TJRN - 0806908-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806908-08.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA PARA COBRANÇA EM CONCOMITÂNCIA COM O IPTU.
IMUNIDADE RECÍPROCA QUE ABRANGE APENAS O IPTU.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADUZIDO RECONHECIMENTO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUANTO À EXIGIBILIDADE DA TLP.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UMA.
PLEITO DE REDUÇÃO PELA METADE NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE NESTE QUESITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal n° 0880551-07.2018.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedentes os pedidos, em razão do reconhecimento do pleito autoral relativo ao gozo da imunidade recíproca, homologando o reconhecimento da incidência da imunidade recíproca ao IPTU, determinando o prosseguimento do feito executivo no que se refere à cobrança da TLP.
E em razão da sucumbência parcial, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo a cada uma das partes o pagamento de 5% sobre o valor da causa a título de honorários.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que “O caso dos autos trata de Ação de Execução Fiscal em que esta Fazenda Municipal, ANTES da prolação da decisão de ID nº 77434430, reconheceu a procedência parcial do pedido formulado pelo Executado em exceção de pré-executividade – no tocante à imunidade constitucional quanto aos créditos tributários de IPTU – e, simultaneamente, cumpriu integralmente a prestação reconhecida”.
Sustenta que “havendo o reconhecimento do pedido interposto pela parte, concedeu o benefício do § 4º. do artigo 90 do CPC/2015.
Entretanto, o Juízo de 1º Grau, numa posição totalmente contrária, não aplicou a determinação da norma, causando assim um prejuízo aos cofres municipais”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar a referida decisão agravada, com o propósito de ver aplicado o disposto no § 4º, do artigo 90, do CPC sobre sua condenação em honorários advocatícios no feito em tela.
A parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 20786037.
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, o Estado do Rio Grande do Norte protocolou exceção de pré-executividade para impugnar demanda executiva fiscal ajuizada pelo Município de Natal.
Defendeu que goza de imunidade tributária em relação ao IPTU, e consequentemente em relação à Taxa de Lixo, uma vez que o artigo 104, § 4º, do Código Tributário Municipal previa, à época do fato gerador, que o valor da TLP não poderia ser superior ao do IPTU.
Suscitou, ainda, a aplicação dos efeitos do julgamento realizado por esta Corte de Justiça no IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000.
Contudo, como relatado, a exceção de pré-executividade foi julgada parcialmente procedente, em razão do reconhecimento do pleito autoral relativo ao gozo da imunidade recíproca em relação ao IPTU, determinando o prosseguimento do feito executivo no que se refere à cobrança da TLP, condenando as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada uma das partes.
O presente agravo de instrumento interposto pelo Município exequente pretende a reforma da sentença apenas no tocante a sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no sentido de aplicar ao caso o disposto no art. 90, § 4°, do CPC.
Do exame dos autos, constata-se, que em petição de Id. 67062620 dos autos na origem, anterior à decisão agravada, a parte exequente reconheceu a imunidade tributária do executado quanto ao IPTU, requerendo a extinção do feito em relação a tais créditos, promovendo a baixa destes.
O art. 90, § 4º, do CPC assim estabelece: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. ... § 4° Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Ora, é inegável que com a referida inovação o legislador processual visa estimular a conciliação e as soluções administrativas da demanda, conferindo benefícios àqueles que não fizerem perdurar, injustificadamente, o litígio.
Nesse contexto, destaco a lição da doutrina especializada: §§3º e 4º.: 7.
Estímulos à conciliação e à solução breve das demandas.
Por meio de medidas de cunho financeiro, o CPC estimula a solução rápida de litígios e a conciliação, como se vê destes parágrafos (...) Já o §4.º premia não apenas a rapidez com o que o litígio se encerra, mas também a conduta do réu que, ao reconhecer o pedido, porta-se de forma condizente com a boa-fé processual e a não fazer perdurar, desnecessariamente, o litígio. (Comentários ao Código de Processo Civil/ Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015., pg. 460).
Na mesma linha de interpretação, verifica-se que ao possibilitar a redução dos honorários advocatícios pela metade, o legislador busca prestigiar a conduta do réu que, além de reconhecer o pedido inicial promove a satisfação da pretensão exigida, ainda que a referida atitude não seja praticada no primeiro momento em que se manifestar no feito.
Registre-se, que a redução da verba honorária, nos moldes do art. 90, § 4º do CPC/2015 está condicionada apenas à comprovação de que, ao reconhecer a procedência do pedido, o réu tenha promovido o cumprimento da obrigação exigida e, em momento anterior à fixação da verba honorária.
No caso em comento, como acima relatado, após a oposição da exceção de pré-executividade, o excepto/exequente, reconheceu parcialmente as alegações do excipiente/executado, no que pertine à imunidade quanto à cobrança do IPTU, prosseguindo o feito quanto à TLP, resultando na sucumbência recíproca, e condenação parcial nos ônus da sucumbência, sendo igualmente este caso aplicável o art. 90, § 4° do CPC.
Nesse sentido, destaco julgados do STJ sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
SESSÃO PRESENCIAL.
DESNECESSIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONCORDÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Não é necessário que o julgamento do agravo interno ocorra em sessão presencial para que o advogado possa realizar sustentação oral, pois o sistema Justiça Web viabiliza a prática de tal ato por parte do causídico, sendo que o advogado não precisa peticionar ao relator do feito, bastando proceder à sistemática vigente, segundo a qual as sustentações orais (por áudio ou vídeo) devem ser enviadas através de formulário próprio, mediante cadastramento do advogado no sistema, disponível no endereço eletrônico desta Corte. 2. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3.
Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
INCIDÊNCIA DO §4º DO ART. 90 DO CPC.
COMPLETA AUSÊNCIA DE PROLAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. 1.
Em tendo sido a sucumbência reconhecida já sob a vigência do CPC de 2015, são incidentes as suas normas para o arbitramento dos honorários de advogado. 2.
Aplicação do entendimento fixado quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR pela Colenda Segunda Seção, calculando-se os honorários de advogado, decorrentes da extinção do processo de execução em face da excipiente ante o acolhimento da exceção de pré-executividade, sobre o proveito econômico ou valor da causa. 3.
Incide, no entanto, o §4º do art. 90 do CPC, reduzindo-se à metade o valor da verba honorária em face do reconhecimento do pedido de extinção da execução pelo excepto pouco após a formulação da exceção, fatos incontroversos que foram, ademais, reconhecidos no acórdão e reafirmados pelo próprio recorrente, habilitando a aplicação do direito à espécie. 4.
Não há qualquer espaço para que, na forma do §11 do art. 85 do CPC, esta Turma arbitre honorários recursais em favor daquele que vê o seu recurso especial provido e, assim, tem majorados os honorários sucumbenciais na origem fixados. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.679.689/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.) Advirta-se, outrossim, que o arbitramento de verba honorária em desfavor da Fazenda Pública deve ser realizado de forma equânime, sob pena de onerar, em demasia, a coletividade, princípio que não foi alterado pela legislação processual vigente.
Assim, comprovado que, no caso em tela, a Fazenda Pública Municipal reconheceu a imunidade tributária da Fazenda Pública Estadual quanto ao IPTU, requerendo a extinção do feito em relação a tais créditos, e promovendo a baixa destes, entendo que o Município de Natal faz jus a pretensão da aplicação do disposto no art. 90, § 4°, do CPC.
Desse modo, forçoso concluir que a tese recursal do agravante procede, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser reduzidos, conforme o pedido recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para modificar parcialmente a decisão recorrida, tão somente para determinar a redução pela metade, dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em desfavor do Município de Natal, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806908-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
14/08/2023 17:13
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 27/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto pelo Município de Natal, em face de decisão do Juízo da 5.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, lançada em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, na qual foi homologado o reconhecimento da incidência da imunidade recíproca ao IPTU, determinando-se o prosseguimento do feito executivo no que se refere à cobrança da TLP.
Em razão da sucumbência parcial, condenou-se ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atribuindo a cada uma das partes o pagamento de 5% sobre o valor da causa a título de honorários.
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se o agravado, por meio de advogado, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
12/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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