TJRN - 0800419-14.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800419-14.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: APPN BENEFICIOS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, no qual o promovido quedou-se inerte para com a comprovação de adimplemento do débito, muito embora tenha sido intimado sob pena de penhora de valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 782 do CPC que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
A penhora on-line está prevista no art. 854 do CPC, desde que limitada ao valor indicado na execução, havendo, ainda, ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução (art. 835, I, do CPC).
No caso em tela, a parte executada não efetuou o pagamento integral da dívida nem garantiu a execução, de modo que entendo viável o deferimento da penhora on-line via SISBAJUD.
Ante o exposto, com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos do(s) executado(s), através do SISBAJUD, cujas ordens deverão ser efetuadas por três vezes consecutivas num prazo intercalado de 10 (dez) dias.
Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:16
Outras Decisões
-
09/09/2025 00:55
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
07/07/2025 08:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800419-14.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, no qual o promovido quedou-se inerte para com a comprovação de adimplemento do débito, muito embora tenha sido intimado sob pena de penhora de valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 782 do CPC que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
A penhora on-line está prevista no art. 854 do CPC, desde que limitada ao valor indicado na execução, havendo, ainda, ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução (art. 835, I, do CPC).
No caso em tela, a parte executada não efetuou o pagamento integral da dívida nem garantiu a execução, de modo que entendo viável o deferimento da penhora on-line via SISBAJUD.
Ante o exposto, com esteio no art. 854 do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos do(s) executado(s), através do SISBAJUD, cujas ordens deverão ser efetuadas por três vezes consecutivas num prazo intercalado de 10 (dez) dias.
Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:32
Outras Decisões
-
30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800419-14.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Sisbajus e Renajud infrutíferos (ID 146393074 e ID 148869711).
Em sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:32
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:48
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:27
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800419-14.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUTA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Tentado o bloqueio de valores, não se obteve êxito.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Tendo em vista que não foi possível realizar a penhora em dinheiro, é de rigor, por ora, tentar a busca de veículos, nos termos do art. 835, IV, do CPC, considerando, ainda, que o Judiciário dispõe de sistema hábil para o fim de verificar se existem veículos no nome do executado.
Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: 1.
Proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD.
Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal. 2.
Caso o(s) veículo(s) encontrados no sistema não esteja(m) na posse do executado, intime-se este para que informe, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a localização do bem, sob pena de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para, caso queira, ofertar manifestação em 05 (cinco) dias.
Findo este prazo, autos conclusos. 3.
Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo. 4.
Não havendo veículos no nome do executado, junte-se a documentação pertinente e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que eventual inércia poderá implicar em suspensão e posterior arquivamento do feito (aguardando-se o transcurso do prazo prescricional).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:49
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:54
Outras Decisões
-
10/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 20/02/2025.
-
03/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 04:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:59
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:59
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:34
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 06:44
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:44
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:44
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:44
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 03:35
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
03/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUTA FERREIRA DA SILVA.
-
12/04/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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