregularmente suprimidas que foram devidamente pagas.
Em sede de defesa, a instituição de ensino ré esclarece que lhe compete, exclusivamente a formulação da grade curricular, e quando da reformulação da grade curricular do curso de Farmácia, houve também uma mudança administrativa no cômputo da carga horária do curso: a carga horária que outrora era computada em horas/aula de 50 (cinquenta) minutos, passou a ser computada em horas/relógio de 60 (sessenta) minutos, não havendo que se falar em qualquer ilicitude praticada de sua parte.
In casu, a partir das narrações fáticas e elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais por parte da instituição de ensino ré, tendo em vista que, ainda que a promovida detenha autonomia para estabelecer o currículo de seus cursos, a sua ação unilateral de suprimir horas-aulas da grade inicialmente contratada, sendo qualquer ajuste nas mensalidades contratuais, privou a autora de cursar um maior número de disciplinas, embora tenha continuado pagando o mesmo valor mensal, o que lhe gerou prejuízo material.
Desse modo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao afirmar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse sentido, conforme já decidiu o TRF da 1ª Região: "A autonomia didático-científica conferida às instituições de ensino para estabelecer sua grade curricular não tem caráter absoluto e cede diante dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 50326820124013502 (TRF-1), Relator: Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de publicação: 01/08/2014).
Ademais, é pertinente citar as Súmulas 32 e 75 deste Tribunal de Justiça, respectivamente: "A COBRANÇA DE MENSALIDADE DE SERVIÇO EDUCACIONAL DEVE SER PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE MATÉRIAS CURSADAS, SENDO INADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO SISTEMA DE VALOR FIXO. É ABUSIVA A EXIGÊNCIA DE QUE O ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PAGUE O VALOR TOTAL DO CURSO QUANDO HÁ COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA RESPECTIVA CARGA HORÁRIA, DEVENDO HAVER PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR PAGO E A EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, RAZÃO PELA QUAL É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS HORAS-AULAS REDUZIDAS DA CARGA HORÁRIA TOTAL CONTRATADA.
A corroborar com tais entendimentos, destaca-se os julgados deste Tribunal de Justiça: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUTONOMIA DA IES QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
COBRANÇA NA MESMA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA.
SÚMULA 32 DO TJRN.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 884).
RESSARCIMENTO DO VALOR EXCEDENTE DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Em que pese o entendimento firmado na origem, assiste razão à parte recorrente quando sustenta que “ a atitude da parte ré é indevida e abusiva, pois não coaduna com o que determina a lei já que, havendo redução da carga horária contratada, o valor das mensalidades deve seguir o mesmo destino, ou seja, sofrer abatimento proporcional, o que não ocorreu". É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.
No caso sub examine, encontra-se demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), posto que a parte autora anexou cópia do histórico de terceiro que ingressou no curso de Engenharia Civil na mesma época, 2015.1 (ID 23960859), no qual consta a exigência de 4.140 horas/aula e o seu histórico escolar comprovando a prestação de 3.603 horas/aula (ID 23960863).Desse modo, tendo em conta a previsão da Súmula 32 do TJRN, e comprovada a cobrança de 537 horas aulas que não foram prestadas, vez que as atividades complementares são excluídas do cálculo da grade curricular obrigatória; e considerando o valor da hora-aula apontado na inicial como R$ 22,40, tem-se como devida a restituição de R$ 12.028,80.Quanto aos danos morais, verifica-se que assiste razão à parte ré.
Isso porque, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
Assim, em que pese a cobrança realizada pela instituição de ensino pela carga horária suprimida, o nome da parte autora não chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, nem houve proibição de acesso às atividades do curso.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, vez que, embora indesejável, a situação vivenciada pela parte autora se situa no âmbito das vicissitudes da vida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803665-82.2023.8.20.5100, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025)" Destarte, de acordo com o art. 927, caput, do CC: “Aquele que comete ato ilícito (arts. 186 e 187) fica obrigado a repará-lo.”.
Em decorrência do ato ilícito, emerge a responsabilidade civil contratual objetiva, surgindo, para a empresa ré, a obrigação de indenizar.
Comprovou-se, portanto, a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e o nexo de causalidade (liame subjetivo), não havendo a necessidade de verificação de culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo).
Nesse sentido, constata-se a ocorrência da lesão patrimonial, tendo a autora direito a ser indenizada na importância de R$ 14.638,43 (quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos).
Por fim, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno a demandada a pagar a autora MARIA DE LOURDES AMBROSIO DE OLIVEIRA, a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 14.638,43 (quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, contados a partir desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, e não havendo qualquer requerimento, arquivem-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 19 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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