TJRN - 0800727-22.2021.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de THAYNA PEREIRA MAXIMO em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0800727-22.2021.8.20.5121 Requerente: PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA Requerido: ANNYELLY SANTOS DA SILVA Sentença I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela formulado por PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA, em favor de ANNYELLY SANTOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que é genitor da interditanda, e que esta é portadora de retardo mental moderado e megalencefalia, resultando em incapacidade para atos da vida civil.
Assim, requer a interdição de sua filha e sua nomeação à curatela.
Juntou a exordial procuração e documentos.
DECISÃO deferindo o autor curadora provisória da interditanda.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA realizada, conforme termo de audiência e arquivo audiovisual do Teams.
ESTUDO SOCIAL acostado aos autos.
PERÍCIA MÉDICA juntada aos autos.
A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou manifestação nos autos, na qual informou não se opor ao pedido formulado na inicial.
O Ministério Público ofertou parecer ministerial pela decretação da incapacidade da interditanda, nomeando o autor a sua curatela. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Inicialmente, importante observar que a Lei nº 13.149, de 06/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), embora tenha entrado em vigor em 03/01/2016, é posterior à Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil) - vigente a partir de 18/03/2016-, de forma que, onde houver divergência, o primeiro prevalece sobre o segundo.
Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 3º, 4º e 1.767, do Código Civil).
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" - cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens" (arts. 85, do EPD; arts. 1.772, 1.780 e 1.782 do Código Civil).
Em qualquer caso, as pessoas sujeitas à curatela "receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio" (art. 1.777, do Código Civil).
Entre os legitimados ativos ao pedido de curatela, o novo Código de Processo Civil acrescentou, respectivamente, o "representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando" e "a própria pessoa" a ser curatelada, ao lado dos "pais ou tutores", do "cônjuge" ou "companheiro", de "qualquer parente" e do "Ministério Público" - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos deficiência mental ou intelectual" ou "se, existindo, forem menores ou incapazes" as demais pessoas acima mencionadas (arts. 1768 e 1.769, do Código de Processo Civil; arts. 747, inciso III, e 748, do Código de Processo Civil de 2015). É certo que, após a impugnação e/ou manifestação do Ministério Público, a princípio deve ser realizada "prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil", por "equipe composta por expertos com formação multidisciplinar", a qual "indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela" (art. 753, do Código de Processo Civil de 2015).
Por outro lado, consoante os arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216, de 06/04/2001, até a internação psiquiátrica involuntária extrajudicial pode ser fundada em "laudo médico circunstanciado", subscrito por "médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento", independentemente de perícia.
Nesse sentido: 1.
STJ - HC 169.172/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014; 2.
TJSP, Processo nº 0000674-96.2014.8.26.0095, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Brotas; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento 23/06/2015; Data do registro: 24/06/2015.
No caso concreto, os documentos e diligências constantes dos autos comprovam a relação de parentesco das partes, que o curador nomeado provisoriamente é a pessoa que melhor possa atender aos interesses do interditando (art. 755, II, § 1º, do CPC/2015), e não há notícias que a parte requerida possua bens de valor.
Na entrevista pessoal, constatou-se que o interditando apresentava visível dificuldade/impossibilidade para o exercício dos atos da vida civil.
Realizada perícia médica, o perito concluiu que a interditanda sofre das enfermidade citadas nos códigos "10: F71 e Q04.5", da "Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde", que correspondem, respectivamente, a "Retardo mental moderado e Megaencefalia", com incapacidade, permanentemente, de gerir a própria vida.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido e a Defensoria Pública não se opôs ao pleito da parte autora.
Nesse contexto, a interditanda deve ter alguém que gerencie seus atos e a cuide.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a Sra.
ANNYELLY SANTOS DA SILVA relativamente incapaz de exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador, tais como, “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador PAULO SERGIO ARAUJO DA SILVA "poderes para em nome do interditado levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)".
A interditada não é capaz de exercer o direito de voto, bem como atos jurídicos de cunha pessoal e familiar, como casamento, adoção, exercício do poder familiar.
Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários: 1. expeça-se e encaminhe-se mandado ao 2º Ofício de Notas de Macaíba/RN, determinando o registro/inscrição da interdição; 2. expeça-se mandado de averbação para o Registro Civil das Pessoas Naturais domicílio da parte interditada para anotação no seu registro do nascimento e/ou casamento; 3. expeça-se termo de curatela definitiva - intimando-se para assinatura e retirada; e, 4. providencie-se a publicação dessa sentença no DJE/RN, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem prejuízo, expeça-se mandado para anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s), quantos aos direitos reais imobiliários da parte interditada (art. 167, inciso II, item “5”, parte final, da Lei de Registros Públicos).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Anotações e providências necessárias.
Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
18/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de THAYNA PEREIRA MAXIMO em 14/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800727-22.2021.8.20.5121 Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no ID 149421068, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 10(dez) dias.
Macaíba, 24 de abril de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:13
Juntada de devolução de mandado
-
26/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:46
Decorrido prazo de THAYNA PEREIRA MAXIMO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Decorrido prazo de THAYNA PEREIRA MAXIMO em 25/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 05:29
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:37
Juntada de Petição de ata da audiência
-
15/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/02/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:51
Outras Decisões
-
14/02/2022 14:50
Audiência de interrogatório realizada para 14/02/2022 14:30 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
09/02/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:54
Audiência de interrogatório designada para 14/02/2022 14:30 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
30/10/2021 01:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 29/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 18:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 06:38
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 16:47
Expedição de Ofício.
-
04/09/2021 16:47
Expedição de Ofício.
-
04/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2021 16:29
Desentranhado o documento
-
04/09/2021 16:27
Expedição de Ofício.
-
04/09/2021 16:27
Expedição de Ofício.
-
04/09/2021 16:19
Expedição de Ofício.
-
03/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 12:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/04/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 09:19
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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